Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE ABRIL DE 2017
Juíza de Direito: Edi Maria Coutinho Bizzi
Diretor de Secretaria: Adriano Mendes Shulc
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.024773-7 - Interdicao de Pessoa - A: EUGENIO SOUTO PEREIRA. Adv(s).: DF020885 - Welisangela Cardoso da Mata,
DF036898 - Clarissa Garcia Pereira. R: YARA SOUTO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, defiro a remuneração mensal
ao curador de 2 (dois) salários mínimos. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 18h22. Edi Maria
Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a .
Nº 2017.01.1.025222-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.P.P.. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. R: S.P.P.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A tutela de urgência na revisão de alimentos tem como pressuposto básico a prova contundente de modificação no
binômio necessidade, possibilidade. Na hipótese, o incipiente acervo probatório não credencia a alegada modicação nas condições das partes. O
aumento na renda do genitor, fruto de reposição salárial, a despeito de elevar o pensionamento, não induz sobras relevantes que justifiquem a sua
pronta redução. Além disso, a modesta planilha de gastos, trazida pelo autor na inicial, parece apartar-se da realidade da criança, considerando
a renda dos pais. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Designe-se data para audiência de conciliação. Fica advertida a
parte autora que sua ausência ensejará o arquivamento do feito. Cite-se e intime-se o réu. Intimem-se as partes a fim de que compareçam à
audiência, acompanhadas de seus advogados. Na audiência, se não houver acordo, oportunamente será designada audiência de conciliação,
instrução e julgamento devendo as partes comparecer na companhia de seus advogados e de suas testemunhas (três no máximo) (art. 8º, da
Lei n. 5.478/68), sendo-lhe facultado o oferecimento de outras provas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência das
autoras em arquivamento do pedido e do réu em confissão e revelia (art. 7º, da Lei n. 5.478/68). Brasília - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 17h38.
Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /b .
Nº 2017.01.1.026548-3 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: J.W.R.D.A.. Adv(s).: DF022898 - Matheus Bandeira Ramos Coêlho. R:
N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de
10 (dez) dias, cópia da ata da audiência de entrevista, parecer ministerial de mérito da curatela, sentença e certidão de trânsito em julgado do
processo de curatela. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 14h57. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza
de Direito /b .
Nº 2017.01.1.027552-3 - Procedimento Comum - A: A.D.N.P.. Adv(s).: DF033126 - Camila Danielle de Sousa. R: M.L.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ouça-se o Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 17h09. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /b .
Nº 2015.01.1.082733-8 - Cumprimento de Sentenca - A: C.D.C.R.. Adv(s).: DF034037 - Claudia Tamar Coimbra Pereira, DF039349 Luciana Soares Rocha. R: C.P.A.. Adv(s).: DF004792 - Maria Elisa Siqueira de Oliveira. R: C.P.A.D.S.. Adv(s).: (.). Trata-se de cumprimento de
sentença quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso,
com a devida com a inversão dos pólos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Brasília - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 18h24. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a .
Nº 2017.01.1.002689-4 - Interdicao - A: A.M.F.M.. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza. R: G.F.D.O.F.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: P.M.D.O.F.. Adv(s).: GO024294 - Carlos Eduardo Murucy Montalvao. A: J.M.D.O.F.. Adv(s).: GO024294 - Carlos Eduardo Murucy
Montalvao. Mantenho a audiência de entrevista designada para o dia 02/05/2017, às 13h30, para análise do pedido de curatela compartilhada e
para oitiva informal das requerentes. Nada a prover quanto à petição de fls. 190/196, uma vez que não foi proferida decisão nos autos do Agravo
de Instrumento (0701936-57.2017.8.07.0000). Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 17h51. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de
Direito /b .
Nº 2017.01.1.023516-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.A.L.R.. Adv(s).: DF034431 - Arielle Silva Vieira Cavalcanti. R:
L.A.R.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015 indefiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Recolham-se as custas. Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 18h10. Edi Maria
Coutinho Bizzi,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.003254-8 - Procedimento Comum - A: A.W.A.M.. Adv(s).: DF043919 - Leandro Garcia Santos Xavier. R: J.P.M.. Adv(s).:
DF047352 - Giulia Coimbra Fantauzzi. Nos termos da Portaria 04/2012, deste Juízo fica a parte autora intimada a retirar o MANDADO DE
AVERBAÇÃO, no prazo de 05 dias. Deverá instruir o documento com as peças necessárias. Brasília - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 17h12. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.024258-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.D.S.A.. Adv(s).: DF012235 - Marcelo Silva Correa. R: L.P.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: E.A.P.. Adv(s).: (.). A fim de melhor examinar o pedido de tutela de urgência, junte o autor declaração de imposto
de renda entregue em 2017. Prazo de 48 horas. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 18h08. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.128729-7 - Divorcio Litigioso - A: R.P.A.D.S.. Adv(s).: DF018587 - Denise Schipmann de Lima. R: L.L.D.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: M.A.P.D.. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguarde-se a citação do requerido. Brasília
- DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 18h13. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a .
Nº 2011.01.1.229512-9 - Cumprimento de Sentenca - A: W.S.C.. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi. R: J.A.F.D.C.F.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: T.S.C.. Adv(s).: (.). Os exeqüentes não se manifestaram sobre o pagamento de fl. 161 e sobre a informação de que as
partes teriam celebrado acordo verbal de parcelamento (fl. 158v). A despeito disso, verifica-se que foram realizadas cinco diligências por meios
de oficial de justiça (fls. 52v, 72, 107, 117 e e 158v), inclusive com campana para tentar localizar o executado. Também foi realizada diligência pela
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