Edição nº 128/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de julho de 2017
fato, devidamente corrigido, em face da situação econômica do réu (CP, art. 60) (fl. 272). Ante a primariedade do réu e por serem as circunstâncias
judiciais favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO, para o início do cumprimento da pena de reclusão, consoante o disposto no artigo 33, § 2º,
alínea "c", do Código Penal. Considerando os dizeres do art. 44, incisos e parágrafos do CPB, ou seja: o quantum da pena privativa de liberdade
que lhe foi aplicada; que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, será suficiente como pena retributiva do crime praticado, a aplicação
tão-só de PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, em SUBSTITUIÇÃO à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE aplicada. Desse modo, SUBSTITUO a
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE acima concretizada por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos
pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização das medidas (arts.
147 a 150 da Lei de Execução Penal). Deixo de conceder o sursis da pena, em vista da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. Em virtude do regime prisional ora fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade. Deixo de decretar a perda
do cargo exercido pelo réu, pois não estão presentes os requisitos contidos no art. 92 do Código Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento
das custas processuais. Deixo de fixar valor indenizatório em favor do terceiro lesionado, pois o valor do dano não foi devidamente apurado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias,
inclusive ao INI e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e, em seguida, arquivem-se os autos com as
comunicações de estilo. Comunique-se, ainda, a Corregedoria de Polícia Militar do Distrito Federal para eventuais anotações no registro funcional
do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia/DF, 29 de junho de 2017. LUCAS NOGUEIRA ISRAEL - Juiz de Direito.".
Nº 2015.09.1.026407-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: WELLINGTON GOMES CALDAS. Adv(s).: DF021246 - IRAPUAN LEITE SALES, DF021246 - Irapuan Leite Sales. VITIMA: ALESSANDRO
SOUZA MENDES. Adv(s).: (.). VITIMA: INDAYARA SABINO GALHARDO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). VITIMA: JOSE FERREIRA CAMPOS
FILHO. Adv(s).: (.). VITIMA: MARCOS DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: (.). VITIMA: URBI MOBILIDADE URBANA. Adv(s).: (.). " (...) JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o denunciado WELLINGTON GOMES CALDAS,
devidamente qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, o que faço com fulcro no art.
386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI,
e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, 29 de junho de 2017. Lucas Nogueira
Israel - Juiz de Direito.".
Nº 2016.09.1.016758-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
GLEDSON DA SILVA BELO. Adv(s).: DF016927 - RICARDO ANTONIO BORGES FILHO, DF016927 - Ricardo Antonio Borges Filho. VITIMA:
CARLOS DOUGLAS LIMA NASCIMENTO. Adv(s).: (.). VITIMA: JOAO RODRIGUES CAMPELO. Adv(s).: (.). VITIMA: WALYSSON ALVES
SOARES. Adv(s).: (.). " (...) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu GLEDSON DA
SILVA BELO, da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c o art. 14, inc. II, ambos do CP, com fundamento no art. 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Quanto aos objetos elencados nos itens 1 e 2 do auto de fl. 18, aguarde-se o transcurso do prazo
de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença, e, não havendo requerimentos, fica desde já decretado seu perdimento em favor
da União, nos termos do art. 123 do CPP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações
necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, 26 de
junho de 2017. Lucas Nogueira Israel, Juiz de Direito.".
DECISAO
Nº 2012.09.1.008243-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: HELIO DONIZETE FRANCISCO DA SILVA e outros. Adv(s).: DF011395 - JOAO BOSCO DO ROSARIO BORGES, DF011395 - Joao Bosco
do Rosario Borges, DF024716 - Rolland Ferreira de Carvalho. VITIMA: JOSE DE FATIMA CONCEICAO SOARES. Adv(s).: (.). R: AIRTON
CONCEICAO SOUSA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS - Parte Baixada. Adv(s).: (.). " Trata-se de manifestação
ministerial em que o órgão acusatório, às fls. 257 vº/259 vº, desiste da oitiva das testemunhas ANDRÉ DE OLIVEIRA SANTOS e AIRTON
CONCEIÇÃO SOUSA. Assim, HOMOLOGO a desistência formulada pelo Ministério Público. De outra sorte, dê-se vista à Defesa constituída
a fim de que, caso remanesça interesse na diligência, indique, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços em que tais testemunhas possam ser
encontradas. Ressalto que a inércia acarretará desistência. Expeçam-se as diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Samambaia - DF,
quarta-feira, 05/07/2017 às 19h03. Lucas Nogueira Israel, Juiz de Direito.".
Nº 2015.09.1.015343-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ADRIANO NUNES BONIFACIO. Adv(s).: DF047754 - NIEDA VASCO CIRINEU, DF024144 - Fernando Martins de Freitas, DF040485 - Aline
Eneas Barreto, DF047754 - Nieda Vasco Cirineu. VITIMA: PAULO SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). " Trata-se de feito sentenciado às fls. 155/157
em que, após publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico (fl. 161/162), a Defesa do sentenciado apresentou termo de apelação (fl. 165).
Contudo, em consulta à etiqueta de protocolo da referida petição, constato que a interposição do recurso ocorreu em 21/06/2017, às 17h53, ao
passo que o prazo recursal encerrava-se em 20/06/2017, conforme artigo 593, caput, do Código de Processo Penal (fl. 166). Ante o exposto,
não conheço do apelo da Defesa de ADRIANO NUNES BONIFACIO ante a sua intempestividade. Expeçam-se as demais diligências referidas
às fls. 155/157, em especial a carta de guia definitiva. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Samambaia - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às
14h25. Lucas Nogueira Israel,Juiz de Direito.".
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