Edição nº 176/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017
autos eletrônicos 0724886-57.2017.8.07.0001, sem qualquer prejuízo às partes. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. JULIO ROBERTO
DOS REIS Juiz de Direito
N. 0716163-49.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: SYLVIO CADEMARTORI NETO. A: MARCIO ZIULKOSKI.
Adv(s).: RS16239 - PAULO DE TARSO PERES CADEMARTORI. R: MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS. Adv(s).: RS61698 - MARTIN PERIUS HAEBERLIN. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0716163-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: SYLVIO CADEMARTORI
NETO, MARCIO ZIULKOSKI REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE, CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, proposta por SYLVIO CADEMARTORI NETO
e MARCIO ZIULKOSKI em desfavor de MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE e CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICÍPIOS, partes
devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE restou citado à ID 8990726 - Pág. 2, consoante certidão
de ID 8990769 (17.08.2017) e CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS restou citada à ID 8663567 - Pág. 2, nos termos da certidão de ID
8663323 (02.08.2017). CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS apresentou contestação (ID 9095198) e documentos tempestivamente.
Certificado o transcurso in albis para que o MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE apresentasse defesa nos autos (ID 9557957). Decido. Verificase que o demandado MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE, embora citado de forma regular (ID 8990726 - Pág. 2), manteve-se inerte frente
à oportunidade de apresentação de defesa, razão pela qual DECRETO a REVELIA de MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE, com amparo no
artigo 344 do Novo CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem mais
requerimentos, remetam-se os autos conclusos para saneamento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0716163-49.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: SYLVIO CADEMARTORI NETO. A: MARCIO ZIULKOSKI.
Adv(s).: RS16239 - PAULO DE TARSO PERES CADEMARTORI. R: MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS. Adv(s).: RS61698 - MARTIN PERIUS HAEBERLIN. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0716163-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: SYLVIO CADEMARTORI
NETO, MARCIO ZIULKOSKI REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE, CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, proposta por SYLVIO CADEMARTORI NETO
e MARCIO ZIULKOSKI em desfavor de MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE e CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICÍPIOS, partes
devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE restou citado à ID 8990726 - Pág. 2, consoante certidão
de ID 8990769 (17.08.2017) e CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS restou citada à ID 8663567 - Pág. 2, nos termos da certidão de ID
8663323 (02.08.2017). CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS apresentou contestação (ID 9095198) e documentos tempestivamente.
Certificado o transcurso in albis para que o MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE apresentasse defesa nos autos (ID 9557957). Decido. Verificase que o demandado MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE, embora citado de forma regular (ID 8990726 - Pág. 2), manteve-se inerte frente
à oportunidade de apresentação de defesa, razão pela qual DECRETO a REVELIA de MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE, com amparo no
artigo 344 do Novo CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem mais
requerimentos, remetam-se os autos conclusos para saneamento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0716163-49.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: SYLVIO CADEMARTORI NETO. A: MARCIO ZIULKOSKI.
Adv(s).: RS16239 - PAULO DE TARSO PERES CADEMARTORI. R: MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS. Adv(s).: RS61698 - MARTIN PERIUS HAEBERLIN. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0716163-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: SYLVIO CADEMARTORI
NETO, MARCIO ZIULKOSKI REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE, CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, proposta por SYLVIO CADEMARTORI NETO
e MARCIO ZIULKOSKI em desfavor de MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE e CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICÍPIOS, partes
devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE restou citado à ID 8990726 - Pág. 2, consoante certidão
de ID 8990769 (17.08.2017) e CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS restou citada à ID 8663567 - Pág. 2, nos termos da certidão de ID
8663323 (02.08.2017). CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS apresentou contestação (ID 9095198) e documentos tempestivamente.
Certificado o transcurso in albis para que o MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE apresentasse defesa nos autos (ID 9557957). Decido. Verificase que o demandado MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE, embora citado de forma regular (ID 8990726 - Pág. 2), manteve-se inerte frente
à oportunidade de apresentação de defesa, razão pela qual DECRETO a REVELIA de MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE, com amparo no
artigo 344 do Novo CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem mais
requerimentos, remetam-se os autos conclusos para saneamento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0716163-49.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: SYLVIO CADEMARTORI NETO. A: MARCIO ZIULKOSKI.
Adv(s).: RS16239 - PAULO DE TARSO PERES CADEMARTORI. R: MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS. Adv(s).: RS61698 - MARTIN PERIUS HAEBERLIN. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0716163-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: SYLVIO CADEMARTORI
NETO, MARCIO ZIULKOSKI REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE, CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, proposta por SYLVIO CADEMARTORI NETO
e MARCIO ZIULKOSKI em desfavor de MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE e CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICÍPIOS, partes
devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE restou citado à ID 8990726 - Pág. 2, consoante certidão
de ID 8990769 (17.08.2017) e CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS restou citada à ID 8663567 - Pág. 2, nos termos da certidão de ID
8663323 (02.08.2017). CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS apresentou contestação (ID 9095198) e documentos tempestivamente.
Certificado o transcurso in albis para que o MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE apresentasse defesa nos autos (ID 9557957). Decido. Verificase que o demandado MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE, embora citado de forma regular (ID 8990726 - Pág. 2), manteve-se inerte frente
à oportunidade de apresentação de defesa, razão pela qual DECRETO a REVELIA de MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE, com amparo no
artigo 344 do Novo CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem mais
requerimentos, remetam-se os autos conclusos para saneamento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0725737-96.2017.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: JOSE HILTON NUNES DE JESUS. Adv(s).: DF38044 KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, DF49797 - ANA CAROLINA DE CARVALHO VIEGAS. R: VIA ENGENHARIA S. A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0725737-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE
HILTON NUNES DE JESUS REQUERIDO: VIA ENGENHARIA S. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer a recusa da
empresa em fornecer o documento perseguido (apólice de contrato de seguro) para demonstrar o interesse processual, bem como para adequar
seu requerimento, pois o art. 396 do CPC envolve exibição incidental de documento e não ação autônoma, observando os artigos que tratam da
produção antecipada de provas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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