Edição nº 139/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de julho de 2017
6ª Vara de Família de Brasília
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS A Dra. SILVANA DA SILVA CHAVES, Juíza de Direito da Sexta Vara de Família de
Brasília, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos
autos da Ação de Interdição - Processo 2016.01.1.111770-8, proposta por MARIO JOSE LIMA DE AQUINO, foi DECRETADA, mediante sentença
transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de EDYR DE AQUINO, Brasileira, Solteira, CPF Nº 055155137-20, CI Nº 01.080.670-1-SSP/RJ,
Profissão: SERVIDORA PUBLICA APOSENTADA, nascido(a) em 09/05/1930, filho(a) de ANTENOR DE AQUINO e AGOSTINHA CORREA DE
AQUINO, por ser portador(a) de de demência de Alzheimer em fase moderada (transtorno mental grave), e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a)
e administrar seus bens. Nomeou-lhe curador(a), MARIO JOSE LIMA DE AQUINO, Brasileiro, Casado, CPF Nº 693033631-91, CI Nº 1.575.073SSP/DF, Profissão: TECNICO EM INFORMATICA, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento
dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três
vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, §3º, do CPC/2015. Dado e passado nesta cidade de Brasília - DF, quintafeira, 06/07/2017 às 15h36. Eu, ____ Marta Silva Balieiro, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino.
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JULHO DE 2017
Juíza de Direito: Silvana da Silva Chaves
Diretora de Secretaria: Marta Silva Balieiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.057088-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.C.S.M.. Adv(s).: DF038371 - Felipe Lima Marques, DF038954 Rafael Alves Gomes de Brito, DF041040 - Alan Bittar Prado. R: B.L.M.. Adv(s).: DF042001 - Erika Alves Vieira, SP125604 - Priscila de Oliveira
Moregola. R: F.L.M.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, ACOLHO em parte O PARECER MINISTERIAL e julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido
por ocasião da inicial, bem como IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, mantendo inalterada a obrigação alimentar anteriormente
fixada. Indefiro pedido indireto de prestação de contas, formulado com a inicial, incompatível com ação revisional, inclusive em relação ao polo
passivo. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 50% cada, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa,
cabendo à requerida o pagamento das custas processuais finais. Ficam as partes intimadas por seus advogados constituído nos autos, via
publicação no DJe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 21/07/2017
às 19h05. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.096350-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: E.P.M.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
P.H.M.D.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido - deduzido por ocasião da inicial e confirmo a decisão liminar, FIXANDO definitivamente os alimentos devidos pelo requerido à filha, aqui requerente, no patamar equivalente a
40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários em razão dos benefícios da justiça gratuita a que a ambos concedo. Dê-se ciência à
Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 21/07/2017 às 17h02.
Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
RECIBO DE AUTOS DA CONTADORIA
Nº 2014.01.1.174219-9 - Execucao de Alimentos - A: L.A.B.E.S.. Adv(s).: DF015309 - Robson Caetano de Sousa, DF033780 - Aluizio
Goncalves de Carvalho. R: F.S.D.B.E.S.. Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso, DF013702 - Paulo Evandro de Siqueira.
Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI estes autos da Contadoria e JUNTEI o(s) Demonstrativo(s) de Cálculo de fl(s). 390. Na oportunidade,
fica(m) a(s) parte(s) F.S.D.B. e S. intimada(s) para pagar(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 88,96 (oitenta e oito reais e noventa e
seis centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 101, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) de que deverá(o) emitir a Guia de Custas Judiciais no sítio deste Tribunal (www.tjdft.jus.br/servicos/custasjudiciais) para pagamento. Caso necessite(m), o Setor de Custas e Arrecadação funciona no Posto de Apoio Judiciário do Fórum Desembargador
José Júlio Leal Fagundes, Bloco 5, Térreo, das 12 às 17h30. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(o) apresentar o(s) comprovante(s) nesta
Secretaria, a fim de que seja(m) juntado(s) aos autos. Por fim, ressalte-se que, efetuado o pagamento, os documentos contidos nos processos
findos poderão ser desentranhados mediante prévia autorização do(a) Juiz(a) da causa. Caso não haja desentranhamento, tais documentos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 21/07/2017 às 17h16. _____ .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.119374-9 - Execucao de Alimentos - A: V.J.M.D.S.. Adv(s).: DF045223 - Tiago Castro da Silva. R: A.F.D.S.F.. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que expedi a Certidão de CRÉDITO de fls. 302 e a CERTIDÃO DE PROTESTO de fl(s).301 e
acostei uma via na contracapa destes autos. Nos termos do artigo 1º, inciso XLIII, da Portaria nº 2, de 18 de março de 2016, deste Juízo, fica o(a)
patrono(a) da(s) parte(s) interessada(s), V.J.M.S., intimado(a) a retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 21/07/2017 às 18h15. .
Nº 2016.01.1.057065-4 - Procedimento Comum - A: R.P.F.. Adv(s).: DF031840 - Joao Cesar dos Santos Batista, DF046751 - Fabiane
dos Reis Silva. R: F.P.G.. Adv(s).: DF044404 - Wleecys Luiz da Silva. A: M.L.D.F.P.. Adv(s).: (.). R: R.B.F.. Adv(s).: DF044404 - Wleecys Luiz da
Silva. Certifico e dou fé que expedi a Certidão de Militância de fl. 83 e acostei uma via na contracapa destes autos. Nos termos do artigo 1º, inciso
XLIII, da Portaria nº 2, de 18 de março de 2016, deste Juízo, fica o patrono da parte requerida, Dr. Wleecys Luiz da Silva, intimado a retirá-la no
prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 24/07/2017 às 14h09. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2004.01.1.030719-4 - Execucao de Prestacao Alimenticia - A: E.Y.R.D.L.D.. Adv(s).: DF014509 - Maria Rosangela Rezende de
Lima Dias. R: J.B.D.. Adv(s).: DF004304 - Luis Carlos Teixeira de Godoy. A: V.Y.R.D.L.D.. Adv(s).: (.). Revogo o despacho de fl. 437. Nada a
prover, uma vez que já expedido por este Juízo a Carta de Adjudicação. A autoras poderão providenciar diretamente junto à Serventia cópia
dos documentos constantes nos autos. Aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 24/07/2017 às
14h15. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
DECISÃO
1250