Edição nº 133/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de julho de 2017
preconizado em relatórios médicos (6329018, 6329032 e 6329042). Porém, em virtude da recusa injustificada da parte ré em custear aquele
fármaco, postulou injunção compelindo aquela parte a tanto. À parte ré foi determinado o custeio daquele medicamento mediante reembolso dos
valores despendidos pelo representante legal da autora com a sua aquisição (6466008). A parte ré ofertou contestação (6897498), impugnando,
de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se escuda a pretensão da autora. Réplica (6976210). É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Em virtude da moléstia que a acomete,
necessita a autora do medicamento ?CBDRX CBD OIL? prescrito nos relatórios médicos (6329018, 6329032 e 6329042). A competência do
profissional que os subscreveu, ademais, não foi infirmada no curso da demanda, conforme se depreende da análise da contestação e dos
documentos que a instruem. Contudo, a parte ré sobrelevou a tese de que, não figurando a terapêutica "sub judice" no "Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde" da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não se encontraria adstrita, "ex lege", a custeá-la. Impõe-se não olvidar,
porém, que o "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde" da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não apresenta caráter exaustivo,
razão pela qual, injustificada se mostrando a recalcitrância dela, outra medida não se impõe que a condenação da parte ré ao custeio da terapêutica
de que necessita a autora, tal como preconizada nas ?supra? aludidas prescrições médicas. Nesse sentido, aresto do TJDFT em caso parelho, ?
in verbis?: "(...). 1 - O fato do tratamento indicado no tratamento não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não significa
uma proibição ou óbice para o seu custeio, sendo a lista uma referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos
de saúde, não sendo um rol taxativo, apenas elucidativo. (...). 3 - Demonstrando o paciente a necessidade do tratamento, prescrito por médico
especialista, deve o plano de saúde arcar com as despesas médicas necessárias. (...)". (TJDFT, Acórdão n.º 690.082, 20130020084645AGI,
5.ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 208) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide,
julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Tornando definitiva a decisão liminar (6466008), determino à parte ré que custeie/forneça o
medicamento ?sub judice?, tal como prescrito nos relatórios médicos (6329018, 6329032 e 6329042), à autora, ou reembolse ao representante
legal dela os valores despendidos com a sua aquisição. Arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono
constituído pela parte adversa, os quais arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais). Dê-se ciência deste decisório ao Ministério Público (CPC, artigo
178, inciso II). P.R.I.C.. Brasília-DF, 13 de julho de 2017 16:23:02. ISSAMU SHINOZAKI FILHO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0705157-45.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SINFORIANO VERA ZARATE EIRELI - ME. Adv(s).: SP338946 - RODRIGO DE
CARVALHO BORGES, DF35572 - LIDIANE PEREIRA DA SILVA. R: USUPHRUTO-COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR:
SINFORIANO VERA ZARATE EIRELI - ME RÉU: USUPHRUTO-COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e
dou fé, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho 2012, deste Juízo, que, considerando o contido na certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de ID
8237949, que noticia DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA, faço vista dos autos à PARTE AUTORA para falar acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(ais)
de Justiça retro, devendo atualizar o endereço da parte ré. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido "in albis" o prazo supra, em cumprimento à
Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, ante a inércia da parte autora em atender a determinação acima e em atenção ao Artigo 485,
Inc. III, do NCPC, o presente PJE permanecerá aguardando eventual manifestação da parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido
"in albis" o segundo prazo acima, e, ante a inércia da parte autora em promover andamento no feito, será esta intimada via publicação e, por fim,
pessoalmente, a promover andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2017 17:31:07.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral
N. 0713186-84.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA ANDRADE DE SANTANA. Adv(s).: DF37211 - MARIA DAS
MERCES BRITO DE SOUSA ARAUJO. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0713186-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA ANDRADE
DE SANTANA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CONTESTAÇÃO de ID 8215145 é
TEMPESTIVA, uma vez que foi protocolizada dentro do prazo legal. Certifico, ainda, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo,
que FAÇO VISTA DOS AUTOS À PARTE AUTORA para falar acerca da contestação e documentos com ela anexados. Prazo de 15 (quinze)
dias. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2017 17:40:15. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
N. 0708475-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: VALDIRE PORCINO DE ALMEIDA. R: FLORENI GOMES ALVES DE
ALMEIDA. Adv(s).: DF25532 - LEONARDO LISBOA NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708475-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: VALDIRE PORCINO DE ALMEIDA, FLORENI GOMES
ALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, analisei RÉPLICA de ID n.º 8007659. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria
n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já, o
objeto e a finalidade, sob pena de preclusão. Prazo COMUM de 05 (cinco) dias. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
N. 0708475-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: VALDIRE PORCINO DE ALMEIDA. R: FLORENI GOMES ALVES DE
ALMEIDA. Adv(s).: DF25532 - LEONARDO LISBOA NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708475-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: VALDIRE PORCINO DE ALMEIDA, FLORENI GOMES
ALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, analisei RÉPLICA de ID n.º 8007659. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria
n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já, o
objeto e a finalidade, sob pena de preclusão. Prazo COMUM de 05 (cinco) dias. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
N. 0708475-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: VALDIRE PORCINO DE ALMEIDA. R: FLORENI GOMES ALVES DE
ALMEIDA. Adv(s).: DF25532 - LEONARDO LISBOA NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708475-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: VALDIRE PORCINO DE ALMEIDA, FLORENI GOMES
ALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, analisei RÉPLICA de ID n.º 8007659. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria
n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já, o
objeto e a finalidade, sob pena de preclusão. Prazo COMUM de 05 (cinco) dias. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
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