Edição nº 94/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de maio de 2017
Nº 2017.05.1.001015-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF41449A - Frederico Alvim Bites Castro. R: FERNANDA PINHEIRA RAPOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, indefiro a petição
inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito,
na forma do artigo 485, inciso I, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais remanescentes, havendo, pelo(a) autor(a).
Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Planaltina - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 16h31. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.05.1.009940-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALISSON DUARTE GALVAO. Adv(s).: DF014199 - Ademilson Bento de
Oliveira. R: GABRIELA DE OLIVEIRA BITES. Adv(s).: DF045518 - Caio Cesar Galeno Costa, DF047341 - Vitor Onofre Pereira Junior. Em virtude
do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do
NCPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 487, em favor do exequente, conforme requerido às fls. 491. Registrada
eletronicamente. Intimem-se por publicação. Planaltina - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 16h50. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA}
Nº 2016.05.1.000646-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ELMA DE CASTRO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Trata-se de ação de execução
lastreada em cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em garantia em que o devedor transferiu, sob condição resolutiva,
ao exequente, o domínio do veículo FIAT / UNO EVO VIVACE, PLACA JIS9982. Dessa forma, com a inadimplência do executado, consolidouse a propriedade resolúvel do referido veículo em favor do exequente, sendo, portanto, possível o arresto do bem, conforme requerido às fls.
101. Não se olvida ser o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, passível de constrição. Nada impede, contudo,
que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos, notadamente quando requerido pelo próprio credor fiduciário." (REsp
1171341/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011). Por fim, o arresto independe
da citação prévia consoante dispõem os artigo 830 do Novo CPC, portanto, é possível a busca e apreensão do veículo de fls. 101. Expeça-se
mandado de busca e apreensão e citação dos executados para o endereço de fls. 101, EM REGIME DE PLANTÃO, eis que o veículo encontrase localizado, conforme fl. 103. Defiro desde já, ordem de arrobmamento e requisição de apoio policial, se o caso. Planaltina - DF, sexta-feira,
12/05/2017 às 16h50. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.05.1.002428-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: DAYANE RIBEIRO DA CRUZ LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé, nos termos
da Portaria n. 2/2015, deste Juízo, que juntei a petição retro e remeti os autos para que se proceda ao DESENTRANHAMENTO do mandado. O
autor poderá acompanhar o envio do mandado à Central de mandados por meio do site http://www.tjdft.jus.br/. Após concluir a busca e localizar
o processo desejado, o autor será direcionado para a página que contém os dados e os andamentos processuais. Ali o requerente terá acesso
aos contatos do Oficial de Justiça designado para cumprir a diligência por meio do link "Consulta Mandados via Oficial de Justiça". Planaltina
- DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 16h54. .
Nº 2016.05.1.009884-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CCB BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
Adv(s).: DF042848 - Margareth de Freitas Silva. R: LUCIANO GONCALVES PEREIRA REZENDE. Adv(s).: DF016288 - Carlos Silon Rodrigues
Gebrim. De acordo com a Portaria n. 2/2015 deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que
entender de direito, considerando que não foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução. Prazo: 5 dias. Planaltina - DF, sexta-feira,
12/05/2017 às 16h55. .
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