Edição nº 126/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de julho de 2017
ALVES LINS Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1029204 EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO MENOR
ORÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO (INOVAÇÃO RECURSAL). I. De início, importante destacar que a recorrente é revel e a tese recursal está
centrada, tão somente, em relação ao quantum fixado a título de indenização (?excesso?), ao argumento de que os orçamentos, concernentes
à parte mecânica do veículo sinistrado, são exorbitantes. II. Nesse particular, a tese ventilada não merece ser conhecida, tendo em vista se
tratar de inovação recursal, pois caberia à recorrente apresentar todas as alegações hábeis a amparar a sua pretensão em momento oportuno
(contestação); não o fazendo, tem-se operada a preclusão. E ainda que assim não fosse, os documentos apresentados pela parte autora
(orçamentos concernentes à parte mecânica do automotor ? ID. 1737941) respaldam a condenação no exato valor fixado. Ademais, a impugnação
aos orçamentos acostados pelo recorrido deve ser de forma objetiva e consubstanciada de provas que infirmem o orçamento impugnado, o
que não se verifica no presente caso (CPC, Art. 373, II). Recurso não conhecido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei
9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA,
em proferir a seguinte decisão: N?O CONHECIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de
Julho de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art.
46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º
e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO N?O CONHECIDO. UN?NIME.
N. 0701287-96.2016.8.07.0010 - RECURSO INOMINADO - A: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).: RJ1460660A
- OTAVIO SIMOES BRISSANT. R: ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS. Adv(s).: DF3967600A - ANGELICA BORGES CAIRES
FREITAS. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0701287-96.2016.8.07.0010 RECORRENTE(S) HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. RECORRIDO(S) ANGELICA BORGES CAIRES
FREITAS Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1029205 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE
PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. DESÍDIA AO AGENDAMENTO DA VIAGEM NO PERÍODO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. DESCASO À RESOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. I. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. 2º e 3º, 6º, IV e 14º). II. As isoladas alegações da recorrente não se
prestam a enfraquecer a verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora, escudados em conjunto probatório que possibilita a formação do
convencimento do magistrado: a) aquisição, em junho de 2015, de pacote de viagem internacional (Orlando/Miami ? autora/recorrida e duas filhas
gêmeas ? celebração de aniversário de 8 anos das menores), com validade de 1º de outubro de 2015 a 20 de novembro de 2016; b) indicação
pela consumidora, no momento da contratação e conforme regulamento da empresa, de três datas de interesse para realização da viagem
(30.10.2016, 5.11.2016 ou 9.11.2016); c) não confirmação da data, nos moldes contratados (?após o preenchimento, o Hotel Urbano entrará em
contato com você, por telefone ou e mail, em até 30 dais antes da primeira data escolhida?), malgrado os inúmeros contatos realizados pela
parte consumidora; d) ajuizamento da ação em 1º.12.2016, com pedido de tutela antecipada, para determinação de confirmação da viagem para
19.1º.2017 ou 26.1º.2017 (indeferido); e) viagem agendada (e realizada) para março de 2017 (reconhecida a perda superveniente do interesse
no que concerne ao pedido de emissão dos bilhetes e vouchers). III. Não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), conclui-se que a não realização da viagem nos moldes contratados decorreu diretamente da falha
na prestação do serviço por parte da recorrente. IV. Com relação aos danos morais, verifica-se que a situação narrada ultrapassa a esfera do
mero dissabor, de forma a submeter a recorrida a intenso aborrecimento e desespero e, assim, respaldar a condenação, no particular. Com efeito,
a consumidora viu frustrada a legítima expectativa de gozar as férias conforme antecipadamente planejado (mais de um ano de antecedência),
inclusive para comemoração de aniversário das duas filhas gêmeas na Disney. Destaque-se que a consumidora, por mais de seis meses, tentou
de todas as formas possíveis solucionar o imbróglio (publicação de 5 reclamações no site ?Reclame Aqui? ? ID 1674423 - e reclamação perante a
própria empresa por meio dos canais de atendimento disponíveis), sem sucesso. E, ao ter sua existência jurídica ignorada pela recorrente, a qual
agiu com nítido descaso ao atendimento de seus reclames, viu-se obrigada a ?bater às portas? do Judiciário para garantir seus direitos (viagem
quatro meses após as datas inicialmente previstas, a demandar remarcação de férias e demais providências inerentes à viagens internacionais).
V. De outro giro, é de se adequar proporcionalmente o valor da reparação (de R$ 10.000,00 para R$ 7.000,00), eM observância às circunstâncias
do caso concreto. É que, malgrado os incontestes transtornos enfrentados pela recorrida, a viagem foi realizada após o ajuizamento da demanda
e anteriormente à sentença, sem evidências de que os fatos tenham trazido conseqüências mais gravosas e duradouras ao seio social, pessoal
e familiar da consumidora, de sorte que o valor ora fixado se mostra suficiente a compensar os dissabores, sem proporcionar enriquecimento
indevido. Recurso conhecido. No mérito, parcialmente provido, para fixar em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o valor da condenação por danos morais.
No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas nem honorários, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei
nº 9.099/95, Artigos 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
04 de Julho de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95,
Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
N. 0701287-96.2016.8.07.0010 - RECURSO INOMINADO - A: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).: RJ1460660A
- OTAVIO SIMOES BRISSANT. R: ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS. Adv(s).: DF3967600A - ANGELICA BORGES CAIRES
FREITAS. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0701287-96.2016.8.07.0010 RECORRENTE(S) HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. RECORRIDO(S) ANGELICA BORGES CAIRES
FREITAS Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1029205 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE
PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. DESÍDIA AO AGENDAMENTO DA VIAGEM NO PERÍODO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. DESCASO À RESOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. I. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. 2º e 3º, 6º, IV e 14º). II. As isoladas alegações da recorrente não se
prestam a enfraquecer a verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora, escudados em conjunto probatório que possibilita a formação do
convencimento do magistrado: a) aquisição, em junho de 2015, de pacote de viagem internacional (Orlando/Miami ? autora/recorrida e duas filhas
gêmeas ? celebração de aniversário de 8 anos das menores), com validade de 1º de outubro de 2015 a 20 de novembro de 2016; b) indicação
pela consumidora, no momento da contratação e conforme regulamento da empresa, de três datas de interesse para realização da viagem
(30.10.2016, 5.11.2016 ou 9.11.2016); c) não confirmação da data, nos moldes contratados (?após o preenchimento, o Hotel Urbano entrará em
contato com você, por telefone ou e mail, em até 30 dais antes da primeira data escolhida?), malgrado os inúmeros contatos realizados pela
parte consumidora; d) ajuizamento da ação em 1º.12.2016, com pedido de tutela antecipada, para determinação de confirmação da viagem para
19.1º.2017 ou 26.1º.2017 (indeferido); e) viagem agendada (e realizada) para março de 2017 (reconhecida a perda superveniente do interesse
no que concerne ao pedido de emissão dos bilhetes e vouchers). III. Não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
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