Edição nº 203/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de outubro de 2017
sido confirmadas em todas as instâncias. Neste caso, cabível é o enunciado da Súmula 235 do STJ, visto que a conexão não determina a reunião
dos processos, se um deles já foi julgado. Não há, portanto, prevenção deste juízo para o exame dos pedidos formulados pela parte requerente,
posto que qualquer Juízo poderá autorizar a medida liminar pleiteada, e não apenas aquele onde tramita a ação em que há valor depositado em
conta judicial, a teor do que igualmente disciplina o art. 55, § 1º, do CPC. No mesmo entendimento, veja-se precedente jurisprudencial do TJDFT:
E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. SÚMULA 235 - STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUFICIÊNCIA
DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. FIANÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ESCOLHA DO
CREDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante o enunciado sumular 235 do Superior Tribunal de Justiça, sentenciado um
dos feitos, não há falar em conexão com o fito de evitar decisões conflitantes. (...) 5. Recurso parcialmente provido. Unânime. (Acórdão n.1044876,
00167567220158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 12/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, promova-se a redistribuição dos presentes autos de forma aleatória, a fim de preservar o Juízo
Natural. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017 13:55:37. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0732434-88.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A. Adv(s).: DF26938 - LIVIA MAGALHAES RIBEIRO EON. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Número
do processo: 0732434-88.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: LUDMILA BERNARDES GARCIA PARANHOS
CELESTINO REQUERIDO: FABIANO RODRIGUES DE SOUZA CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 29/11/2017, às 16h,
para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para comparecimento
ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer,
previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo,
posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC).
Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa
de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União. BRASÍLIA, DF, 23 de
outubro de 2017 16:15:59. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704964-30.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. A: FRANCISCO
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU.
R: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Número do processo:
0704964-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA,
FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ RÉU: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que houve o julgamento da apelação interposta nos autos n. 2014.01.1.085574-7, cuja ementa foi
redigida nos seguintes termos (grifos nossos): CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DE DELIBERAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA.
TEORIA DE ABUSO DO DIREITO DE MINORIA. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DISPOR DE BENS DE CURATELADO
E INTERDITADO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA VOTAÇÃO ASSEMBLEAR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.Apelação
interposta em face da r. sentença que julgou improcedente pedido de anulação de deliberação societária e posterior atos dela originados.
Entendeu-se que houve abuso do direito de minoria da autora ao não endossar a proposta de aumento de capital social, aprovada em assembléia.
2. Preliminar de nulidade da sentença. A fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão. O não
acolhimento dos argumentos lançados por qualquer das partes não se confunde com a ausência ou deficiência de fundamentação, sobretudo
quando esta aborda todos os temas relevantes para a solução da controvérsia. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Existência de cláusula expressa no
contrato social que condiciona a majoração do capital social à aprovação unânime dos sócios. Regramento legal que exige a mesma proporção,
ou seja 100% dos sócios (art. 999 c/c 997, do CC, aplicáveis por força do artigo 1.053 do CC). Inexistência, no caso, de abuso do direito de voto.
4. A deliberação para majoração e forma de integralização do capital social, por configurar ato extraordinário de gestão estrutural da sociedade,
extrapola os limites das atribuições conferidas ao curador e inventariante, exigindo-se, em ambas as situações, a obtenção da devida autorização
judicial, sob pena de nulidade da deliberação societária que verse sobre os citados temas (art. 166 do Código Civil). 5.O provimento do apelo
implica na inversão dos ônus da sucumbência e arbitramento dos honorários com a majoração recursal. 6.Apelação conhecida e provida. (Acórdão
n.1053983, 20140110855747APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 19/10/2017.
Pág.: 164/194) Com isso, antes de analisar os embargos de declaração, concedo às partes o prazo comum de 10 dias para manifestação. Após,
conclusos. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017 16:28:38. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704964-30.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. A: FRANCISCO
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU.
R: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Número do processo:
0704964-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA,
FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ RÉU: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que houve o julgamento da apelação interposta nos autos n. 2014.01.1.085574-7, cuja ementa foi
redigida nos seguintes termos (grifos nossos): CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DE DELIBERAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA.
TEORIA DE ABUSO DO DIREITO DE MINORIA. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DISPOR DE BENS DE CURATELADO
E INTERDITADO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA VOTAÇÃO ASSEMBLEAR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.Apelação
interposta em face da r. sentença que julgou improcedente pedido de anulação de deliberação societária e posterior atos dela originados.
Entendeu-se que houve abuso do direito de minoria da autora ao não endossar a proposta de aumento de capital social, aprovada em assembléia.
2. Preliminar de nulidade da sentença. A fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão. O não
acolhimento dos argumentos lançados por qualquer das partes não se confunde com a ausência ou deficiência de fundamentação, sobretudo
quando esta aborda todos os temas relevantes para a solução da controvérsia. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Existência de cláusula expressa no
contrato social que condiciona a majoração do capital social à aprovação unânime dos sócios. Regramento legal que exige a mesma proporção,
ou seja 100% dos sócios (art. 999 c/c 997, do CC, aplicáveis por força do artigo 1.053 do CC). Inexistência, no caso, de abuso do direito de voto.
4. A deliberação para majoração e forma de integralização do capital social, por configurar ato extraordinário de gestão estrutural da sociedade,
extrapola os limites das atribuições conferidas ao curador e inventariante, exigindo-se, em ambas as situações, a obtenção da devida autorização
judicial, sob pena de nulidade da deliberação societária que verse sobre os citados temas (art. 166 do Código Civil). 5.O provimento do apelo
implica na inversão dos ônus da sucumbência e arbitramento dos honorários com a majoração recursal. 6.Apelação conhecida e provida. (Acórdão
n.1053983, 20140110855747APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 19/10/2017.
Pág.: 164/194) Com isso, antes de analisar os embargos de declaração, concedo às partes o prazo comum de 10 dias para manifestação. Após,
conclusos. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017 16:28:38. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704964-30.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. A: FRANCISCO
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU.
R: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Número do processo:
0704964-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA,
1236