Edição nº 160/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de agosto de 2017
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA
FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 6. Havendo cobrança indevida, imende o dever de ressarcir
do recorrente e o consumidor tem direito à repetição do indébito, conforme a regra insculpida no parágrafo único, do art. 42, do CDC, salvo
hipotése de engano justificável que não foi demonstrada pelo recorrente. Ademais, não há necessidade de se comprovar a má-fé nas relações
de consumo, mas apenas a ocorrência de falha na prestação dos serviços, consubstanciada na cobrança indevida do fornecedor para ensejar
na reparação. 7. Sendo assim o conteúdo r. Setença merece ser mantido, confirmando a procedência do pedido inicial da autora. 8. Recurso
conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito improvido. 9. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por centos)
sobre o valor corrigido da condenação pela recorrente vencida, na forma do caput do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. (Acórdão n.817704,
20140110423236ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data
de Julgamento: 02/09/2014, Publicado no DJE: 10/09/2014. Pág.: 311) Desta feita, pelo que dos autos consta, imperioso se mostra o acolhimento
do pleito autoral de restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do seu cartão de crédito pela ré, que perfazem o montante de
R$ 666,28. A correção monetária deverá ocorrer a partir da data de desembolso de cada parcela, e os juros oficiais incidirão a partir da citação. No
que tange ao pleito de danos morais, contudo, razão não assiste a requerente. A cobrança indevida de valores por parte da seguradora requerida
não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral. Isso porque, embora reprovável, a conduta da ré não ultrapassa o mero aborrecimento. Nesse
contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pelo autor não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que
fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que
os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa
aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose
de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dispostos na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à autora, EM DOBRO, os
valores cobrados indevidamente nas faturas de cartão de crédito vencidas em 15/04 e 15/05/2017, que perfazem o total de R$ 666,28 (seiscentos
e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), acrescido de correção monetária desde a data de desembolso de cada parcela, e de juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2017 14:32:52 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0700914-43.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENATO DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MAIA SUPERMERCADOS PERTO LTDA. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. T: Francisca
Fabiana Alves Jeomar. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Marcelo Antônio Silva Fonseca. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0700914-43.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DA SILVA
NASCIMENTO RÉU: MAIA SUPERMERCADOS PERTO LTDA DESPACHO Petição (ID's8850809 e 8850848). Defiro os benefícios da gratuidade
de justiça ao autor. Dê-se vista à Defensoria Pública. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2017 18:09:57. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR
RIBEIRO Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0701172-53.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARINEUSA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: NATURA COSMETICOS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0701172-53.2017.8.07.0006 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINEUSA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: NATURA COSMETICOS S/A
DECISÃO Indefiro o pedido de transferência de valores (ID 9100963), pois a parte de posse do alvará, mediante impressão no próprio escritório
ou retirando na Secretaria deste Juízo, poderá realizar a transferência bancária para a conta que lhe convier. Intime-se. Após, venham os autos
conclusos. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2017 14:28:38. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0700037-40.2016.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GRAZIELLE FERNANDES MAGALHAES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THIAGO LUIS DE MIRANDA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRUPO IMPACTO EDUCAÇÃO E
CULTURA. Adv(s).: DF21239 - FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER. Número do processo: 0700037-40.2016.8.07.0006 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELLE FERNANDES MAGALHAES, THIAGO LUIS DE MIRANDA
ANDRADE RÉU: GRUPO IMPACTO EDUCAÇÃO E CULTURA DESPACHO Inicialmente, em cumprimento ao decisium de ID 7949782, que
aplicou a multa de R$ 1.000, 00, em razão do transcurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer em 28/06/17, vindo a requerida
noticiar o cumprimento da obrigação apenas em 28/07/17 (ID8699747), ou seja, um mês após o prazo estabelecido, PROCEDI ao bloqueio
integral da quantia executada, conforme tela de ID 9120135. Assim, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo
Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração
até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada
em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme
protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora
penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Intime-se o devedor, acerca do bloqueio,
transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC. Por fim, precluso o
prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2017 17:19:48.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0701786-58.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO BARROS DE SOUZA. Adv(s).:
DF22794 - HUMANUS MOREIRA DA SILVA JUNIOR. Número do processo: 0701786-58.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BARROS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerente para, no prazo
de 5 dias, adotar as providências necessárias para levantamento da quantia depositada (id 8866578). BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto
de 2017 14:52:37.
N. 0702849-21.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO VIVENDAS ALVORADA. Adv(s).:
DF9326 - CARLOS MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. R: UILMA CRISTINA QUEIROZ DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível
e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702849-21.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS ALVORADA EXECUTADO: UILMA CRISTINA QUEIROZ DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e
1972