Edição nº 108/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017
N. 0705683-15.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ROGERIO FREIRE RONDON. Adv(s).: DF1604100A - MARCELO
DE SOUSA VIEIRA. R: JOAN LUIZA DIAS DE ALECRIM. Adv(s).: DF1021500A - MURILO MENDES COELHO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705683-15.2017.8.07.0000
AGRAVANTE: ROGERIO FREIRE RONDON AGRAVADO: JOAN LUIZA DIAS DE ALECRIM D E C I S Ã O 1. Agrava o executado da decisão
da 14ª Vara Cível de Brasília que postergou compensação de valores para depois de imitido o credor na posse do imóvel localizado na QN
412, conjunto 17-A, lote 01, apt. 306, Samambaia/DF, e determinou a atualização do débito pela Contadoria Judicial. Alega, em suma, que a
compensação independe da imissão do credor na posse do imóvel imediatamente. Requer a antecipação da tutela para que sejam compensados
os valores. 2. Não vejo configurada a aparência do bom direito nem a urgência necessária para a antecipação da tutela recursal. É admitida
a reavaliação de imóvel, mormente quando transcorrido largo espaço de tempo desde a última avaliação do imóvel penhorado, para verificar
se houve alteração do seu valor ? CPC 873 ? e efetivação de eventual compensação ou retenção de valores. 3. Indefiro a antecipação da
tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo. Ao agravado para contrarrazões. Após, conclusos. Intime-se. Brasília, 8/6/17. Desembargador
FERNANDO HABIBE RELATOR
DESPACHO
N. 0706852-37.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE ANGELO ALVES. Adv(s).: DF40276 - MARCOS DAVID LEMOS
DA CONCEICAO. R: DISTRIBUIDORA DE PECAS CARVALHO LTDA - EPP. R: ERNANI PEREIRA DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: MG113937 RAFAEL VINICIUS NORMANDIA DA CRUZ. Número do processo: 0706852-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: JOSE ANGELO ALVES AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE PECAS CARVALHO LTDA - EPP, ERNANI PEREIRA DE
OLIVEIRA - ME D E S P A C H O Por meio do presente recurso, o agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo
da 3ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu a antecipação de tutela, cujo objetivo era a devolução do automóvel que alega lhe pertencer. Observase, que não foi juntado nenhum dos documentos obrigatórios ao exame da admissibilidade do recurso, conforme disposição do art. 1.017, inciso
I, do CPC. Por isso, a teor do art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de cinco (5) dias, trazer a documentação
exigível. Publique-se. Brasília, DF, em 9 de junho de 2017. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0706852-37.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE ANGELO ALVES. Adv(s).: DF40276 - MARCOS DAVID LEMOS
DA CONCEICAO. R: DISTRIBUIDORA DE PECAS CARVALHO LTDA - EPP. R: ERNANI PEREIRA DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: MG113937 RAFAEL VINICIUS NORMANDIA DA CRUZ. Número do processo: 0706852-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: JOSE ANGELO ALVES AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE PECAS CARVALHO LTDA - EPP, ERNANI PEREIRA DE
OLIVEIRA - ME D E S P A C H O Por meio do presente recurso, o agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo
da 3ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu a antecipação de tutela, cujo objetivo era a devolução do automóvel que alega lhe pertencer. Observase, que não foi juntado nenhum dos documentos obrigatórios ao exame da admissibilidade do recurso, conforme disposição do art. 1.017, inciso
I, do CPC. Por isso, a teor do art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de cinco (5) dias, trazer a documentação
exigível. Publique-se. Brasília, DF, em 9 de junho de 2017. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0706852-37.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE ANGELO ALVES. Adv(s).: DF40276 - MARCOS DAVID LEMOS
DA CONCEICAO. R: DISTRIBUIDORA DE PECAS CARVALHO LTDA - EPP. R: ERNANI PEREIRA DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: MG113937 RAFAEL VINICIUS NORMANDIA DA CRUZ. Número do processo: 0706852-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: JOSE ANGELO ALVES AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE PECAS CARVALHO LTDA - EPP, ERNANI PEREIRA DE
OLIVEIRA - ME D E S P A C H O Por meio do presente recurso, o agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo
da 3ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu a antecipação de tutela, cujo objetivo era a devolução do automóvel que alega lhe pertencer. Observase, que não foi juntado nenhum dos documentos obrigatórios ao exame da admissibilidade do recurso, conforme disposição do art. 1.017, inciso
I, do CPC. Por isso, a teor do art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de cinco (5) dias, trazer a documentação
exigível. Publique-se. Brasília, DF, em 9 de junho de 2017. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
DECISÃO
N. 0706802-11.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ARTUR BENEVIDES SANTOS PRADO. Adv(s).: DFA5067300 JOAO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA. R: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 205. Adv(s).: DF08656 - SIBELE GUIMARAES
SALGADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo
Camanho de Assis Número do processo: 0706802-11.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTUR
BENEVIDES SANTOS PRADO AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 205 D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo
de instrumento, o agravante pretende a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o
pedido de gratuidade de justiça, determinando o depósito dos honorários periciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de preclusão. Em suas
razões, o agravante alega, em síntese, que possui direito aos benefícios da gratuidade de justiça. Afirma que basta à parte necessitada afirmar
sua condição de pobreza, ou seja, que não dispõe de condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua própria
manutenção e de sua família, para lhe ser deferida a gratuidade judiciária. Pede, assim, a reforma da referida decisão judicial, com a imediata
concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a
atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a
relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer
considerações sobre o mérito do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ? nem, muito menos, sobre o mérito
da causa. Com relação à lesão de difícil reparação, a parte alegou a possibilidade de cerceamento do seu direito de defesa, em razão de a
prova pericial ser produzida, tão somente, mediante o pagamento dos honorários periciais, já determinados pelo MM. Juiz a quo na decisão
recorrida. Quanto à relevância da fundamentação expendida, vislumbra-se, sua presença, pelas razões, a seguir: A Lei nº 1.060/50 prevê o direito
à assistência judiciária gratuita às pessoas que não são capazes de demandar em Juízo, sem que isso comprometa seu sustento ou de sua
família, bastando, para tanto, a afirmação, de próprio punho ou, por e seu advogado, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da
Lei n.º 7.115/83). O art. 98, do CPC, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. Já o art. 99, do mesmo
Código, estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso. Sobre os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade já se manifestou este egrégio Tribunal
de Justiça, conforme precedente colacionado: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. A simples declaração apresentada pela parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. 2. Apenas quando constar dos autos prova
contrária à afirmativa de hipossuficiência é cabível o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido?
(Acórdão n.952387, 20160020041732AGI, Relator: NIDIA CORREA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no
DJE: 08/07/2016. Pág.: 111-121). No presente caso, a declaração de pobreza foi firmada pelo agravante, mediante a assinatura de declaração
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