Edição nº 54/2017
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
19/21
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de março de 2017
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
ALEXANDRA DE JESUS REIS
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20160110491772 - Execução Fiscal
FLS.?Isso posto, com fundamento no art. 932, V, ?c? do CPC/15, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar
a r. decisão e determinar o regular processamento da execução fiscal, mantida a integralidade do encargo previsto no
art. 42 da Lei Complementar Distrital 4/94 no valor executado e, ainda, a competência da Vara de Execuções Fiscais
para o processamento. Publique-se?
Num Processo
2016 00 2 042456-7
Relatora Desª.
VERA ANDRIGHI
Agravante(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
Agravado(s)
WASHINGTON LUIZ ANDRE
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
Origem
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20160110721683 - Execução Fiscal
DESPACHO
FLS.?Isso posto, com fundamento no art. 932, V, ?c? do CPC/15, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar
22/24
a r. decisão e determinar o regular processamento da execução fiscal, mantida a integralidade do encargo previsto no
art. 42 da Lei Complementar Distrital 4/94 no valor executado e, ainda, a competência da Vara de Execuções Fiscais
para o processamento. Publique-se?
Brasília - DF, 13 de março de 2017
ANTONIO CELSO NASSAR DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria da 6ª Turma Cível
DECISÃO
N. 0702852-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NAGIB SLAIBI FILHO. Adv(s).: DFA3844100 - SARA ELIZABETE
PEREIRA RODRIGUES. R: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. Adv(s).: MG128887 - DANIEL CALAZANS
PALOMINO TEIXEIRA. R: MAGID NAUEF LAUAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Avenir Passo de Oliveira. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: Elpídio Donizetti Nunes. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA. Adv(s).: MG128887 - DANIEL
CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo: 0702852-91.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: NAGIB SLAIBI FILHO AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS, MAGID NAUEF LAUAR,
AVENIR PASSO DE OLIVEIRA, ELPÍDIO DONIZETTI NUNES, DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA D E C I S Ã O Trata-se de pedido
de reconsideração da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS e OUTROS em face de decisão que deferiu parcialmente
a liminar pleiteada por NAGIB SLAIBI FILHO para determinar a participação da chapa Nova ANAMAGES na eleição a ser realizada nos dias
17, 18 e 19 de março de 2017. DECIDO O Estatuto Social da Associação dos Magistrados Estaduais ? ANAMAGES estabelece em seu art. 27,
b, que é atribuição da Junta Eleitoral homologar ou indeferir os registros de candidatura das chapas e no art. 31 dispõe que das decisões da
Junta Eleitoral cabe recurso ao Conselho Deliberativo. Da análise detida dos documentos que instruem o presente pedido de reconsideração,
verifico que a Junta Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura da chapa Nova ANAMAGES, integrada pelo agravante, diante do não
preenchimento de alguns requisitos (ID 1308877 ? fls. 1322/1351). Constatou-se, naquela oportunidade, a existência de dezoito irregularidades,
dentre elas o fato de que o candidato ao Cargo de Vice-Presidente Regional da Região Sul não é associado e outros dois integrantes da chapa
não são associados há mais de doze meses, violando o disposto no art. 24, §4º, do Estatuto Social, que determina que ?para se candidatar
aos cargos eletivos é necessário que o associado esteja no gozo de seus direitos estatutários e seja filiado à ANAMAGES há, no mínimo, 12
(doze) meses?. Também, observou que nem todos os candidatos integram a Região ou o Estado que representam. Referidas conclusões estão
corroboradas pelos documentos de fls. 1352 (ID 1308879) e 1360/1362 (ID 13008888) Cabe acrescentar que o próprio agravante reconheceu
na petição inicial que ?não foi possível preencher alguns cargos com magistrados de todos os Estados e de todas as Regiões? (ID 1286118 ?
fls. 22), o que indica a possibilidade de que a chapa Nova ANAMAGES não está completa, em afronta à previsão do art. 28 do Estatuto Social.
Interposto recurso contra a decisão da Junta Eleitoral, o Presidente do Conselho Deliberativo informou que, dos 27 conselheiros, apenas 7 estavam
desimpedidos e aptos a julgar o recurso, uma vez que os demais integram as chapas concorrentes, sendo partes interessadas no processo
eleitoral. Assim, determinou à remessa do processo eleitoral para os mencionados conselheiros desimpedidos (ID 1286314 - fls. 909/917) Ao
contrário do que sustenta o agravante, o recurso não foi desprovido por decisão monocrática. Os agravados colacionaram aos autos cópia da ?
Ata da Primeira Reunião do Conselho Deliberativo, enquanto órgão revisor do processo eleitoral das eleições ANAMAGES 2017?, que demonstra
que o recurso foi submetido à apreciação dos Conselheiros desimpedidos, que, por decisão unânime, indeferiram o pedido de inscrição da Chapa
Nova ANAMAGES (1308877 ? fls. 1141/1352). Não, há, portanto, se falar em decisão monocrática e violação ao disposto no art. 15, parágrafo
único, do Estatuto Social. Em um juízo sumário, portanto, não se vislumbram vícios na apreciação do pedido de registro da candidatura da chapa
formada pelo agravante, não estando presente o requisito da probabilidade do direito apto a justificar a concessão da liminar. Destaca-se que
a referida questão pode ser reexaminada pelo magistrado após a cognição exauriente. Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida para
indeferir o pedido liminar de inclusão da chapa Nova ANAMAGES na eleição a ser realizada nos dias 17, 18 e 19 de março de 2017. Dê-se
ciência ao juízo. Intimem-se.
N. 0702852-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NAGIB SLAIBI FILHO. Adv(s).: DFA3844100 - SARA ELIZABETE
PEREIRA RODRIGUES. R: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. Adv(s).: MG128887 - DANIEL CALAZANS
PALOMINO TEIXEIRA. R: MAGID NAUEF LAUAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Avenir Passo de Oliveira. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: Elpídio Donizetti Nunes. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA. Adv(s).: MG128887 - DANIEL
CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo: 0702852-91.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: NAGIB SLAIBI FILHO AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS, MAGID NAUEF LAUAR,
AVENIR PASSO DE OLIVEIRA, ELPÍDIO DONIZETTI NUNES, DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA D E C I S Ã O Trata-se de pedido
de reconsideração da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS e OUTROS em face de decisão que deferiu parcialmente
a liminar pleiteada por NAGIB SLAIBI FILHO para determinar a participação da chapa Nova ANAMAGES na eleição a ser realizada nos dias
17, 18 e 19 de março de 2017. DECIDO O Estatuto Social da Associação dos Magistrados Estaduais ? ANAMAGES estabelece em seu art. 27,
b, que é atribuição da Junta Eleitoral homologar ou indeferir os registros de candidatura das chapas e no art. 31 dispõe que das decisões da
Junta Eleitoral cabe recurso ao Conselho Deliberativo. Da análise detida dos documentos que instruem o presente pedido de reconsideração,
verifico que a Junta Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura da chapa Nova ANAMAGES, integrada pelo agravante, diante do não
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