Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
do executado, proceda-se à pesquisa BACENJUD, nos termos requeridos à fl. 202. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 15h16. Ricardo
Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.145192-0 - Divorcio Litigioso - A: M.A.D.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.J.C.C.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Intime-se pessoalmente a autora para dar andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Brasília
- DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 16h22. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto /h .
Nº 2015.01.1.105094-5 - Execucao de Alimentos - A: M.A.A.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.D.S.O.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o acórdão de fls. 77/90, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 18h48. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto /h .
Nº 2016.01.1.004266-0 - Execucao de Alimentos - A: V.S.L.M.. Adv(s).: DF019700 - Raquel Rocha Safe Carneiro. R: R.L.M.. Adv(s).:
DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. Manifestem-se as partes sobre o acórdão de fls. 383/390, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 02/08/2017 às 18h48. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto /h .
Nº 2017.01.1.040240-2 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: J.F.M.B.. Adv(s).: DF040690 - Gleusa Gladys Silva do Nascimento.
R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a requerente para trasladar a cópia da decisão que decretou a interdição e determinou a
prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ouça-se o Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 14h38. Ricardo
Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto /f .
Nº 2017.01.1.037231-3 - Procedimento Comum - A: E.S.D.A.. Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soares de Andrade. R: J.M.D.S.S.D.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho o parecer ministerial de fl. 71. Designe-se audiência de conciliação. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017
às 16h20. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto /h .
Nº 2013.01.1.125643-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: Y.D.S.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
S.M.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: J.M.S.. Adv(s).: (.). Diante da cota de fl. 54 verso, intime-se
pessoalmente a autora, para que proceda ao andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília - DF,
quinta-feira, 03/08/2017 às 16h22. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto /h .
Nº 2014.01.1.037152-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.L.L.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: D.D.S.M..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: P.A.L.M.. Adv(s).: (.). Cite-se, por meio de carta precatória, nos endereços não dilignenciados (Manaus/AM e
Belém/PA). Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 15h10. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto /h .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.036066-0 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: M.J.D.B.S.. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista. R: N.H..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que a parte autora juntou aos autos o extrato atualizado da conta judicial (fls. 129/131), torno
sem efeito o despacho de fl. 127. Dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 19h05. Ricardo Rocha Leite,Juiz
de Direito Substituto /f .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.082733-8 - Cumprimento de Sentenca - R: C.P.A.. Adv(s).: DF004792 - Maria Elisa Siqueira de Oliveira. R: C.P.A.D.S..
Adv(s).: (.). A: C.T.C.P.. Adv(s).: DF034037 - Claudia Tamar Coimbra Pereira. Nos termos da Portaria 4/2012 e no Provimento Geral da
Corregedoria, fica a parte executada intimada para o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 dias. . Brasília - DF, quinta-feira,
03/08/2017 às 12h31. .
Nº 2015.01.1.059315-0 - Procedimento Comum - A: V.G.Z.. Adv(s).: DF021901 - Karla Sanae Kobayashi. R: I.Y.D.A.. Adv(s).: DF027189
- Eric Barbosa Pereira Martins Soares. Nos termos da Portaria 4/2012 e no Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas para o
recolhimento das custas processuais no prazo de 05 dias. . Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 12h53. .
Nº 2016.01.1.032379-7 - Cumprimento de Sentenca - A: M.F.N.L.. Adv(s).: DF042424 - Vinicius Luiz Moncao Cunha. R: S.C.D.M.L..
Adv(s).: DF014683 - Andre Luiz Guimaraes Fialho. Nos termos da Portaria 4/2012 e no Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada
intimada para o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 dias. . Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 12h43. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.083304-5 - Divorcio Litigioso - A: F.A.C.B.. Adv(s).: DF019072 - Andre Ricardo Rosa Leao. R: O.T.B.. Adv(s).: DF019072
- Andre Ricardo Rosa Leao. Nos termos da Portaria 04/2012, deste Juízo, ficam as partes intimada a efetuar o pagamento das custas finais ,
dando-lhe ciência da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz. Advirto à parte
que os documentos contidos nos autos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF,
quinta-feira, 03/08/2017 às 14h06. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.015348-6 - Divorcio Consensual - A: F.C.D.S.F.R.. Adv(s).: DF036248 - Isabela de Jesus Queiroz Pereira. R: N.H.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: J.R.R.. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de divórcio consensual do casal, guarda, alimentos, regulamentação de visitas
da filha menor e partilha de bens, proposto por . As partes apresentaram acordo às fls. 03/04 quanto à guarda, alimentos, regulamentação das
visitas da filha e partilha de bens. Informaram que constituíram patrimônio durante a constância do casamento e apresentam esboço de partilha
à fl. 04. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/18. Intimados a emendar a petição inicial (fl. 21), as partes assim o fizeram
(fls. 22/23), juntando documentos (fls. 24/26). Após, instados a se manifestarem sobre a partilha das dívidas contraídas pelo casal durante o
casamento (fl. 39), os divorciandos quedaram-se inertes, motivo pelo qual a partilha de tais dívidas não será tratada nesta decisão. O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente, conforme parecer de fl. 45. É o relatório. Decido. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de
julho de 2010, não mais se exige requisito temporal para o decreto de divórcio, bastando, para tanto, o casamento e a vontade de pelo menos um
dos cônjuges. Na hipótese, o casamento está documentado na certidão de fl. 12 e os cônjuges manifestaram desejo de se divorciarem. É o que
basta para o acolhimento do pedido. O acordo entabulado é formalmente válido, preserva suficientemente os interesses dos divorciandos e da
filha, com previsão da guarda, alimentos, visitação da menore e partilha dos bens. Ante o exposto, homologo o acordo formulado entre as partes,
com a ressalva das dívidas que não foram demonstradas, e decreto o divórcio de , extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial
existentes, motivo pelo qual resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. O casal
decide que a guarda da filha será exercida de forma unilateral pela genitora e estabelecem a visitação do genitor. O cônjuge virago voltará a usar
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