Edição nº 193/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de outubro de 2017
acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de
recurso extraordinário". 8. Dessa forma, a matéria discutida nos autos restou devidamente analisada e julgada conforme a jurisprudência e os
dispositivos legais aplicáveis. 9. Assim, não há como alterar o julgado por meio de Embargos de Declaração, tendo em vista que este recurso
é exclusivamente dirigido a corrigir erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não é o caso dos autos. 10. De outro
lado, não se verifica caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração. Com efeito, o embargante apontou expressamente a
suposta omissão que entendia haver no julgado. Dessa forma, apesar da rejeição destes embargos, ausente o intuito claro e específico de
protelar o andamento processual, não há que se falar em condenação do embargante ao pagamento de multas e de honorários advocatícios
(Arts. 80, inciso VII, c/c 81 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil). 11. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 12. Decisão proferida nos
termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SONIRIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28
de Setembro de 2017 Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0718614-02.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF2316700A - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. R: JULIA LOPES RODRIGUES. Adv(s).: DF54136 - ADILON SIRIO SILVA
MOREIRA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0718614-02.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO(S)
JULIA LOPES RODRIGUES Relator Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1052150 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOAFÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. PRÓTESE E ÓRTESE. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. NEGATIVA DE REEMBOLSO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo. 2) Recurso Inominado interposto pela parte ré, onde pleiteia a reforma da
condenação ao pagamento de R$ 13.900,00 referente ao reembolso do valor despendido com o procedimento que não foi coberto pelo plano de
saúde, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 relativo a danos morais. Requer a reforma da sentença e que sejam julgados improcedentes
os pedidos autorais e, caso seja mantida a condenação, a redução do quantum relativo aos danos morais. 3) Superior Tribunal de Justiça, em
julgados recentes, tem-se pronunciado no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ? CDC, aos planos de saúde na forma
de autogestão (REsp 1.285.483 ? PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2016, 2ª Seção), razão pela qual justifico a mudança do
entendimento nestes casos 4) De toda sorte, mesmo não sendo aplicável o CDC ao caso, é dever dos planos administrados por entidade de
autogestão de cumprirem com as obrigações contratuais. A autonomia da vontade não pode sobrepujar os valores da boa-fé e função social dos
contratos de plano de saúde (CC, Art. 421), atrelados que estão à dignidade da pessoa humana. 5) O relatório médico (ID. 2286770) atesta que
o filho da autora é portador de Braquicefalia e Plagiocefalia, condição médica que, quando não corrigida a tempo, pode trazer consequências
funcionais definitivas, fortemente relacionadas à assimetria da estrutura óssea craniofacial. Além disso, pode causar desalinhamento da arcada
dentária inferior com possíveis problemas de oclusão dentária, dor na ATM e mastigação, perda de campo visual secundária ao desalinhamento
da órbita, assim como diversos outros desdobramentos funcionais. 6) A cláusula 19 do contrato (ID 2286787 ? pág. 10) prevê o reembolso
nas hipóteses de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios da CASSI ou por ela credenciados, como
ocorreu no presente caso. O menor necessitava da utilização da prótese (capacete) de forma urgente, pois era de fundamental importância
para evitar o agravamento da doença, sobretudo a possível necessidade de cirurgia. Conforme relatório médico, caso houvesse demora no
início do tratamento, a correção somente poderia ser alcançada através de tratamento neurocirúrgico com elevada morbimortalidade e custos
muito maiores (ID. 2286770 ? pág. 7), o que demonstra a urgência na utilização da órtese pelo menor. 7) O rol de cobertura indicado pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo e não exaure todos os procedimentos que devem ser cobertos por indicação
médica, uma vez que cabe ao médico estabelecer o meio mais adequado ao tratamento (Precedente do TJDFT: 2ª Turma Recursal, Acórdão
n.991640, DJE: 03/03/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.993266, DJE: 15/02/2017). Desse modo, não prevalece a alegada Resolução da
ANS de limitação de cobertura (artigo 20, § 1º, inciso VII), em virtude da gravidade das circunstâncias fáticas. 8) É abusiva a cláusula que nega
cobertura ao procedimento e, igualmente, a recusa de reembolso solicitado pelo contratante, tendo em consideração o objeto e finalidade dos
contratos de planos de assistência e seguro de saúde, bem como à prevalência dos interesses envolvidos (direitos fundamentais à vida e à
saúde), motivo pelo qual a sentença deve ser mantida neste ponto. 9) Ademais, há previsão contratual referente à cobertura para próteses e
órteses ligadas ao ato cirúrgico, que se no presente caso, procurou-se evitar, onde os custos e os riscos eram maiores, como prevê o item i
do item II ? do Atendimento hospitalar (Capítulo V ? DOS SERVIÇOS COBERTOS DO CONTRATO DE ADESÃO s/n. ? ID 2286787 ? pág. 4).
10) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que se há dúvida razoável de interpretação do contrato fica afastada a
alegação de lesão aos atributos da pessoa a fundamentar o seu pedido de ocorrência de danos morais (REsp nº 1632752/PR). 11) Danos morais
não configurados. O mero inadimplemento não rende ensejo à ocorrência de dano moral, especialmente diante da especificidade do caso sub
judice. 12) Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 13) Sem
condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9099/95). 14) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de
Outubro de 2017 Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
N. 0718614-02.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF2316700A - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. R: JULIA LOPES RODRIGUES. Adv(s).: DF54136 - ADILON SIRIO SILVA
MOREIRA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0718614-02.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO(S)
JULIA LOPES RODRIGUES Relator Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1052150 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOAFÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. PRÓTESE E ÓRTESE. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. NEGATIVA DE REEMBOLSO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo. 2) Recurso Inominado interposto pela parte ré, onde pleiteia a reforma da
condenação ao pagamento de R$ 13.900,00 referente ao reembolso do valor despendido com o procedimento que não foi coberto pelo plano de
saúde, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 relativo a danos morais. Requer a reforma da sentença e que sejam julgados improcedentes
os pedidos autorais e, caso seja mantida a condenação, a redução do quantum relativo aos danos morais. 3) Superior Tribunal de Justiça, em
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