Edição nº 120/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de junho de 2017
4ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Aimar Neres de Matos
Diretor de Secretaria: Jose Antonio do Nascimento Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2006.01.1.008402-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: EVANDRO EVANGELISTA DA SILVA. Adv(s).: DF040856 - MARCO
LAZARO DIAS MOREIRA . SENTENÇA: Trata-se de ação penal pública incondicionada regularmente processada deflagrada em desfavor de
EVANDRO EVANGELISTA DA SILVA a quem se atribuiu a prática do crime de furto qualificado. Durante a instrução, a materialidade e os indícios de
autoria presentes por ocasião do recebimento da denúncia não foram confirmados em juízo, remanescendo prova insuficiente para condenação.
Não foram ouvidas testemunhas e o réu comportou-se de forma a preferir o direito ao silêncio. Nesta ordem de idéias, na forma do art. 386, VII do
Código de Processo Penal, ABSOLVO EVANDRO EVANGELISTA DA SILVA das acusações que lhe são feitas nestes autos. Sem custas. Brasília
- DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 16h37. Newton Mendes de Aragão Filho Juiz de Direito Substituto.
Nº 2017.01.1.001110-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: GABRIEL ALVES PEREIRA MOURA. Adv(s).: DF041157
- NAD JANE DA FONSECA MAGALHAES . R: JHONI FAGNER RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF028203 - TACIANE OLIVEIRA
LOPES. R: SERGIO ROBERTO SANTOS PAIVA. Adv(s).: DF028203 - TACIANE OLIVEIRA LOPES. R: SIMONE PEREIRA ALVES. Adv(s).:
DF031356 - POLYANA ATAIDES DE OLIVEIRA. R: TACIANO RODRIGO SANTOS MARQUES. Adv(s).: DF028203 - TACIANE OLIVEIRA LOPES.
SENTENÇA: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) na forma do art. 386, III do Código de Processo
Penal ABSOLVER FABRICIO SOUZA NUNES SILVA, GABRIEL ALVES PEREIRA MOURA, JHONI FAGNER RODRIGUES DOS SANTOS,
SÉRGIO ROBERTO SANTOS PAIVA e TACIANO RODRIGUES SANTOS MARQUES das acusações que lhes recaíram nestes autos; e b)
CONDENAR SIMONE PEREIRA ALVES, à pena 01(um) ano e 4(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO,
além do pagamento de 13(treze) dias-multa que fixo à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática
do crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal; CONVERTO, ainda, a pena restritiva de liberdade em duas restritivas de direitos, consistente
em prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária e cujo descumprimento importará no restabelecimento daquela. (...) Dado a
inutilidade dos bens apreendidos, declaro o perdimento de todos eles em favor da União, estando, inclusive autorizada a destruição dos cartões.
Em relação às quantias em apreendidas, em que pese a absolvição, por não ter sido comprovada sua origem lícita (fls. 224) DECLARO seu
perdimento em favor da União, na forma do art. 91, II, "b" do Código Penal. (...) Brasília - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 17h32. Newton Mendes
de Aragão Filho Juiz de Direito Substituto.
DESPACHO
Nº 2012.01.1.099698-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: ELAINE MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF010931 - ANTONIO
ADONEL GOMES DE ARAUJO. DESPACHO - Expeça-se novamente mandado de citação/intimação para o endereço Rua 16, Quadra 06, Lote
04, Casa 01, Jardim Ipanema, Valparaíso de Goiás/GO. Sem prejuízo da diligência acima, intime-se a defesa técnica, conforme fls. 527-528,
para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 16h15. Aimar Neres de Matos,Juiz
de Direito.
DIVERSOS
Nº 2017.01.1.027289-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: GILDO DA SILVA GADELHA. Adv(s).: DF022792 - CIRLENE
CARVALHO SILVA. DECISAO - Trata-se de processo desmembrado em relação ao denunciado Gildo da Silva Gadelha. Aguarde-se a realização
da continuação da audiência de instrução e julgamento, referente aos autos do processo principal N. 2012.01.1.049171-4, que tramita em relação
ao corréu Gilbson Luna Gadelha, designada para o dia 20/06/2017, às 14h. Após, junte-se ao presente feito cópias dos termos, assentadas
e mídias referentes às audiências ocorridas nos autos do processo N. 2012.01.1.049171-4. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de
5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do material juntado e da necessidade de produção de novas provas. Ao final, venham-me os
autos conclusos, para análise e deliberação. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 13h38. Aimar Neres de Matos,Juiz de Direito CERTIDAO
- Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos às folhas que se seguem as cópias determinadas na DECISÃO DE FOLHA 495. Brasília
- DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 16h01..
JULGAMENTO
Nº 2014.01.1.042822-5 - Acao Penal - Procedimento Sumarissimo - R: FELLIPE CARNEIRO CAMPINA. Adv(s).: DF024726 - ANA
CRISTINA AMAZONAS RUAS. JULGAMENTO - Verifica-se dos autos que FELLIPE CARNEIRO CAMPINA cumpriu as obrigações que lhe foram
impostas para a suspensão condicional do processo. Não houve qualquer causa que ensejasse a revogação do benefício. O Ministério Público
pugnou pela extinção da punibilidade do denunciado à fl. 139-v. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de FELLIPE CARNEIRO
CAMPINA, nos termos do § 5º do artigo 89 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de
praxe. Sem custas. Brasília, 20 de junho de 2017 às 18h19. Aimar Neres de Matos, Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.056211-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: MARICELMA NUNES DA COSTA. Adv(s).: DF046998 - GEISA
MARIA DOS SANTOS. JULGAMENTO - Verifica-se dos autos que MARICELMA NUNES DA COSTA cumpriu as obrigações que lhe foram
impostas para a suspensão condicional do processo. Não houve qualquer causa que ensejasse a revogação do benefício. O Ministério Público
pugnou pela extinção da punibilidade da denunciada à fl. 162-verso. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de MARICELMA NUNES
DA COSTA, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95. Por oportuno, decreto o perdimento do item 3 do AAA de fl. 11 em favor da União.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Sem custas. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2017
às 18h04. Aimar Neres de Matos,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.021069-4 - Acao Penal - Procedimento Sumario - R: CINTHYA BARROSO DE SOUSA. Adv(s).: DF038949 - MARCOS
LEANDRO BATISTA DE ALMEIDA. JULGAMENTO - Verifica-se dos autos que CINTHYA BARROSO DE SOUSA cumpriu as obrigações que lhe
foram impostas para a suspensão condicional do processo. Não houve qualquer causa que ensejasse a revogação do benefício. O Ministério
Público pugnou pela extinção da punibilidade da denunciada à fl. 91. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de CINTHYA BARROSO
DE SOUSA, nos termos do § 5º do artigo 89 da Lei 9.099/95. pós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de
praxe.Sem custas. Brasília, 20 de junho de 2017 às 18h09. Aimar Neres de Matos,Juiz de Direito.
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