Edição nº 113/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017
Silva. fica o(a) Inventariante intimado(a) a promover o andamento do feito, dando cumprimento a determinação de fl. 77. Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 15h16. .
CERTIDAO E DESPACHO SANEADOR
Nº 2016.01.1.079590-8 - Inventario - A: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ e outros. Adv(s).: DF037261 - WANDERSON
PEREIRA EUROPEU. R: BENEDITO FERRAZ. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ.
Adv(s).: DF037261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. HERDEIROS: ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ. Adv(s).: DF037261
- WANDERSON PEREIRA EUROPEU. HERDEIROS: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
HERDEIROS: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: TEREZA CRISTINA
FERRAZ FERRO COSTA. Adv(s).: DF020686 - JOSE AVELARQUE DE GOIS. HERDEIROS: DELANO FERRAZ CUNHA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. HERDEIROS: FABIO FERRAZ CUNHA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: JULIO CEZAR FERRAZ CUNHA.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS:
BENEDITO FERRAZ NETO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: BRUNNO FERRAZ. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: MARIA DO SOCORRO
OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF022411 - CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA. Certifico que compulsando os autos foi contatado que:
Que o despacho de fls. 263/264, não foi publicado, sendo assim, encaminho para publicação.O mandado de citação de Maria Elizabette foi
devolvido sem cumprimento (fls. 297).O AR de citação de Maria da Conceição, fls. 276, foi encaminhado para cumprimento via oficial de justiça,
haja vista que não foi devolvido pelos correios até a presente data. A herdeira Tereza Cristina se habilitou nos autos conforme procuração de
fls. 287 O mandado de Citação de Katia Sampaio e de Benedito foram devidamente cumpridos, fls. 300 e 281v Certifico que a herdeira Thais
não se manifestou até a presente data. Informou que o AR de Citação de Thais foi cumprido em 23/03/2017, fls; 280v, foi recebido por outra
pessoa. Sendo assim, encaminho o mandado de Citação para ser cumprido por oficial de justiça. De ordem do Dr. CLODAIR EDENILSON BORIN,
Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, INTIMO o inventariante para, no prazo 15 (quinze) dias: 1 reapresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, de forma correta e completa, atentando-se para o previsto na Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da
Corregedoria deste E. TJDFT, quanto às qualificações de todas as partes, inclusive quanto ao número do RG da herdeira TEREZA CRISTINA
FERRAZ FERRO COSTA, fl. 30 2 - juntar aos autos as procurações dos cônjuges dos herdeiros casados; 3 - juntar aos autos cópias atualizadas
e autenticadas dos documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento) dos herdeiros MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ DA CUNHA
e BENEDITO FERRAZ FILHO, nos termos do artigo 425, do CPC. 4 - juntar aos autos cópias dos contratos de locação dos imóveis do espólio;
5- providenciar a imediata abertura de conta judicial, vinculada a este juízo e inventário, onde deverão ser depositados mensalmente os valores
recebidos a título de aluguel, a partir da data do óbito do autor da herança, comprovando-nos; 6 - Se manifestar sobre os termos da petição
de fls. 235/239, com os documentos que a instruem, em especial quanto à apuração de haveres da empresa FERRAZ ADMINISTRAÇÃO E
CONSÓRCIOS LTDA, esclarecendo sem há necessidade de nomeação de perito contábil pelo juízo. 7 - esclarecer ao juízo se foi aberto o
inventário de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ DA CUNHA, comprovando nos autos. Bem como se manifestar sobre o mandado de citação
de Maria Elizabette que foi devolvido sem cumprimento, fls. 297.Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 17h41. Cuida-se de inventário dos bens
deixados pelo falecimento de BENEDITO FERRAZ, óbito ocorrido na data de 29.07.2016, conforme certidão de fl. 11.Da certidão de óbito, extraise que o falecido deixou 06 (seis) filhos vivos e 02 (dois) pré-mortos. São herdeiros vivos: 1 - Francisco José de Oliveira Ferraz; 2 - Tereza
Cristina Ferraz Ferro Costa; 3 - Maria da Conceição de Oliveira Ferraz; 4 - Carlos Antônio de Oliveira Ferraz; 5 - Maria Elizabette de Oliveira
Ferraz; e 6 - André Barroso Lopes Moura Ferraz. São herdeiros pré-mortos: 1 - MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ DA CUNHA, a qual deixou
os seguintes filhos, seus herdeiros: 1.1 - Delano Ferraz Cunha; 1.2 - Fábio Ferraz Cunha e, 1.3 - Júlio César Ferraz Cunha. 2 - BENEDITO
FERRAZ FILHO, o qual deixou os seguintes filhos, seus herdeiros: 2.1 - Thaís Ferraz Duque Sampaio; 2.2 - Kátia Sampaio Martins de Barros
Ferraz Farias; 2.3 - Benedito Ferraz Beto; e 2.4 - Brunno Rego Nunes e Ferraz. O falecido deixou testamento público em favor de MARIA DO
SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ, conforme escritura de fls. 45/46. Às fls. 22/23, decisão interlocutória que nomeou o herdeiro FRANCISCO JOSÉ
DE OLIVEIRA FERRAZ como inventariante, conforme termo de compromisso de fl. 25. Às fls. 28/38, foram apresentadas as primeiras declarações,
instruídas com os documentos de fls. 40/223. Às fls. 235/239, comparece aos autos a senhora MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ, como
legatária, impugnando as primeiras declarações, instruindo sua petição com os documentos de fls. 240/259. É o relato do necessário. DECIDO.
