Edição nº 203/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de outubro de 2017
se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 10 de outubro de 2017 16:22:55. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0720054-33.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WELISON ANTONIO DIAS. A: RENATA
RIBEIRO FERNANDES. A: TATIANA SILVA DE MELO. Adv(s).: DF52167 - JESSICA CUNHA DE AVELAR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720054-33.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELISON ANTONIO DIAS, RENATA RIBEIRO FERNANDES, TATIANA SILVA DE MELO RÉU: DISTRITO
FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança, ajuizada por WELISON ANTONIO DIAS e outros em desfavor do DISTRITO
FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores relativos ao FGTS, pertinente ao período em que os autores exerceram a função de professor
sob contrato temporário. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95) DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código
de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. A controvérsia da demanda se
resume à verificação da nulidade do contrato temporário firmado entre a parte Autora e a administração pública, diante da falta de realização
de concurso público para seleção de professores temporários, bem como do direito ao recebimento do FGTS, caso reconhecida a nulidade. A
contratação de servidores públicos efetivos e temporários é disciplinada pela Constituição Federal em seu art. 37, incisos II e IX, nos seguintes
termos: ?II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) IX - a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.? Da análise dos
dispositivos constitucionais, conclui-se que a investidura em cargo público depende da aprovação do candidato em concurso público, salvo em
casos de nomeação para cargo em comissão e de contratação de servidores temporários, em casos excepcionais. No âmbito do Distrito Federal,
a contratação de servidores temporários é regulamentada pela Lei Distrital 4.266/2008, a qual inclui a contratação de professores substitutos entre
as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público e define seus critérios, confira-se: ?Art. 2º Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público: (...) IV ? admissão de professor substituto para a rede pública de ensino; (...) § 1º A contratação
de professor substituto a que se refere o inciso IV se fará exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração
ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. § 2º A contratação
de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira oriunda de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria se fará apenas
quando o fato ocorrer durante o período letivo, ficando a Administração obrigada a realizar concurso público para constituição de banco de
reserva de professor para suprir imediatamente a carência. (...) Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, prescindindo de
concurso público. (...) Art. 4º As contratações previstas no art. 2º, caput, da presente Lei serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos: (...) II ? um ano, nos casos dos incisos IV e X; (Inciso com a redação da Lei nº 5.240, de 16/12/2013.) (...) Parágrafo
único. É admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por igual período." Assim, verifica-se que a contratação de professor temporário
sem a realização de concurso público é legal apenas quando atendidas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 4.266/2008,
a fim de manter o regular funcionamento do sistema educacional em caso de afastamento do professor efetivo. Tal contratação destina-se a
efetivar os princípios da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos. Ainda, cumpre destacar que a constitucionalidade dos
dispositivos legais acima transcritos já foi declarada por este Tribunal, no julgamento da ADI nº 2009.00.2.011751-0, conforme ementa adiante
colacionada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS III, V, VI, ALÍNEAS "B" E "C", VIII, DO ART. 2º E § 2º DO ART. 3º, TODOS
DA LEI Nº 4.266/08. CONFRONTO COM O DISPOSTO NO ART. 19, II E VIII, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. CONTRATAÇÃO
DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. No que tange à matéria de contratação temporária com mitigação da regra
do concurso público, há de ser diferenciada a necessidade temporária da atividade temporária, não havendo vício de constitucionalidade material
por si só quando há previsão infraconstitucional de contratação excepcional para atividades permanentes ou previsíveis, devendo-se verificar
se os contornos fáticos previstos na norma de forma específica apontam necessidade temporária de excepcional interesse público. Evolução da
jurisprudência desta Corte frente às premissas firmadas no julgamento da ADI nº 2004.00.2.004535-3, DJ 13.07.2009, propondo-se novo enfoque
para o exame da questão. 2. O vício de constitucionalidade material mostra-se presente nas hipóteses de contratação temporária previstas sob
molde genérico e demasiadamente abrangente, quando não houve - como ocorreu nas hipóteses previstas nos incisos IV e VII, do art. 2º, da
Lei nº 4.266/08 - a devida especificação dos lindes circunstancias necessários à caracterização do elemento imprescindível de "necessidade
temporária" vinculada a uma situação de excepcional interesse público. (grifei) 3. Afrontam patentemente a lei maior local (art. 19, II e VIII,
da LODF) os incisos III, V, VI, alíneas "b" e "c", VIII, do art. 2º e o parágrafo segundo do art. 3º, todos da Lei nº 4.266/08, por não ilustrarem
hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente
procedente, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. (Acórdão n.439224, 20090020117510ADI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR,
Relator Designado:J.J. COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 04/05/2010, Publicado no DJE: 16/04/2015. Pág.:
9) No caso concreto não há controvérsia acerca do fato de as contratações terem se dado nos termos do art. 37, IX da Constituição e da Lei
4.266/2008, dispensada a aprovação em concurso público. Também se verifica que o único argumento para sustentar a ilegalidade dos contratos
temporários é a falta de concurso público, o qual, como já fundamentado, pode ser dispensado quando a contratação se dá na forma do art. 37,
IX da Constituição. Nesse contexto, não foi comprovada a nulidade do contrato temporário, fato que acarreta a improcedência dos pedidos. Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo
Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficiese na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 10 de outubro de 2017 16:22:55. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0720054-33.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WELISON ANTONIO DIAS. A: RENATA
RIBEIRO FERNANDES. A: TATIANA SILVA DE MELO. Adv(s).: DF52167 - JESSICA CUNHA DE AVELAR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720054-33.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELISON ANTONIO DIAS, RENATA RIBEIRO FERNANDES, TATIANA SILVA DE MELO RÉU: DISTRITO
FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança, ajuizada por WELISON ANTONIO DIAS e outros em desfavor do DISTRITO
FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores relativos ao FGTS, pertinente ao período em que os autores exerceram a função de professor
sob contrato temporário. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95) DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código
de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. A controvérsia da demanda se
resume à verificação da nulidade do contrato temporário firmado entre a parte Autora e a administração pública, diante da falta de realização
de concurso público para seleção de professores temporários, bem como do direito ao recebimento do FGTS, caso reconhecida a nulidade. A
contratação de servidores públicos efetivos e temporários é disciplinada pela Constituição Federal em seu art. 37, incisos II e IX, nos seguintes
termos: ?II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) IX - a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.? Da análise dos
715