Edição nº 171/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de setembro de 2017
intuito de demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento próprio e de sua família. Diante deste cenário,
pode-se concluir que as condições fáticas não evidenciam a hipossuficiência econômica do Agravante, razão porque não é provável seu direito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC/2015). Sem contrarrazões, em razão de
não estar triangularizada a relação processual. Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão. Brasília, 8 de setembro de 2017 13:38:43.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0710306-25.2017.8.07.0000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL BATISTA FERREIRA. A: NORMA SUELI DE ANDRADE.
Adv(s).: DF38249 - PATRICIA DE ANDRADE LIMA. R: INOVARE CONTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto
Freitas Filho Número do processo: 0710306-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL
BATISTA FERREIRA, NORMA SUELI DE ANDRADE EXECUTADO: INOVARE CONTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME D E C I S
à O MANOEL BATISTA FERREIRA e NORMA SUELI DE ANDRADE peticionaram (ID n. 2172815) informando a desistência do cumprimento
de sentença. Requerem a extinção da fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, Inciso VIII do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença foi proferida nos autos da ação n. 2016.06.1.009052-4, pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho,
da qual foi interposta apelação e mantida em grau de recurso por esta Turma, transitando em julgado em 04/07/2017. O Art. 516, II, do CPC
estabelece que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No entanto, os
Exequentes requereram, equivocadamente, o cumprimento de sentença nesta instância recursal (ID 2030314), a qual, como dispõe o aludido
Artigo, deve ocorrer perante o Juízo prolator da sentença. Portanto, nada a prover quanto ao requerimento formulado, já que este magistrado
não tem competência para promover o cumprimento de sentença, nem homologar a requerida desistência. Intime-se. Retornem-se os autos ao
Juízo de origem. Brasília, 1 de setembro de 2017. 09:44:53. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0710306-25.2017.8.07.0000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL BATISTA FERREIRA. A: NORMA SUELI DE ANDRADE.
Adv(s).: DF38249 - PATRICIA DE ANDRADE LIMA. R: INOVARE CONTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto
Freitas Filho Número do processo: 0710306-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL
BATISTA FERREIRA, NORMA SUELI DE ANDRADE EXECUTADO: INOVARE CONTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME D E C I S
à O MANOEL BATISTA FERREIRA e NORMA SUELI DE ANDRADE peticionaram (ID n. 2172815) informando a desistência do cumprimento
de sentença. Requerem a extinção da fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, Inciso VIII do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença foi proferida nos autos da ação n. 2016.06.1.009052-4, pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho,
da qual foi interposta apelação e mantida em grau de recurso por esta Turma, transitando em julgado em 04/07/2017. O Art. 516, II, do CPC
estabelece que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No entanto, os
Exequentes requereram, equivocadamente, o cumprimento de sentença nesta instância recursal (ID 2030314), a qual, como dispõe o aludido
Artigo, deve ocorrer perante o Juízo prolator da sentença. Portanto, nada a prover quanto ao requerimento formulado, já que este magistrado
não tem competência para promover o cumprimento de sentença, nem homologar a requerida desistência. Intime-se. Retornem-se os autos ao
Juízo de origem. Brasília, 1 de setembro de 2017. 09:44:53. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0710306-25.2017.8.07.0000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL BATISTA FERREIRA. A: NORMA SUELI DE ANDRADE.
Adv(s).: DF38249 - PATRICIA DE ANDRADE LIMA. R: INOVARE CONTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto
Freitas Filho Número do processo: 0710306-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL
BATISTA FERREIRA, NORMA SUELI DE ANDRADE EXECUTADO: INOVARE CONTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME D E C I S
à O MANOEL BATISTA FERREIRA e NORMA SUELI DE ANDRADE peticionaram (ID n. 2172815) informando a desistência do cumprimento
de sentença. Requerem a extinção da fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, Inciso VIII do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença foi proferida nos autos da ação n. 2016.06.1.009052-4, pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho,
da qual foi interposta apelação e mantida em grau de recurso por esta Turma, transitando em julgado em 04/07/2017. O Art. 516, II, do CPC
estabelece que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No entanto, os
Exequentes requereram, equivocadamente, o cumprimento de sentença nesta instância recursal (ID 2030314), a qual, como dispõe o aludido
Artigo, deve ocorrer perante o Juízo prolator da sentença. Portanto, nada a prover quanto ao requerimento formulado, já que este magistrado
não tem competência para promover o cumprimento de sentença, nem homologar a requerida desistência. Intime-se. Retornem-se os autos ao
Juízo de origem. Brasília, 1 de setembro de 2017. 09:44:53. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
127ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
2015 00 2 030454-3
Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s)
GUSTAVO AMATO PISSINI (DF032089)
Agravado(s)
MARIA CICERA ALVES BARBOSA
Advogado(s)
FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA (DF045914)
Origem
9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111694110 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS.(...) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fl. 211, para determinar o normal prosseguimento do feito. Preclusa
221/224
esta decisão, retornem-me conclusos os autos para o juízo de admissibilidade do agravo interno interposto às fls.
187-207, devendo o agravante, antes do retorno dos autos, manifestar-se acerca da certidão de fl. 210, no prazo de
5 dias. Intimem-se.
Num Processo
2015 00 2 030454-3
Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s)
GUSTAVO AMATO PISSINI (DF032089)
Agravado(s)
MARIA CICERA ALVES BARBOSA
Advogado(s)
FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA (DF045914)
Origem
9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111694110 - Cumprimento de sentença
DESPACHO
FLS.(...) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fl. 211, para determinar o normal prosseguimento do feito. Preclusa
221/224
esta decisão, retornem-me conclusos os autos para o juízo de admissibilidade do agravo interno interposto às fls.
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