Edição nº 199/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de outubro de 2017
2ª Vara de Precatórias do DF
N. 0710231-38.2017.8.07.0015 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - A: CAUMAQ - INDUSTRIA METALURGICA LTDA. Adv(s).: RS54781
- MATHEUS BELINASO DOS SANTOS. R: CIVIAM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: SP225079 - RICARDO
SANTORO DE CASTRO. T: LEANDRO FIALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARPREC 2ª Vara de Precatórias do DF Número do processo: 0710231-38.2017.8.07.0015 Classe
judicial: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: CAUMAQ - INDUSTRIA METALURGICA LTDA REQUERIDO: CIVIAM COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO / MANDADO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - TESTEMUNHAS Diante do endereço da
testemunha Leandro Fialho, apresentado pela CIVIAM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (ID Num. 10430239 - Pág. 1), designo
o dia 30/11/2017, às 15h10min para realização da audiência para oitiva da referida testemunha. Intime(m)-no(a)(s) para comparecer à audiência
acima designada, a ser realizada neste Juízo, situado no Fórum Júlio Fabbrini Mirabete, SRTVS, Quadra 701, Bloco N, 6º andar, Sala 6-05, Asa
Sul, Brasília, Distrito Federal, telefones 3103-1631 e 1633. Local da Diligência: Centro Educacional UNIEURO, localizado na Avenida Castanheira
lote 3700, Águas Claras ? DF- CEP 71900100 ? fone: (61) 3445-5888, NO SETOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA Comunique-se ao Juízo Deprecante.
Diligências de praxe. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO. Em não sendo localizada(s) a(s) testemunha(s) para intimação, cancelese a audiência designada. Outrossim, dê-se vista dos autos às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3°, do
CPC, se manifestarem acerca das informações trazidas pelo Sr. Perito (ID Num. 10452394 - Pág. 1/5 e Num. 10452410 - Pág. 1). Em seguida,
venham os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2017 . EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito
N. 0710231-38.2017.8.07.0015 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - A: CAUMAQ - INDUSTRIA METALURGICA LTDA. Adv(s).: RS54781
- MATHEUS BELINASO DOS SANTOS. R: CIVIAM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: SP225079 - RICARDO
SANTORO DE CASTRO. T: LEANDRO FIALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARPREC 2ª Vara de Precatórias do DF Número do processo: 0710231-38.2017.8.07.0015 Classe
judicial: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: CAUMAQ - INDUSTRIA METALURGICA LTDA REQUERIDO: CIVIAM COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO / MANDADO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - TESTEMUNHAS Diante do endereço da
testemunha Leandro Fialho, apresentado pela CIVIAM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (ID Num. 10430239 - Pág. 1), designo
o dia 30/11/2017, às 15h10min para realização da audiência para oitiva da referida testemunha. Intime(m)-no(a)(s) para comparecer à audiência
acima designada, a ser realizada neste Juízo, situado no Fórum Júlio Fabbrini Mirabete, SRTVS, Quadra 701, Bloco N, 6º andar, Sala 6-05, Asa
Sul, Brasília, Distrito Federal, telefones 3103-1631 e 1633. Local da Diligência: Centro Educacional UNIEURO, localizado na Avenida Castanheira
lote 3700, Águas Claras ? DF- CEP 71900100 ? fone: (61) 3445-5888, NO SETOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA Comunique-se ao Juízo Deprecante.
Diligências de praxe. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO. Em não sendo localizada(s) a(s) testemunha(s) para intimação, cancelese a audiência designada. Outrossim, dê-se vista dos autos às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3°, do
CPC, se manifestarem acerca das informações trazidas pelo Sr. Perito (ID Num. 10452394 - Pág. 1/5 e Num. 10452410 - Pág. 1). Em seguida,
venham os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2017 . EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito
N. 0719485-35.2017.8.07.0015 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SC7629 - SERGIO SCHULZE. R: LUCI ROSANA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARPREC 2ª Vara de Precatórias do DF Carta
precatória: 0719485-35.2017.8.07.0015 REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO:
LUCI ROSANA DA SILVA DECISÃO Trata-se de petitório apresentado pela BV FIANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
no qual pleiteia a Busca e A Apreensão do veiculo marca FIAT, modelo PUNTO/BLACKMOTION, ano de fabricação/modelo 2013/2014, cor
PRETA, e placa OVP1937. O Requerimento está alicerçado na regra do § 12, do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Informa a Postulante que
a ação de Busca e Apreensão está sendo processada perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama ? DF, e que lhe foi
concedida liminar de busca e apreensão do automóvel supracitado, em face do inadimplemento do Requerido. Ao meu sentir, a pretensão sob
análise não pode prosperar. Vejamos. Como o esta Unidade da Federação não é subdividida em municípios, o pleito deve ser apresentado ao
Juízo da Causa, diante da sua competência para eventualmente deferir a pretensão deduzida nestes autos, e determinar seu cumprimento em
todo Distrito Federal. Isso posto, não conheço do pedido formulado pela Requerente. Intime-se. Após dê-se baixa. BRASÍLIA/DF, 17 de outubro
de 2017. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0722619-67.2017.8.07.0016 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - A: SHIRLEMAR LUSIA PALHARES BORGES. Adv(s).: SP76708 SAMUEL ALVES PEREIRA. R: PROBELA PERFUMES E COSMETICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA
MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARPREC 2ª Vara de
Precatórias do DF Número do processo: 0722619-67.2017.8.07.0016 Classe judicial: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE:
SHIRLEMAR LUSIA PALHARES BORGES REQUERIDO: PROBELA PERFUMES E COSMETICOS EIRELI - EPP DECISÃO / MANDADO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - TESTEMUNHAS Certifique-se acerca da intimação da requerida sobre a proposta de honorários apresentada
pelo perito, aceita e paga pela requerente (ID Num. 10382353 - Pág. 1). Caso não tenha sido publicada a decisão (ID Num. 9317892 - Pág.
1), INTIME-SE a parte requerida. Em caso de transcurso do prazo sem manifestação da parte, REMETAM-SE os autos ao ilustre Sr. Perito
Albanir de Carvalho Júnior para realização do laudo pericial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o Sr. Perito
responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo Deprecante, assegurando o acesso e o acompanhamento das diligências e dos
exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, §
2°, do CPC. Tão logo seja informada a data da realização da perícia, deve a Secretaria proceder à publicação no Diário de Justiça eletrônico,
possibilitando o acompanhamento dos assistentes técnicos indicados pelas partes. Uma vez disponibilizado o laudo, INTIME-SE as partes para
manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2017 . EVANDRO
NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0725869-14.2017.8.07.0015 - PETIÇÃO - A: JOSE HERMINIO GONCALVES DA CUNHA. Adv(s).: DF20719 - FABIO BITTENCOURT
DA CUNHA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARPREC 2ª Vara de Precatórias do DF Carta precatória: 0725869-14.2017.8.07.0015 REQUERENTE: JOSE HERMINIO
GONCALVES DA CUNHA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO Trata-se de petição que deveria ter sido juntada nos autos da Carta Precatória n.º
0718927-63.2017.8.07.0015. A diligência foi cumprida e os autos devolvidos à origem. Diante desses fatos, determino a remessa, via correio
eletrônico, dos documentos destes autos ao d. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Vitória - ES, para serem anexados ao Processo n.º
0041744-16.2014.8.08.0024. Por fim, cancele-se a distribuição. BRASÍLIA/DF, 11 de outubro de 2017. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de
Direito
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