Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700120-20.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDJANE DE ARAUJO SILVA STEINHORST, EDUARDO
ANTONIO SILVA STEINHORST RÉU: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL,
JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes disseram não ter interesse na autocomposição. Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as
provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as e, em caso de indicação de prova testemunhal, apresentar desde logo
o devido rol, com a devida qualificação. Decorrido o prazo acima, sem a juntada de documentos ou sem apresentação de outros requerimentos,
anote-se conclusão para Sentença. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2017 09:41:22. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Substituta
N. 0704299-60.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL-REGIONAL
TAGUATINGA. Adv(s).: DF42863 - LARISSA LOBATO DO AMARAL. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704299-60.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ASSOCIACAO
BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL-REGIONAL TAGUATINGA REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO
DISTRITO FEDERAL AGEFIS DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID n. 8832068 , vez que o feito encontra-se sentenciado e não
consta pedido de gratuidade de justiça nos autos. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2017 10:29:56. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de
Direito Substituta
DECISÃO
N. 0708612-64.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ACHILLES PAULO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEILTON MARTINS DE GODOY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELCE
PINTO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEMIR DUARTE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA SILVEIRA
JOBIM NAVARRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANE HOROWITZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANO BRAGA VIANA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALBERTO MARTINEZ VIDAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALBILEO TRENTINO ZILLER. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708612-64.2017.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ACHILLES PAULO DA SILVA,
ADEILTON MARTINS DE GODOY, ADELCE PINTO DE QUEIROZ, ADEMIR DUARTE RIBEIRO, ADRIANA SILVEIRA JOBIM NAVARRO,
ADRIANE HOROWITZ, ADRIANO BRAGA VIANA, ALBERTO MARTINEZ VIDAL, ALBILEO TRENTINO ZILLER, ALEXANDRE DA SILVA
PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta n. 85/2016 determina que nas unidades
jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em
meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. O art. 2º da referida portaria traz o rol dos documentos e os requisitos, a saber: I qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição
das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento;
VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia
digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas
partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a
existência do crédito. Verifica-se que não estão presentes os requisitos e os documentos necessários ao processamento do cumprimento. Intimese o exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instruir o feito com os documentos/informações destacadas
acima, nos termos da supracitada Portaria. Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente feito (330730/91), arquivem-se, com as
cautelas de praxe e em consonância com o art. 4º, da Portaria Conjunta N. 99/2016. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2017 23:53:19. CRISTIANA
TORRES GONZAGA Juíza de Direito Substituta
N. 0708612-64.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ACHILLES PAULO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEILTON MARTINS DE GODOY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELCE
PINTO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEMIR DUARTE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA SILVEIRA
JOBIM NAVARRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANE HOROWITZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANO BRAGA VIANA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALBERTO MARTINEZ VIDAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALBILEO TRENTINO ZILLER. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708612-64.2017.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ACHILLES PAULO DA SILVA,
ADEILTON MARTINS DE GODOY, ADELCE PINTO DE QUEIROZ, ADEMIR DUARTE RIBEIRO, ADRIANA SILVEIRA JOBIM NAVARRO,
ADRIANE HOROWITZ, ADRIANO BRAGA VIANA, ALBERTO MARTINEZ VIDAL, ALBILEO TRENTINO ZILLER, ALEXANDRE DA SILVA
PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta n. 85/2016 determina que nas unidades
jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em
meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. O art. 2º da referida portaria traz o rol dos documentos e os requisitos, a saber: I qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição
das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento;
VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia
digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas
partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a
existência do crédito. Verifica-se que não estão presentes os requisitos e os documentos necessários ao processamento do cumprimento. Intimese o exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instruir o feito com os documentos/informações destacadas
acima, nos termos da supracitada Portaria. Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente feito (330730/91), arquivem-se, com as
cautelas de praxe e em consonância com o art. 4º, da Portaria Conjunta N. 99/2016. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2017 23:53:19. CRISTIANA
TORRES GONZAGA Juíza de Direito Substituta
N. 0708612-64.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ACHILLES PAULO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEILTON MARTINS DE GODOY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELCE
PINTO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEMIR DUARTE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA SILVEIRA
JOBIM NAVARRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANE HOROWITZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANO BRAGA VIANA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALBERTO MARTINEZ VIDAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALBILEO TRENTINO ZILLER. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708612-64.2017.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ACHILLES PAULO DA SILVA,
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