Edição nº 86/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de maio de 2017
276ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Agravo no(a) Agravo de Instrumento
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado(s)
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2016 00 2 022520-9 AGI - 0024270-63.2016.8.07.0000
1011255
MARIA IVATÔNIA
ALTEC SOLUÇÕESS EM INFORMÁTICA LTDA
LYCURGO LEITE NETO (DF01530A), ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (SP121133)
BANCO DO BRASIL S.A.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (PR008123)
11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080110636039 - Procedimento Ordinário (31209-4/2008)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AUTOS PRINCIPAIS ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE - RECURSO PREJUDICADO - ARTIGO
932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE C/C ART. 87, III DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA.
1 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 Tendo o processo principal sido arquivado definitivamente, tem-se por prejudicado o recurso. 3 - Não se vislumbrando
fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a
justificativa pela qual não se conheceu do agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 932, III do
NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3 - Agravo interno conhecido e não provido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Agravo no(a) Apelação / Reexame Necessário
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2012 01 1 031632-8 APO - 0002101-67.2012.8.07.0018
1011254
MARIA IVATÔNIA
WAGNER HONORIO DOS SANTOS
SERGIO AUGUSTO CUTSCHOW PALHAS (DF008418)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110316328 - ORDINARIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE NOVO
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - PRIMEIRO IRDR NÃO ADMITIDO À UNANIMIDADE
- LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DE INSERÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO COMO ETAPA AVALIATIVA, DE
CARÁTER ELIMINATÓRIO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO NAS CARREIRAS MILITARES DO DF
- DECISÃO MANTIDA. 1 - Esta Corte não admitiu à unanimidade IRDR por se considerar que no âmbito do e. TJDFT
não subsiste controvérsia sobre a legalidade e legitimidade de inserção do exame psicotécnico como etapa avaliativa de caráter eliminatório - nos concursos públicos para ingresso nas carreiras militares do DF - como a PMDF - por existir
previsão legal específica em cada carreira. Esse entendimento - inclusive - é aplicado para outras carreiras militares,
como o Corpo de Bombeiros Militar do DF. 2 - A discussão cinge-se tão somente sobre o modo de realização do exame
psicotécnico. A maneira como a análise psicológica não é apreciada pelo Tribunal, e sim os critérios objetivos previstos
no edital. Sobre esse ponto, inexiste entendimento dissonante, visto que cada caso concreto - isto é, cada edital de
concurso de cada carreira militar - conterá (ou não) os requisitos necessários para tornar a avaliação psicológica uma
etapa de natureza objetiva. 3 - Não havendo questão jurídica suficiente formulada para ensejar a instauração de IRDR,
a determinação monocrática deve ser mantida com o fim de resguardar a natureza e o uso privilegiado do IRDR na
forma dos artigos 976 e 981 do atual Código de Processo Civil. 4 - Agravo interno conhecido e não provido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2016 00 2 038121-9 AGI - 0040503-38.2016.8.07.0000
1011603
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20160910077338 - Reintegração / Manutenção de Posse
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE ATIVA
- PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - MEDIDA LIMINAR
POSSESSÓRIA - RESCISÃO CONTRATUAL - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - NÃO CABIMENTO - RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a ilegitimidade
ativa, as questões não submetidas ao Juízo de origem não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de
supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A transferência de direitos que obriga o
cessionário a cumprir todas as disposições do contrato de compra e venda originário exige o pagamento nos termos
pactuados e, ao deixar de adimpli-lo, a despeito da notificação extrajudicial, opera-se a rescisão contratual. 3. A posse,
ainda que adquirida de boa-fé, perde essa qualidade quando o possuidor permanece no imóvel sem o pagamento da
contraprestação devida, o que autoriza a reintegração da posse do imóvel. 4. As benfeitorias realizadas não autorizam
a retenção do imóvel, uma vez que possuem valor nitidamente inferior ao bem e não há provas de que tenham sido
autorizadas, ante o caráter precário da posse havida antes da rescisão contratual. 5. Recurso conhecido em parte e
desprovido. Decisão mantida.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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