O bom andamento de qualquer processo, mormente de inventário, depende, na maioria das vezes, da boa colaboração das partes e de seus
patronos. A petição inicial foi apresentada de forma sintética, deixando de atender a requisitos dos artigos 319 e 321 do CPC, principalmente
no tocante ao estado civil dos três primeiros requerentes, bem como quanto à correta e completa qualificação dos herdeiros por representação
de BENEDITO FERRAZ FILHO, fl. 06. Da mesma forma, nas procurações de fls. 08/10 restaram omissas as qualificações dos cônjuges dos
herdeiros. A qualificação da herdeira TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, fl. 30, restou omissa quanto ao número de sua Carteira
de Identidade, bem como quanto à qualificação completa de seu cônjuge. Por seu turno, a qualificação do herdeiro FÁBIO FERRAZ CUNHA,
fl. 31, também restou omissa quanto à qualificação de seu cônjuge. Não foram informados os endereços eletrônicos de todos os herdeiros. A
certidão de óbito de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA, fl. 62, informa que a falecida deixou BENS A INVENTARIAR. Não veio aos
autos qualquer informação quanto à abertura de inventário dessa herdeira. Caso tenha sido aberto inventário, judicial ou extrajudicial, os seus
filhos não podem se habilitar neste inventário. Neste caso, deverá habilitar o seu espólio, regularização da representação processual devida.
Apesar de terem sido juntadas as certidões de casamentos dos herdeiros casados, não foram juntadas as respectivas procurações dos cônjuges,
o que é necessário. Não obstante tenha sido atribuídos valores aos bens, não foi informado o valor total do monte a ser partilhado, condição
indispensável para o recolhimento das custas processuais, que devem ser calculadas sobre o valor total do monte. É certo que há diferença de
custas a serem recolhidas. Assim, com o objetivo de dar maior celeridade ao feito, DETERMINO à Secretaria da Vara as seguintes providências:
1 - Cadastrar a patrona da herdeira MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ, conforme instrumento procuratório de fl. 225; 2 - excluir a Dr.ª
CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA, OAB/DF. 22411 como patrona da herdeira MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA FERRAZ, que
sequer foi citada; 3 - cadastrar a herdeira KÁTIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ FARIAS, conforme documentos de fls. 69/71. 4 expedir as diligências citatórias dos herdeiros MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ; MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA FERRAZ;
TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA; THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO; KÁTIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ FARIAS
e BENEDITO FERRAZ NETO, observando-se os endereços constantes dos autos; 5 - citar, por edital, o herdeiro BRUNNO REGO NUNES E
FERRAZ, haja vista que reside em outro país. Antes da expedição do edital, poderá o inventariante providenciar a regularização processual do
herdeiro, como medida de economia e celeridade processual. Na data de hoje encaminhei minuta
de pesquisa BACENJUD. Aguarde-se, portanto, o resultado. Expedidas as diligências, INTIME-SE o inventariante para, no prazo 15
(quinze) dias: 1 - reapresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, de forma correta e completa, atentando-se para o previsto na Instrução n.º 04,
de 13.09.2013, da Corregedoria deste E. TJDFT, quanto às qualificações de todas as partes, inclusive quanto ao número do RG da herdeira
TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, fl. 30 2 - juntar aos autos as procurações dos cônjuges dos herdeiros casados; 3 - juntar aos autos
cópias atualizadas e autenticadas dos documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento) dos herdeiros MARIA JACY DE OLIVEIRA
FERRAZ DA CUNHA e BENEDITO FERRAZ FILHO, nos termos do artigo 425, do CPC. 4 - juntar aos autos cópias dos contratos de locação
dos imóveis do espólio; 5- providenciar a imediata abertura de conta judicial, vinculada a este juízo e inventário, onde deverão ser depositados
mensalmente os valores recebidos a título de aluguel, a partir da data do óbito do autor da herança, comprovando-nos; 6 - Se manifestar sobre
os termos da petição de fls. 235/239, com os documentos que a instruem, em especial quanto à apuração de haveres da empresa FERRAZ
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