Edição nº 99/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017
19ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0705604-33.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SERGIO GUARINON CORREA. Adv(s).: DF42239 - CLAUDIO
DAMASCENO LOPES. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705604-33.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SERGIO GUARINON CORREA RÉU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Mantenho a decisão, pois as razões do agravo apenas repetem a tese apresentada perante este Juízo. Cumpram-se as determinações
precedentes. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2017 14:26:24. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0707720-12.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS. A: ELIAS OLHER
COSTA. Adv(s).: DF42799 - KATIA ROCHA DE OLIVEIRA. R: JOSE FERNANDES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO
DA CHACARA 14 DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707720-12.2017.8.07.0001
Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS, ELIAS OLHER COSTA RÉU:
JOSE FERNANDES FILHO, CONDOMINIO DA CHACARA 14 DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As ações
possessórias imobiliárias devem ser processadas no foro da situação do imóvel, cujo juízo tem competência absoluta (CPC, 47, § 2°). Assim, como
o imóvel em questão está localizado na Colônia Agrícola de Arniqueiras, este Juízo não tem competência. Remetam-se os autos a um dos Juízos
Cíveis da Circunscrição de Águas Claras. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2017 14:32:34. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0707720-12.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS. A: ELIAS OLHER
COSTA. Adv(s).: DF42799 - KATIA ROCHA DE OLIVEIRA. R: JOSE FERNANDES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO
DA CHACARA 14 DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707720-12.2017.8.07.0001
Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS, ELIAS OLHER COSTA RÉU:
JOSE FERNANDES FILHO, CONDOMINIO DA CHACARA 14 DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As ações
possessórias imobiliárias devem ser processadas no foro da situação do imóvel, cujo juízo tem competência absoluta (CPC, 47, § 2°). Assim, como
o imóvel em questão está localizado na Colônia Agrícola de Arniqueiras, este Juízo não tem competência. Remetam-se os autos a um dos Juízos
Cíveis da Circunscrição de Águas Claras. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2017 14:32:34. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2017
Juiz de Direito: Renato Castro Teixeira Martins
Diretora de Secretaria: Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2008.01.1.028339-3 - Acao de Conhecimento - A: MARIA GENILDE ROSA PEREIRA. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes.
R: KELLY CANEDO TAVARES QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a autora na forma do art. 485, §1º, CPC. Brasília - DF, quintafeira, 25/05/2017 às 17h13. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.146040-5 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: ROSSANO CARLO DE RAMOS BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O réu foi citado por edital e não apresentou resposta
no prazo legal. Nomeio, portanto, curador especial. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para exercer a curatela. Brasília - DF, quinta-feira,
25/05/2017 às 17h28. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.151399-5 - Ordinaria - A: DANIELA ABREU VASCONCELOS DE PAULA. Adv(s).: DF025567 - Rafael Silva Oliveira,
DF029177 - Janaina Goncalves Dias, DF030692 - Rafael de Avila Vieira, DF036541 - Flavia Hessel Paniago Riveira, DF09460E - Renato Camara
de Almeida. R: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I SA. Adv(s).: DF015793 - Carlos Andre M. Milhomem de Sousa, DF028595 Carla Rezende de Freitas, DF10871E - Acyene Lopes Araujo. A: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: STEFANE FERREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA. Adv(s).: (.). R: RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: (.). R: BASE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 473/475 os
demonstrativos do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, §
1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes DANIELA ABREU VASCONCELOS DE PAULA, EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS,
STEFANE FERREIRA DOS SANTOS intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas
finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ficam as partes sucumbentes advertidas da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do
desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados,
após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais,
acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados
nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e
anotações de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h45. .
Nº 2009.01.1.197295-7 - Cumprimento de Sentenca - A: GISELLE DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. R:
BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon, ES010990 - Celso Marcon. Certifico que juntei às fls. 433/435 o demonstrativo do cálculo
das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da
Corregedoria, fica a parte BANCO FINASA SA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de
documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento
dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do
Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado
o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 18h03. .
DESPACHO
1278