Edição nº 219/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de novembro de 2017
demanda eventualmente já proposta. b) O autor pargará ao réu a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cujo valor será pago em uma única
parcela, com vencimento previsto para 30.10.2017, por meio de boleto bancário. 4. É o relatório. Decido. 5. Presente, pois, os requisitos legais
no Acordo celebrado entre as partes (fls. 76/78), sendo sua homologação a medida que se impõe. 6. Ademais, o acordo celebrado está subscrito
pelos advogados devidamente habilitados nos autos (CPC, art. 105) e com poderes específicos para celebrar acordo e transigir (fl. 07 e 56/64).
7. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 76/78, já que presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos
efeitos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. 8. Por conseqüência, julgo extinto o processo, com exame de mérito, (CPC art.
487, III, "b"). 9. Despesas processuais finais pela autora, se houver, devendo ficar suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Cada
parte arcará com honorários de seus advogados (Cláusula 8ª). 10. Ante aos termos da Cláusula 9ª, homologo, desde já, a renúncia ao prazo
recursal, operando-se o trânsito em julgado nesta data. 11. Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 12. Por
fim, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado. RECANTO DAS EMAS - DF, terça-feira, 14/11/2017
às 14h21. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.15.1.001686-8 - Procedimento Comum - A: WILSON DE MIRANDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA
VANILDE DE SOUZA SANTANA. Adv(s).: DF042766 - Fabricio Augusto da Silva Martins. 1. À vista do documento de fls. 72 defiro à requerida
os benefícos da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Aguarde-se a realização da audiência designada. RECANTO DAS EMAS - DF, terça-feira,
14/11/2017 às 14h26. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2017.15.1.000124-2 - Procedimento Comum - A: LUIZ CARLOS SANTESSO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF043632 - MARCELO DOS SANTOS CORRÊA. Ante o exposto,
confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a ré: a)
em obrigação de fazer consistente na internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva do hospital Alvorada ou outro da rede
conveniada para tratamento deste, bem como exames, materiais e medicamentos necessários e prescritos por médico, sob pena de multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia em caso de descumprimento da ordem até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem
prejuízo da conversão em perdas e danos; b) ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil atual. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor
do Fundo indicado à f. 18 da petição inicial. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dêse baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Sentença proferida em cumprimento à designação extraordinária junto
ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, criado através da Portaria Conjunta 21/2013. Brasília - DF, 20 de
setembro de 2017. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.15.1.000581-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: REJANIA MARIA ARAGAO e outros. Adv(s).: DF050853 - SERGIO
BERNARDINO ARAGAO. R: VERONICA COSTA CARVALHO. Adv(s).: RJ131872 - FERNANDA CAMPOS DE MATOS. A: FUMIHIKO YUGE.
Adv(s).: DF050853 - SERGIO BERNARDINO ARAGAO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com amparo no art. 487,
I, do NCPC, para condenar a ré a desocupar e restituir à parte autora, no prazo máximo de 30 dias, o imóvel acima especificado, sob pena de
expedição do respectivo mandado para cumprimento forçado. Deverá ainda pagar aluguel mensal, no valor de R$ 800,00, referente ao período
compreendido entre o final do prazo estipulado na notificação de fls. 18-21 e a efetiva desocupação do imóvel. Sobre o valor devido, incidirá
correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada vencimento e juros moratórios de 1% ao mês da citação. Condeno a parte ré, vencida,
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º,
do NCPC, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à ré. Registro, por necessário, que o
presente provimento jurisdicional não tem o condão de legitimar a posse exercida frente a terceiros, tampouco em relação a qualquer órgão ou
agente público no regular exercício da atividade administrativa ou de polícia. Tendo em vista os contornos da lide, assim como o conteúdo dos
documentos de fls. 35-60 encaminhem cópia integral dos autos à CODHAB para ciência dos negócios jurídicos relacionados ao imóvel descritos
os autos e adoção de eventuais medidas porventura entendidas pertinentes ao caso. Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão
de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/11/2017 às 13h17. .
Nº 2017.15.1.002183-9 - Procedimento Comum - A: LEUDIMAR DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF038028 - AIANA CARLA OLIVEIRA
PEREIRA MIRANDA. R: MARISA LOJAS S.A. e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ASSURANT SEGURADORA S/A. Adv(s).: (.).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LEUDIMAR DE OLIVEIRA SANTOS em face de MARISA LOJAS
S/A e ASSURANT SEGURADORA S/A, para fins de condenar as rés, solidariamente, a ressarcir à autora a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos
e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC e juros legais, no patamar de 1% ao mês, a contar do respectivo pagamento (18/2/2017).
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, devidos ao patrono dos réus, estes arbitrados em 10% sobre
o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade. Após o trânsito em julgado,
inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intimem-se. Sentença proferida pelo
Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília - DF, quarta-feira, 08/11/2017 às 17h35. Natacha Raphaella
Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.15.1.004285-0 - Monitoria - A: DANIEL ESTRELA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041633 - PALOMA DE SOUZA BALDO
SCARPELLINI. R: ANDERSON CIRILO BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031726 - KELI CRISTINA NUNES ARAUJO. Ante o exposto, ao
tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro art. 487, I, do NCPC, REJEITO OS EMBARGOS à monitória para julgar procedente
o pedido constante na petição inicial e, por consequência, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na quantia
equivalente ao valor nominal constante na cártula à fl. 9, acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a data de emissão, e juros de mora de
1% ao mês a partir da data de apresentação ao banco. Arcará a parte ré/embargante com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados estes últimos em 10% do montante atualizado do débito, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado,
não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/11/2017 às 15h05. José Rodrigues Chaveiro Filho Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
1989