Edição nº 164/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de agosto de 2017
Amaral Dalazen. HERDEIROS: RENATA SARKIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021903 - Marcelo Alexandre Amaral Dalazen. HERDEIROS:
JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021903 - Marcelo Alexandre Amaral Dalazen. HERDEIROS: LUCIANO OLIVEIRA JUNIOR.
Adv(s).: DF021903 - Marcelo Alexandre Amaral Dalazen. Processo distribuído por dependência à ação de retificação de testamento, processo nº
2017.01.1.040461-7. Emende-se a inicial para: 1. apresentar os originais das procurações dos herdeiros; 2. os documentos pessoais (CPF,CI)
dos requerentes e seus cônjuges e do falecido, bem como as certidões (certidão de óbito, casamento/nascimento, imobiliárias), devidamente
autenticados ou, sendo o documento juntado por cópia, pode, o advogado que os junta, declarar a sua autenticidade, desde que legíveis. Observese que o CPF acostado à fl. 23 está totalmente ilegível. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/08/2017 às 15h03. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 02 .
Nº 2007.01.1.009266-8 - Inventario - A: MARIA DO NASCIMENTO CARNEIRO DE BRITO. Adv(s).: DF032824 - Nilza Maria de Souza
Matos. R: DOMINGOS MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO BALDUINO DE MAGALHAES. Adv(s).: DF012644 - Decio
Plinio Chaves, DF027448 - Pedro Chaves Neto. A: MARIA D'ABADIA MAGALHAES DE MIRANDA. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves.
INTERESSADA: SANDRO SPINDOLA LEAO. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. HERDEIROS: KENIA SPINDOLA LEAO. Adv(s).:
DF012644 - Decio Plinio Chaves. HERDEIROS: XENIA VERSIANI PAIVA. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves, DF027448 - Pedro Chaves
Neto. HERDEIROS: LUKAS MAGALHAES FOREHAND. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves, DF027448 - Pedro Chaves Neto. HERDEIROS:
SANDRO SPINDOLA LEAO. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. A: LUMA LEMOS MAGALHAES. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves.
HERDEIROS: EDINALVA FERNANDES NEVES. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. HERDEIROS: THIAGO BRITO MARTINS. Adv(s).:
DF010628 - Eduardo Antonio Leao Coelho. Da análise do esboço de fls. 1112/1125, verifica-se que há dívidas do espólio não regularizadas ainda,
item V do referido esboço, fls. 1117/1118. Assim, fica o inventariante intimado para esclarecer e comprovar se as dívidas já foram pagas ou como
pretende pagá-las. Deverá juntar, as certidões negativas atualizadas dos referidos órgãos. Prazo: 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de exclusão do
bem a ser recebido a título de indenização por desapropriação, que deverá ser objeto de sobrepartilha. Desta forma, comprovado ou regularizado
o pagamento das dívidas do espólio, deverá a inventariante apresentar esboço de partilha retificado, observando a nova situação. I. Brasília DF, sexta-feira, 25/08/2017 às 15h37. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2017.01.1.045377-2 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: CELIA TAVORA DERZE CORREA. Adv(s).: DF001488
- Leo Sebastiao David, DF016434 - Avay Miranda. R: LUIZ FERNANDO SILVA CALDAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: VIVIANE
MOREIRA CALDAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: VANIA MOREIRA CALDAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para
adequar os dispositivos ao Novo Código de Processo Civil. Traga a requerente o original ou cópia autenticada de seus documentos pessoais (CPF,
CI) e do falecido. Venha, também original ou cópia autenticada do testamento e certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br), a fim de que se ateste a inexistência de disposição posterior. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/08/2017 às 15h09. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
Nº 2017.01.1.045384-4 - Arrolamento Sumario - A: CELIA TAVORA DERZE CORREA. Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David,
DF016434 - Avay Miranda. R: LUIZ FERNANDO SILVA CALDAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: VANIA MOREIRA CALDAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: VIVIANE MOREIRA CALDAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para adequar os
dispositivos ao Novo Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito aos requisitos da petição inicial (art. 319 do NCPC). Traga a requerente
o original ou cópia autenticada de seus documentos pessoais (CPF, CI) e do falecido, inclusive certidão de óbito do falecido. Venham as certidões
negativas de tributos federais e distritais em nome do falecido, bem como certidão negativa de tributos sobre o imóvel arrolado. Prazo: 15(quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/08/2017 às 15h08. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.147990-7 - Inventario - R: LOURDES PEIXOTO BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUFRAZIO BRITO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: ENEIDA REGINA BRITO LOUREIRO. Adv(s).: DF015138 - Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa. A: PAULO EUFRASIO
PEIXOTO DE BRITO. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha. A: DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA. Adv(s).: DF015015 - Andrea Brito
Lustosa da Costa, DF015138 - Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa. A: ANDREA BRITO LUSTOSA DA COSTA E SOUSA. Adv(s).: DF015138
- Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa. fica o(a) Inventariante intimado(a) a dar cumprimento a determinação de fl. 282. Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, sexta-feira, 25/08/2017 às 16h06. .
