Edição nº 199/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de outubro de 2017
devidas atualizações, em nome do exequente ou de advogado constituído com poderes para receber e dar quitação. Não havendo justificativa
plausível para que sejam realizadas as transferências, mantém-se a expedição de alvará, ficando a cargo de quem o levantar realizar os
depósitos pretendidos. Eventuais custas a cargo da executada. Entregue-se a cártula de cheque à executada, mediante traslado (fl. 10). Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o pagamento de eventuais custas em aberto, arquivem-se. Sobradinho - DF, terçafeira, 17/10/2017 às 17h23. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.06.1.005818-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO QUADRA 45A SETOR DE MANSOES SOBRADINHO.
Adv(s).: DF046288 - Guilherme Lucas Filippo. R: JUNIANA OBDULIA MOREIRA PORTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A
ordem de bloqueio via BACENJUD foi cumprida parcialmente, de forma que declaro efetivada a penhora da importância de R$ 91,49, sendo
dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Não obstante o disposto no art. 854, §5º, do CPC, os valores
não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Por esse motivo determino a transferência do montante para
uma conta vinculada a este juízo. Seguem os relatórios das pesquisas de bens realizadas nos demais sistemas conveniados. As pesquisas
ao sistema ERIDF e INFOJUD foram infrutíferas. A pesquisa ao sistema RENAJUD, por sua vez, foi frutífera. Intime-se a Defensoria Pública,
mediante vista pessoal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias acerca da penhora realizada, na forma do art. 854, §3º, do CPC. Não
havendo manifestação do executado, dê-se vista ao exeqüente para requerer o que for de direito. Sobradinho - DF, terça-feira, 17/10/2017 às
17h27. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.06.1.014224-5 - Procedimento Comum - A: TADEU GRACIOLLI GUIMARAES. Adv(s).: DF031354 - Patriquenia Bueno Santos,
MG099065 - Alex Luciano Valadares de Almeida. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz
Nunes de Carvalho. A: JOSE FAUSTO MOREIRA. Adv(s).: (.). A: BERNADETE MARIA DA COSTA MATTOSO MOREIRA. Adv(s).: (.). A: ABEL
ALVES DE LIMA NETO. Adv(s).: (.). A: AUREA XAVIER DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: JOSE RENATO FREITAS. Adv(s).: (.). A: CIONE MARCIA
LIMA FREITAS. Adv(s).: (.). A: PRISCILA LUCAS DE AGUIAR. Adv(s).: (.). A: DIEGO DE AGUIAR CUNHA. Adv(s).: (.). R: FABIO STARACE
FONSECA. Adv(s).: (.). R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: (.). R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF030900 - Paulo
Guilherme Marcal Rodrigues, DF039664 - Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. Adv(s).: DF030900 - Paulo
Guilherme Marcal Rodrigues, DF039664 - Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. R: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF030900 Paulo Guilherme Marcal Rodrigues, DF039664 - Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA.
Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues, DF039664 - Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA
DE SOUZA. Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues, DF039664 - Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. R: JOSE ITAMAR
DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues, DF039664 - Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. R: CESAR
AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues, DF039664 - Leonardo Moreno Gentilin de Menezes.
Anote-se conclusão para SENTENÇA. Sobradinho - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 17h38. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.06.1.000989-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CAMILA PEREIRA ALVES. Adv(s).: DF036492 - Amanda dos Reis Melo,
DF040506 - Guilherme Rizzo. R: MAURILIO ANDRE DE OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Conforme preconiza o
art. 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome do executado. A ordem de bloqueio foi cumprida
integralmente, de forma que declaro efetivada a penhora da importância de R$ 2.154,66, sendo dispensada a lavratura de termo de penhora,
na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Não obstante o disposto no art. 854, §5º, do CPC, os valores não transferidos imediatamente para conta
judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando
danos tanto ao credor quanto ao devedor. Por esse motivo determino a transferência do montante para uma conta vinculada a este juízo. Intimese a Defensoria Pública, mediante vista pessoal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias acerca da penhora realizada, na forma do art.
854, §3º, do CPC. Não havendo manifestação do executado, dê-se vista ao exeqüente para requerer o que for de direito. Sobradinho - DF, terçafeira, 17/10/2017 às 17h43. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.06.1.000629-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO ELIAS. Adv(s).: DF039413 - Deyse
Michelle Alves Leandro, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF12688E - Darlan Soares Saraiva, DF13830E - Silas Cirilo de Souza Gomes. R:
ALDEMAR DIAS DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Defiro o pedido de fl. 294. No presente processo já foram
realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC,
e tendo em vista a decisão do TJDFT, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o
prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum
Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados
para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência
de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e
ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica
do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Sobradinho - DF, quarta-feira, 18/10/2017 às 16h59. Clarissa Braga
Mendes,Juiza de Direito .
Nº 2014.06.1.009657-7 - Procedimento Comum - A: CARLOS XAVIER DOS SANTOS. Adv(s).: RJ171793 - Rosangela Aparecida dos
Santos Costa. R: PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de Sousa Junior. Indefiro o pedido de manifestação
da parte autora por Carta Precatória, tendo em vista absoluta inexistência de previsão legal. A dou patrona aceitou patrocinar a causa em outro
estado sabendo da dificuldade referente à distância. Ainda, indefiro o pedido de suspensão da gratuidade de justiça em favor do autor, pois não
restou comprovada a alteração de sua condição financeira. O simples fato do recebimento de valores devidos nestes autos, não comprova que
o pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência não prejudicariam seu sustento e de sua família. Quanto aos valores
depositados nos autos, não é possível imposição de multa por impontualidade, pois trata-se de cumprimento de obrigação por quantia certa. Com
efeito, determino a expedição de alvarás nos termos da sentença e acórdão. Quanto aos valores de fls. 483, 523/524, aguarde-se a juntada do
original da petição de fls. 526/528 para análise. Sobradinho - DF, quarta-feira, 18/10/2017 às 13h33. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito .
Nº 2014.06.1.013607-2 - Procedimento Comum - A: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF037221 - Murilo
de Menezes Abreu. R: NELSON ANTONIO FRANZIN. Adv(s).: DF039665 - Luiz Fernando Luth. A: DISTRITAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).:
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