Edição nº 221/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de novembro de 2017
N. 0701693-80.2017.8.07.0011 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: WANDER GUALBERTO FONTENELE. A: RAYANE
FONTENELE GUALBERTO. Adv(s).: DF40244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. R: RAFAEL MARTINS MENDES SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARCIA BEZERRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HAYDEE LUIZ SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: EDNA FERREIRA DOS REIS BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DELANO BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Diante do exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva, RESOLVO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com
suporte no art. 485, VI, do CPC. Custas pelos autores. Sem honorários. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa
e arquivem-se. Publique-se. Registrada nesta data eletronicamente. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, 22 de novembro de 2017 10:57:03.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701693-80.2017.8.07.0011 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: WANDER GUALBERTO FONTENELE. A: RAYANE
FONTENELE GUALBERTO. Adv(s).: DF40244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. R: RAFAEL MARTINS MENDES SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARCIA BEZERRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HAYDEE LUIZ SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: EDNA FERREIRA DOS REIS BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DELANO BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Diante do exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva, RESOLVO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com
suporte no art. 485, VI, do CPC. Custas pelos autores. Sem honorários. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa
e arquivem-se. Publique-se. Registrada nesta data eletronicamente. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, 22 de novembro de 2017 10:57:03.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0701853-08.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRENO HOUSTON DOS SANTOS. Adv(s).: DF45489 - RAYANNA
DOS REIS ALVES. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, EMENDE-SE A PETIÇÃO INICIAL, em 15
(quinze) dias úteis, para que a parte requerente: 1) Apresente os seguintes documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. 2) Promova o confronto analítico,
justificando a semelhança dos fundamentos que deram origem ao caso invocado com o caso apresentado para julgamento, ou que abstenha-se
de invocar o enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente, sob pena de não serem considerados na sentença, sem prejuízo da aplicação
de pena por litigância de má-fé, em virtude de formular pretensão flagrantemente destituída do fundamento invocado (CPC, art. 79 e 80, V).
Núcleo Bandeirante/DF, 22 de novembro de 2017 12:57:14. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701846-16.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPÓLIO DE JUVANILDO SOARES VIANA. Adv(s).: DF17146 MARCELO VIANA SERRA. R: DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALEXANDRE FRUTUOSO VIANA.
Adv(s).: DF17146 - MARCELO VIANA SERRA. T: MARCELO VIANA SERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, EMENDE-SE A PETIÇÃO
INICIAL, em 15 (quinze) dias úteis, para que a parte requerente: 1) Apresente os seguintes documentos para análise do pedido de gratuidade
de justiça em nome da segunda requerente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria. 2) Promova o confronto analítico, justificando a semelhança dos fundamentos que deram origem ao caso invocado com o caso
apresentado para julgamento, ou que abstenha-se de invocar o enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente, sob pena de não serem
considerados na sentença, sem prejuízo da aplicação de pena por litigância de má-fé, em virtude de formular pretensão flagrantemente destituída
do fundamento invocado (CPC, art. 79 e 80, V). Núcleo Bandeirante/DF, 22 de novembro de 2017 13:20:28. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza
de Direito
N. 0701870-44.2017.8.07.0011 - INTERPELAÇÃO - A: ALEXANDRE FRUTUOSO VIANA. Adv(s).: DF17146 - MARCELO VIANA SERRA.
R: DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Emende-se a inicial para que
o autor adéque sua petição inicial ao indicado nos artigos 396 e seguintes do CPC/15, devendo, inclusive demonstrar, documentalmente, que
solicitou o contrato ao réu e este não forneceu em tempo razoável. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova
intimação. Núcleo Bandeirante/DF, 22 de novembro de 2017 13:25:04. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701872-14.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXANDRE FRUTUOSO VIANA. A: TEREZINHA FRUTUOSO VIANA.
Adv(s).: DF17146 - MARCELO VIANA SERRA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ASSESSORIA ADMINISTRATIVA UNIONE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RIO SAO FRANCISCO ASSESSORIA
COMERCIAL E FINANCEIRA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, todos os requerentes
deverão, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria. No mesmo prazo, deverá ser emendada a petição inicial, a fim de que seja excluído o procurador dos autores, bem como a incapaz
Lucília, eis que não são legítimos ativamente para a demanda, a qual tem indicação de causa de pedir e pedidos direcionados unicamente à Sra.
Terezinha e ao Espólio, sob pena de exclusão destas partes da demanda por ilegitimidade ativa. Além disso, deverá o inventariante notar que
tem acesso a todos os contratos em nome do falecido, mediante solicitação formal nas empresas que este tinha relacionamento, contudo não o
fez em nenhuma das ações ajuizadas. Portanto, deverá emendar a petição inicial para adequar ao rito da exibição de documentos, apresentando
comprovante de ter solicitado os contratos firmados, sob pena de ser considerada sua falta de interesse de agir. Núcleo Bandeirante/DF, 22 de
novembro de 2017 14:26:54. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701872-14.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXANDRE FRUTUOSO VIANA. A: TEREZINHA FRUTUOSO VIANA.
Adv(s).: DF17146 - MARCELO VIANA SERRA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ASSESSORIA ADMINISTRATIVA UNIONE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RIO SAO FRANCISCO ASSESSORIA
COMERCIAL E FINANCEIRA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, todos os requerentes
deverão, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria. No mesmo prazo, deverá ser emendada a petição inicial, a fim de que seja excluído o procurador dos autores, bem como a incapaz
Lucília, eis que não são legítimos ativamente para a demanda, a qual tem indicação de causa de pedir e pedidos direcionados unicamente à Sra.
Terezinha e ao Espólio, sob pena de exclusão destas partes da demanda por ilegitimidade ativa. Além disso, deverá o inventariante notar que
tem acesso a todos os contratos em nome do falecido, mediante solicitação formal nas empresas que este tinha relacionamento, contudo não o
fez em nenhuma das ações ajuizadas. Portanto, deverá emendar a petição inicial para adequar ao rito da exibição de documentos, apresentando
comprovante de ter solicitado os contratos firmados, sob pena de ser considerada sua falta de interesse de agir. Núcleo Bandeirante/DF, 22 de
novembro de 2017 14:26:54. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
1744