Nº 2006.01.1.053204-9 - Inventario - A: RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS. Adv(s).: DF008861 - Giovani Pasini Neto. R:
WESLEY FERNANDES VILAS BOAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOHN KELVIN DAMASCENA VILAS BOAS. Adv(s).: (.). A: JONATHAN
DAMASCENA VILAS BOAS. Adv(s).: (.), - 20060110532049. fica o(a) Inventariante intimado(a), OUTRA VEZ, a dar cumprimento a determinação
de fl. 299. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 25/08/2017 às 16h10. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.080181-8 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: ELIZABETH CHRISTINA ZOGHBI DA COSTA. Adv(s).: DF021341
- Sergio Monteiro Guimaraes. R: PATRICIA BEATRIZ ZOGHBI DA COSTA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF024415 - Igor Estanislau Soares de
Mattos. Trata-se de ação de prestação de contas promovida por ELIZABETH CHRISTINA ZOGHBI DA COSTA em razão da inventariança dos
bens de sua mãe, MARIA DE LOURDES ZOGHBI DA COSTA, objeto do inventário nº 2011.01.1.080809-8. O Ministério Público manifestouse pela retificação das contas, instruindo com parecer técnico (fls. 256/263). O espólio da herdeira PATRÍCIA BEATRIZ ZOGHBI DA COSTA
apresentou manifestação às fls. 344/350, alinhando-se ao entendimento do Ministério Público. Em nova manifestação, o órgão ministerial reitera
a necessidade de retificação das contas, a fim de excluir das despesas do espólio os gastos relativos a honorários do advogado que representa
a inventariante nos autos (fls. 358/359). A requerente concordou com tal retificação, conforme petição acostada às fls. 362/364. É o relatório.
DECIDO. As contas apresentadas foram submetidas ao crivo técnico do Ministério Público, que opinou pela retificação das contas, medida
que foi providenciada pela parte requerente. Ressalto, neste particular, que as questões referentes às contas prestadas relativas ao período de
março/2011 a março/2013 (primeira prestação de contas) devem ser revistas, nos termos da decisão exarada nesta data nos autos do inventário.
Assim, das retificações sugeridas pelo Ministério Público, impõe-se apenas o afastamento do valor relativo à contratação de advogado pela
inventariante, tendo em vista que a litigiosidade instaurada neste inventário impede que tal despesa seja considerada como dívida do espólio,
pois o profissional contratado tem defendido os interesses pessoais da inventariante. Logo, como a própria requerente anuiu com tal providência,
reputo boas as contas apresentadas. Isto posto, DECLARO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA INVENTARIANTE, com a ressalva de
que o valor correspondente aos honorários advocatícios do profissional que representa a inventariante nos autos é de responsabilidade desta
última e, por isso, deve ser excluído do rol de dívidas/despesas do espólio. Sem custas processuais ou honorários. Transitada em julgado,
desapensem-se, trasladando-se cópia desta para os autos da Ação de Inventário e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/08/2017 às 16h10. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
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