Edição nº 201/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de outubro de 2017
Nº 2016.01.1.033375-7 - Inventario - A: MARIA DO CARMO ALVES GUIMARAES. Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero. R: JOSE
MARIA ALVES GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALEXANDRE SIDNEI GUIMARAES. Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero.
A: HARLEY GUIMARAES. Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero. A: HENRI SIDNEI GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica o(a)
inventariante intimado(a), OUTRA VEZ, a efetuar o pagamento das custas finais, bem como a devolver a via do termo de inventariante de fl. 36.
Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 14h33. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.103091-9 - Alvara Judicial - A: MARIA ANALIA DE MATOS SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de embargos de declaração ofertados por MARIA ANÁLIA DE MATOS SILVA, no qual alega
omissão e contradição no conteúdo decisório da manifestação judicial de fl. 81. Alega a requerente que a decisão foi omissa, eis que não apreciou
o pedido de expedição de nova via do alvará já expedido nos autos (fl. 71), a fim de que possa retirar valores provenientes do PIS/PASEP, em
nome do inventariado JOÃO MIGUEL DA SILVA. Aduz, ainda que, há contradição a ser esclarecida na declaração de incompetência deste juízo, já
que o alvará original decorre de sentença exarada por este juízo. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto cabíveis e tempestivos
e passo a analisar o pedido. De fato, a peticionante faz jus à segunda via do alvará, visto que trata-se de documento já expedido, decorrente
de sentença já transitada em julgado. O magistrado reportou-se à eventual fraude, quando disse que era incompetente para apreciar a matéria.
Posto isto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada na decisão de fl. 81 e determino a expedição de 2ª VIA do alvará
judicial que se encontra acostado à fl. 71, conforme pleiteado pela embargante. À Secretaria para expedir o referido alvará, fazendo constar em
seu título que se trata de 2ª VIA. Consigne-se no alvará a data em que foi sentenciado o feito, bem como o seu trânsito em julgado. Intime-se,
através da Defensoria Pública. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 14h35. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.050707-6 - Arrolamento Sumario - A: MARIZETE PIMENTEL DE SANT´ANA. Adv(s).: DF029571 - Eduardo Mendes Sa. R:
ABIGAIL PIMENTEL DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALCIMIRO PIMENTAL DE SANT´ANA. Adv(s).: DF012083 - Jose Alfredo
Gaze de Franca. A: RANULFO ANTUNES DE SANT ANA JUNIOR. Adv(s).: DF012083 - Jose Alfredo Gaze de Franca. A: MARIA IDALINA DE
SANT'ANA. Adv(s).: DF012083 - Jose Alfredo Gaze de Franca. A: ABIGAIL PIMENTEL DE SANTANA FILHA. Adv(s).: DF012083 - Jose Alfredo
Gaze de Franca. A: ODARA FREIRE DE SANT'ANA. Adv(s).: DF012083 - Jose Alfredo Gaze de Franca. A: MAIRA SANT`ANA FIORAVANTI DE
ALMEIDA AGUIAR. Adv(s).: DF012083 - Jose Alfredo Gaze de Franca. A: MARIANA SANT'ANA FIORAVANTI DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012083
- Jose Alfredo Gaze de Franca. A: RAMON DE SANT'ANA BRAGA. Adv(s).: DF021831 - Lilian Beatriz Fidelis Maya, 3 - 20140110507076, 20140110507076. Tendo em vista que o montante proveniente da meação já se encontra transferido para uma conta judicial vinculada ao presente
processo, fl.284, não se faz necessário reiterar o ofício de fl. 237 por se tratar apenas de contas localizadas em uma mesma agência no Guará I/
DF, fl.139, podendo ser expedido alvará para que os valores sejam levantados diretamente na agência. Isto posto, intimem-se os herdeiros para
se manifestarem se ainda pretendem alienar o imóvel, tendo em vista que o processo se encontra apto para prestação jurisdicional almejada. I.
Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 14h36. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11 .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2008.01.1.124315-3 - Inventario - R: HUDSON CARRANO. Adv(s).: (.). R: VERA MUYLAERT CARRANO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: GUILHERME CARRANO. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguercio. A: HUDSON CARRANO FILHO. Adv(s).: (.). A: GLAUCIA
MARIA BROWN. Adv(s).: (.). A: MARIA LUIZA CARRANO SCHULTHEIS. Adv(s).: (.). fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação
dos interessados. Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 14h48. .
Nº 2014.01.1.091726-6 - Inventario - A: LEILA MARIA DE FRANCA. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho, DF018503 - Marcelo
Antônio Rodrigues Viegas. R: JOSE ALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FELIPE OLIVEIRA DE LIMA. Adv(s).: DF018503 Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. A: ADRIANA FRANCA DE LIMA. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. A: LUCAS FRANCA
DE LIMA. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. fica o(a) inventariante INTIMADO(A), mais uma vez, para se manifestar acerca
da decisão de fl. 352. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 14h53. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.053026-9 - Inventario - A: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE SOUSA. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica
da Faculdade Uniceub. R: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA FRANCINETE CARDOSO DE SOUZA.
Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: LORENA DA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A inventariante Lorena manifestou
seu interesse em ceder seu quinhão hereditário sobre o único bem imóvel, contudo quer fazê-lo pelo valor real. A herdeira, MARIA FRANCINETE,
tem interesse em adquirir para si a cota-parte da inventariante, mas requer a avaliação judicial do imóvel para apuração do valor de mercado,
pedido reiterado pela inventariante e herdeira LORENA. Pois bem, a avaliação judicial de qualquer bem é suportada pelo espólio e, em caso de
justiça gratuita (caso dos presentes autos), pelos cofres públicos. Não há, nos autos, motivo que justifique, ao menos por ora, a avaliação judicial
do imóvel, ressalvada a necessidade de arcar com os débitos do espólio. O que se requer é a intermediação deste Juízo para promover uma
cessão de direitos entre herdeiros, que pode se efetivar ou não. Para isso, requer-se uma avaliação judicial de bem do espólio para possibilitar,
ou não, a cessão onerosa do quinhão que cabe à herdeira LORENA, o que, de pronto, INDEFIRO. Destaque-se que não é incumbência do juízo
sucessório a administração do espólio. Incumbe a este juízo homologar a partilha entre os herdeiros, e, de posse dos bens, podem as herdeiras
dispor deles da forma que desejarem. Contudo, em análise aos autos, verifico a presença de dívidas que não foram totalmente adimplidas pelo
espólio, representado por direitos de posse sobre um único bem imóvel. Desta forma, esclareça a inventariante qual o saldo remanescente da
dívida perante o Banco Itaú Veículos S/A (fl. 128) e ainda, conforme já determinado em decisões anteriores, digam como pretendem arcar com
tal débito. Ressalto que, sem o pagamento de todas as dívidas do espólio, não há que se falar em homologação de partilha. Prazo de 15 (quinze)
dias. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 15h18. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.065008-9 - Inventario - A: ROSANA DE CARVALHO CRISTO MARTINS. Adv(s).: DF035317 - Publio Ferreira Moreno,
DF044234 - Felipe dos Santos Cavalcante. R: IOLINA MARIA DE CARVALHO CRISTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSILANE DE
CARVALHO CRISTO. Adv(s).: DF044234 - Felipe dos Santos Cavalcante. A: ROSEANI DE CARVALHO CRISTO. Adv(s).: DF044234 - Felipe dos
Santos Cavalcante. R: JAIR CRISTO DA SILVA. Adv(s).: (.), 3 - 20120110650089, - 20120110650089. \fica o inventariante intimado a juntar aos
autos cópia da certidão de casamento da herdeira ROSANA, viabilizando a expedição dos documentos decorrentes da sentença de fls. 357/358 .
Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 15h49. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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