Edição nº 168/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de setembro de 2017
RORIZ DE ARAUJO. Adv(s).: DF28594 - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. Número do processo: 0705981-04.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO, RUBENS MILTON PINTO
EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI
DE ARAUJO, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo o erro material da decisão proferida (ID n. 8815397), posto
que excluo o parágrafo que indica o deferimento da penhora, consignado de forma equivocada no texto. No mais, cumpram-se as determinações
da referida decisão. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2017 18:00:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0705981-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO. A: RUBENS
MILTON PINTO. Adv(s).: DF28901 - FERNANDO VEIGA BRETONES FILHO, DF47247 - FLAVIA SANTORO CARMONA. R: LLCC DE ARAUJO
- MOVEIS E JOIAS - EPP. R: LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO. R: MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO. R: LEO LYNCE
RORIZ DE ARAUJO. Adv(s).: DF28594 - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. Número do processo: 0705981-04.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO, RUBENS MILTON PINTO
EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI
DE ARAUJO, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo o erro material da decisão proferida (ID n. 8815397), posto
que excluo o parágrafo que indica o deferimento da penhora, consignado de forma equivocada no texto. No mais, cumpram-se as determinações
da referida decisão. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2017 18:00:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0705981-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO. A: RUBENS
MILTON PINTO. Adv(s).: DF28901 - FERNANDO VEIGA BRETONES FILHO, DF47247 - FLAVIA SANTORO CARMONA. R: LLCC DE ARAUJO
- MOVEIS E JOIAS - EPP. R: LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO. R: MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO. R: LEO LYNCE
RORIZ DE ARAUJO. Adv(s).: DF28594 - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. Número do processo: 0705981-04.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO, RUBENS MILTON PINTO
EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI
DE ARAUJO, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo o erro material da decisão proferida (ID n. 8815397), posto
que excluo o parágrafo que indica o deferimento da penhora, consignado de forma equivocada no texto. No mais, cumpram-se as determinações
da referida decisão. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2017 18:00:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0705981-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO. A: RUBENS
MILTON PINTO. Adv(s).: DF28901 - FERNANDO VEIGA BRETONES FILHO, DF47247 - FLAVIA SANTORO CARMONA. R: LLCC DE ARAUJO
- MOVEIS E JOIAS - EPP. R: LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO. R: MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO. R: LEO LYNCE
RORIZ DE ARAUJO. Adv(s).: DF28594 - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. Número do processo: 0705981-04.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO, RUBENS MILTON PINTO
EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI
DE ARAUJO, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo o erro material da decisão proferida (ID n. 8815397), posto
que excluo o parágrafo que indica o deferimento da penhora, consignado de forma equivocada no texto. No mais, cumpram-se as determinações
da referida decisão. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2017 18:00:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0705981-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO. A: RUBENS
MILTON PINTO. Adv(s).: DF28901 - FERNANDO VEIGA BRETONES FILHO, DF47247 - FLAVIA SANTORO CARMONA. R: LLCC DE ARAUJO
- MOVEIS E JOIAS - EPP. R: LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO. R: MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO. R: LEO LYNCE
RORIZ DE ARAUJO. Adv(s).: DF28594 - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. Número do processo: 0705981-04.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO, RUBENS MILTON PINTO
EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI
DE ARAUJO, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo o erro material da decisão proferida (ID n. 8815397), posto
que excluo o parágrafo que indica o deferimento da penhora, consignado de forma equivocada no texto. No mais, cumpram-se as determinações
da referida decisão. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2017 18:00:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0705981-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO. A: RUBENS
MILTON PINTO. Adv(s).: DF28901 - FERNANDO VEIGA BRETONES FILHO, DF47247 - FLAVIA SANTORO CARMONA. R: LLCC DE ARAUJO
- MOVEIS E JOIAS - EPP. R: LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO. R: MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO. R: LEO LYNCE
RORIZ DE ARAUJO. Adv(s).: DF28594 - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. Número do processo: 0705981-04.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO, RUBENS MILTON PINTO
EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI
DE ARAUJO, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo o erro material da decisão proferida (ID n. 8815397), posto
que excluo o parágrafo que indica o deferimento da penhora, consignado de forma equivocada no texto. No mais, cumpram-se as determinações
da referida decisão. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2017 18:00:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723800-51.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL. Adv(s).: DF30987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: LEONARDO DAVID SALES FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0723800-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SAFRA
LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: LEONARDO DAVID SALES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que o contrato
entabulado entre as partes tem como objeto uma relação jurídica que se caracteriza como uma prestação de serviços a consumidor final,
sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece, para fins de
competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor, sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive em
relação ao de eleição. Com efeito, tal causa está afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis do local de residência da parte ré e lhe compete
processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio TJDFT, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. FORO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Ainda que a quantia perseguida esteja representada por cheques prescritos, a relação jurídica estabelecida entre as
partes, originária de contrato de prestação de serviços educacionais, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A prescrição, embora
afete a exigibilidade dos títulos de crédito, não altera a natureza de consumo do débito, o que impõe a aplicação das disposições da legislação
consumerista. Em se tratando de relação de consumo e figurando o consumidor como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
Por conseguinte, constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. Conflito negativo de
competência desprovido. Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.995327, 07009807520168070000, Relator: HECTOR VALVERDE
SANTANNA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CRITÉRIO TERRITORIAL. ENUNCIADO DA SUM.
33/STJ. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORIENTAÇÃO DA
SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (...) II - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em
princípio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o
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