Edição nº 234/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
hipossuficiente da relação de consumo seja protegida em suas necessidades médicas, ainda mais quando estão em cotejo bens maiores que são
a vida e a saúde, dando-se, pois, primazia aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, em
casos similares, tem se posicionado o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA (BARIÁTRICA). INDICAÇÃO MÉDICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA
387/2015 ANS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 2. A presença de obesidade mórbida associada à comorbidades patenteia a indicação e
a necessidade do procedimento cirúrgico, devendo ser autorizada a realização da cirurgia bariátrica. 3. A recusa por parte da seguradora de
saúde de custear cirurgia bariátrica indicada pelo médico responsável pela paciente mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé
objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito
à vida, quanto o direito à saúde. 4. Não cabe às Seguradoras de Assistência à Saúde eleger o tipo de tratamento mais adequado ao segurado,
incumbência esta afeta ao profissional de medicina que acompanha o paciente. 5. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do
beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade,
sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta
de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e
de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 7. Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1054311, 20160110578434APC, Relator: SIMONE
LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 19/10/2017. Pág.: 138-157) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. É abusiva a negativa do plano de saúde em autorizar a realização do procedimento cirúrgico indicado por médico
especialista. 2. O inadimplemento contratual, por si só, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária, eis que não se vislumbra
agressão aos direitos da personalidade. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1003612, 20130710307853APC, Relator: SILVA LEMOS
5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 28/03/2017. Pág.: 351/355) Ante o exposto, presentes os pressupostos
do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte requerida
disponibilize à autora, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, até que sobrevenha o julgamento definitivo da demanda, plano de saúde com semelhante
cobertura e preço compatível com aquele praticado antes do cancelamento, sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, bem
como determinar que a ré autorize, no mesmo prazo, a realização da gastroplastia, nos moldes solicitados pelo médico responsável (ID 11977985),
sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados, por ora, a R$20.000,00 (vinte mil reais),
sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias e tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento.
Nos termos do art. 334 e seguintes do CPC, designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se o réu para comparecer, devendo
este informar, se for o caso, a ausência de interesse na tentativa de conciliação, no improrrogável prazo de 10 dias anteriores à data designada
para o ato (art. 334, § 5º, CPC). Advirtam-se as partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado", a teor do art. 334, § 8º, CPC. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2017 16:35:32. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0703906-89.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: EFIGENIA SOARES DE JESUS. Adv(s).: DF25650 - HERBERT HERIK DOS SANTOS.
R: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. R: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF06657
- FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO. R: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF12151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0703906-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: EFIGENIA SOARES DE JESUS REQUERIDO:
FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO GMAC S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que promova a exclusão da advogada indicada no petitório de ID 11342472. Indefiro o pedido de
ID 11896378, porquanto da consulta à publicação no Dje ressai a informação de que o subscritor da petição em comento também restou intimado
do ato, não havendo qualquer prejuízo a justificar a medida pretendida. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2017 16:59:49. MARIO HENRIQUE
SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0703906-89.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: EFIGENIA SOARES DE JESUS. Adv(s).: DF25650 - HERBERT HERIK DOS SANTOS.
R: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. R: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF06657
- FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO. R: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF12151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0703906-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: EFIGENIA SOARES DE JESUS REQUERIDO:
FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO GMAC S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que promova a exclusão da advogada indicada no petitório de ID 11342472. Indefiro o pedido de
ID 11896378, porquanto da consulta à publicação no Dje ressai a informação de que o subscritor da petição em comento também restou intimado
do ato, não havendo qualquer prejuízo a justificar a medida pretendida. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2017 16:59:49. MARIO HENRIQUE
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Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0703906-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: EFIGENIA SOARES DE JESUS REQUERIDO:
FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO GMAC S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que promova a exclusão da advogada indicada no petitório de ID 11342472. Indefiro o pedido de
ID 11896378, porquanto da consulta à publicação no Dje ressai a informação de que o subscritor da petição em comento também restou intimado
do ato, não havendo qualquer prejuízo a justificar a medida pretendida. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2017 16:59:49. MARIO HENRIQUE
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N. 0703906-89.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: EFIGENIA SOARES DE JESUS. Adv(s).: DF25650 - HERBERT HERIK DOS SANTOS.
R: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. R: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF06657
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ID 11896378, porquanto da consulta à publicação no Dje ressai a informação de que o subscritor da petição em comento também restou intimado
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