Edição nº 168/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de setembro de 2017
PARTIDO LIBERAL. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: ZOHRA - STUDIO DE DANCA DO VENTRE. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: SPEED HELP.
Adv(s).: (.). Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para informar o valor do débito pendente, ante o depósito de R$ 110.000,00 efetuado.
A seguir, intime-se o devedor a depositá-lo, sob pena de prosseguimento do feito. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/09/2017 às 12h46.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2000.01.1.080550-3 - Cumprimento de Sentenca - A: OI S.A.. Adv(s).: DF012002 - Leonardo Peres da Rocha e Silva. R: BR
TELECOM. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz. Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão/sentença proferida
nestes autos, onde o embargante alega haver omissão/obscuridade no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a
presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022
do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos
para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma
do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do
CPC. Se o embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser manejado é outro. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e negolhes provimento, mantendo íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/09/2017 às 12h48. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.029732-3 - Procedimento Comum - A: ITALO ENIO AUGUSTO. Adv(s).: MG099038 - Maria Regina de Souza Januario.
R: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF44215A - Denner B. Mascarenhas Barbosa. 1 - De acordo com a
Portaria nº 04/2016 deste Juízo, cientifico as partes do retorno dos autos da Instância Revisora e que foi certificado o TRÂNSITO EM JULGADO
na data de 22/08/2017. 2 - Certifico, também, que a numeração aplicada foi integralmente aproveitada e que conferi se houve alteração dos
advogados das partes na Instância Superior. 3 - Na oportunidade, informo ao credor que eventual postulação do cumprimento do "decisum"
deverá ser distribuída via Processo Judicial Eletrônico - PJ-e, observando as disposições da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste TJDFT. 4 - Ficam
ainda as partes intimadas de que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para eventuais consultas e cópias, e,
findo o prazo, serão remetidos à Contadoria para o cálculo das custas finas. 5 - Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá
os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado;
IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para
fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo
Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações
outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias
para demonstrar a existência do crédito. Brasília - DF, segunda-feira, 04/09/2017 às 12h51. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.165652-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE FERREIRA DA SILVA (ESPOLIO DE ). Adv(s).: MG122713 - Igor
Henrique Queiroz, MG124600 - Gabriel Gomes Pereira Correa Bueno, SP198731 - Emerson Leiva Barbosa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelo credor e nele houve a satisfação da obrigação
pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto
no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. rasília, Brasília
- DF, segunda-feira, 04/09/2017 às 12h52.. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.166282-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ADOLFO LOPES DA SILVA. Adv(s).: RJ065342 - Marcus Alexandre Siqueira
Melo, RJ103982 - Eduardo Fernando Chaves. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ANTONIO FABIANO
RIBEIRO VARGAS. Adv(s).: (.). A: CAETANO BELLOTE. Adv(s).: (.). Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelo credor e nele
houve a satisfação da obrigação pelo executado, inclusive diante do julgamento de mérito do AGI n. 0703085-25.2016.8.07.0000 (fls. 662/674).
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto no inciso II do
artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Expeça-se em favor da
parte autora alvará para levantamento da quantia depositada à fl. 525. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registrese. Intimem. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. rasília, Brasília - DF, segunda-feira, 04/09/2017 às 13h20.. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1998.01.1.018122-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTINE ANDREA COSTA. Adv(s).: DF003178 - Jose Lapa da Rocha,
DF011439 - Liliana Amado Rocha Baioto. R: GRUPO OK SA. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares Vianna. INTERESSADA:
DISTRITO FEDERAL - PROFIS/PGDF. Adv(s).: DF008205 - Rogerio Marinho Leite Chaves, DF016531 - Angelo Barbosa Lovis, DF022617
- Fabio Capell Farias Silva, DF029145 - Guilherme Pereira Dolabella Bicalho, DF031949 - Aldemir Pereira Nogueira. OUTROS NOMES:
(ARREMATANTE) COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LTDA. Adv(s).: DF004130 - Ciro Heleno Silvano, DF011142 - Elida Avila Pereira.
INTERESSADA: (ARREMATANTE) COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LTDA. Adv(s).: DF011142 - Elida Avila Pereira. Mantenho a decisão
agravada. Certifique a Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/09/2017 às 13h23.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 35275/97 - Execucao de Honorarios - A: ANA PAULA REBOUCAS S.VIANA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares Vianna, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, SP216241 - Paulo Amaral Amorim. R: CAM
ENGENHARIA PROJ CONST LTDA. Adv(s).: SP108332 - Ricardo Hasson Sayeg. R: ANTONIO CELSO MICELLI. Adv(s).: DF019273 - Polyanna
Ferreira Silva. R: MARIA ANTONIO DI CUNTO MICELLI. Adv(s).: (.). Manifeste-se o devedor sobre os cálculos e manifestação de fls. 839/841,
em 10 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/09/2017 às 13h27. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
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