Edição nº 151/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS De: WANDERSON DA SILVA XAVIER (ÍNDIO ), brasileiro, nascido aos 03/01/1989, em
Tocantinópolis/TO, RG N. 3.071.269 SSP/DF , CPF 049.655.491-39, filho de PAI NÃO DECLARADO e de RITA DA SILVA XAVIER . FINALIDADE:
O Dr. Marcelo Andrés Tocci, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF, FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste INTIMA o acusado acima da r. sentença proferida
nos autos da Ação Penal N. 2016.01.1.022877-9, a seguir transcrita: " O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
denunciou WANDERSON DA SILVA XAVIER, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 129, § 9º (...) Ante o exposto e considerando
o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar WANDERSON DA SILVA XAVIER,
devidamente qualificado, como incurso na pena do artigo 129, § 9º, do Código Penal. PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O agente,
conquanto ostente várias anotações em sua folha penal (fls. 120/139) - desprezadas aquelas por crimes posteriores - deve ser considerado
primário, pois não obstante por ele mencionado em seu interrogatório que foi processado e condenado pelo porte irregular de arma de fogo
(fl. 118) tal informação não foi confirmada neste processo (fl. 140), contudo, possível identificar seus antecedentes desfavoráveis por possuir
condenação pela prática de crime anterior cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em ocasião posterior (fls. 64/70 e 139/140), nada há nos autos
que revele que sua personalidade é comprometida com a prática de infrações ou que sua conduta social é inadequada, o motivo para a prática
delituosa foi o inerente ao tipo penal, assim como as circunstâncias do fato e as consequências dele decorrentes e a vítima, ao que consta,
em nada contribuiu para a correspondente consecução. Atento a essas diretrizes, ao intervalo entre os limites estabelecidos para a figura penal
- 33 meses - e por considerar que as circunstâncias judiciais não são integralmente favoráveis ao réu estabeleço a pena-base em 5 (CINCO)
MESES DE DETENÇÃO, QUE TORNO DEFINITIVA, dada à ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de diminuição ou
de aumento a serem consideradas. Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias previstas
no artigo 59 do referido diploma legal determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO. Não se faz possível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crime praticado com violência contra pessoa ou a suspensão condicional da pena
em razão do disposto no artigo 77, inciso II, do Código Penal. Por fim, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais e concedo-lhe
a oportunidade para recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo nessa condição. Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do
prejuízo causado pela infração, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de parâmetros
para determiná-lo. Oportunamente notifique-se a apontada ofendida na forma disposta no artigo 21 da lei 11.340/06. Após o trânsito em julgado
promovam-se as comunicações e anotações de estilo sem prejuízo da expedição de carta de guia em conformidade com o entendimento adotado
pelo egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 126.292 e, por fim, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília, 30 de junho
de 2017. Marcelo Andrés Tocci Juiz de Direito" E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente
edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Outrossim, faz saber que este Juízo funciona na Fórum
Desembargador José Julio Leal Fagundes, Setor de Múltiplas Atividades, Asa Sul, Bloco 2, 1º andar, das 12 às 19 horas. Dado e passado em
Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 16h45. Eu, Fabíola Magalhães Ornelas, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação
do MM. Juiz.
FABIOLA MAGALHAES ORNELAS
Diretora de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2017
Juiz de Direito: Marcelo Andres Tocci
Diretora de Secretaria: Fabiola Magalhaes Ornelas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2017.01.1.024100-3 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: LUCAS FELIPE SANTANA
MENEZES. Adv(s).: DF048007 - RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO. VITIMA: JESSICA PEREIRA PESSOA. Adv(s).: (.). DECISAO - Reputo
intempestiva a resposta de fls.56/63, apresentada apenas em 05/07/2017 e, portanto, após o prazo estabelecido no artigo 396 do CPP, pois o réu
foi pessoalmente citado em 07/06/2017 (fl. 50). Não obstante a sua intempestividade, verifico que não se faz presente qualquer das hipóteses de
absolvição sumária dentre as previstas no artigo 397 do CPP, notadamente por considerar que as questões suscitadas pela defesa dependem
da incursão do feito na fase instrutória. Assim, intimem-se e/ou requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas pela acusação. (...) Brasília - DF,
quarta-feira, 19/07/2017 às 16h41. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto CERTIDAO - CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta
data, DE ORDEM, agendei para o dia 17/08/2017, às 14h45 , a realização da Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, do que, para constar,
lavro este termo. Brasília - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 15h36. DESPACHO - Tendo em vista que o patrono do réu informou a impossibilidade
de comparecer à audiência na data designada em virtude da designação de outra audiência em data anterior relativamente a outro processo em
que atua na Justiça Trabalhista defiro o adiamento da audiência designada nestes autos. Designe-se nova data para a audiência. Recolham-se os
mandados expedidos e intimem-se o réu, a ofendida e as testemunhas arroladas (fl. 2, verso). Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Defesa. Brasília - DF, segunda-feira, 07/08/2017 às 19h05. Marcelo Andrés Tocci,Juiz de Direito.
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