Edição nº 11/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de janeiro de 2018
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0729709-32.2017.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: ISRAEL SOUTO TAVARES, MARIA SUELY TEIXEIRA REIS DESPACHO Estando correta a informação de que o assento de
casamento dos requerentes nunca foi lavrado, não há o que ser restaurado, pois a restauração pressupõe o prévio assento. Com efeito, "Restaurar
significa refazer, reconstituir, recompor. Assim, se o registro foi extraviado, ou dilacerado, inutilizado, necessária será sua restauração ou seja,
sua recomposição." (Walter Cruz Swensson, Renato Swensson Neto e Alessandra Seino Granja Swensson, Lei de Registros Públicos Anotada,
4ª ed., Juarez de Oliveira, p. 234). Oficie-se ao Registro Civil de id 11318009, com cópia da certidão de casamento, requisitando-se confirmação
se a referida certidão foi expedida pelo referido ofício registral. Requisite-se, ainda, a cópia do termo de casamento n. 10, do livro B, bem como do
termo de casamento n. 10 do Livro B-Auxiliar, independentemente de quem sejam os contraentes. Requisite-se cópia dos assentos de nascimento
de GABRIEL (ID 11319175) e EZEQUIEL (id 11319091). Venham a declaração de anuência (ciência) de GABRIEL e EZEQUIEL, uma vez que
são interessados na retificação de seus respectivos assentos de nascimento (art. 721/CPC). PRAZO: 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, vista ao
Ministério Público. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
N. 0729709-32.2017.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: ISRAEL SOUTO
TAVARES. A: MARIA SUELY TEIXEIRA REIS. Adv(s).: DF53710 - RODOLFO VAZ MOROSKOWSKI. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0729709-32.2017.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: ISRAEL SOUTO TAVARES, MARIA SUELY TEIXEIRA REIS DESPACHO Estando correta a informação de que o assento de
casamento dos requerentes nunca foi lavrado, não há o que ser restaurado, pois a restauração pressupõe o prévio assento. Com efeito, "Restaurar
significa refazer, reconstituir, recompor. Assim, se o registro foi extraviado, ou dilacerado, inutilizado, necessária será sua restauração ou seja,
sua recomposição." (Walter Cruz Swensson, Renato Swensson Neto e Alessandra Seino Granja Swensson, Lei de Registros Públicos Anotada,
4ª ed., Juarez de Oliveira, p. 234). Oficie-se ao Registro Civil de id 11318009, com cópia da certidão de casamento, requisitando-se confirmação
se a referida certidão foi expedida pelo referido ofício registral. Requisite-se, ainda, a cópia do termo de casamento n. 10, do livro B, bem como do
termo de casamento n. 10 do Livro B-Auxiliar, independentemente de quem sejam os contraentes. Requisite-se cópia dos assentos de nascimento
de GABRIEL (ID 11319175) e EZEQUIEL (id 11319091). Venham a declaração de anuência (ciência) de GABRIEL e EZEQUIEL, uma vez que
são interessados na retificação de seus respectivos assentos de nascimento (art. 721/CPC). PRAZO: 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, vista ao
Ministério Público. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
N. 0715809-06.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: SEVY RODRIGUES DE ANDRADE. Adv(s).: DF16302 - ANDERSON NAZARENO
RODRIGUES. R: MARIA DAS DORES DA COSTA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0715809-06.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO
(241) REQUERENTE: SEVY RODRIGUES DE ANDRADE DECISÃO SEVY RODRIGUES DE ANDRADE ingressou com pedido de anulação
de cláusula de divórcio extrajudicial contra MARIA DAS DORES DA COSTA SILVA. Alega, em síntese, que houve erro substancial de direito na
declaração relativa à inexistência de bens a partilhar, pois quando da lavratura da escritura pública de divórcio em 05/07/2012, o casal detinha
a posse de um imóvel em Vicente Pires. Afirma que o referido imóvel permaneceu exclusivamente com a requerida, que agora se recusa a
partilhar o bem. Diz ainda que apesar de ter ajuizado pedido de alienação do imóvel na 1ª Vara de Família de Taguatinga, a ação foi extinta
sem julgamento do mérito, tendo em vista a declaração bilateral de inexistência de bens a partilhar. O feito foi originariamente distribuído à 3ª
Vara Cível de Taguatinga, o qual declinou de sua competência em favor da Vara de Registros Públicos (ID nº 11993125). DECIDO. Pretende o
requerente a anulação da cláusula nona do seu divórcio extrajudicial, na qual as partes declararam não possuir bens a partilhar, ao argumento
de que teria havido erro substancial de direito (art.139, III, do Código Civil). As alegações iniciais, portanto, não dizem respeito a defeito do ato
notarial em si, mas do acertamento do direito que dele consta. Assim, a questão em debate é de natureza eminentemente cível, já que o art. 31 da
Lei 11.697/2008 restringe a competência do Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal ao processamento e julgamento das questões
contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos, verbis: ?Art. 31. Compete ao
Juiz de Registros Públicos: (...) III ? processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros
públicos e notariais em si mesmos;? Com efeito, a Vara de Registros Públicos não tem competência para apreciar questões relativas à eventuais
vícios nas declarações de vontade ou negócios jurídicos, o que inviabiliza a dedução do pedido neste juízo. Posto isso, entendo que o juízo
competente para processar e julgar o presente feito é o da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, razão pela qual SUSCITO CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA, com fundamento no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se imediatamente à Presidência do eg.Tribunal
de Justiça, encaminhando cópia dos autos via SUDIA (Subsecretaria de Distribuição e Autuação de Processos da Segunda Instância). Após,
suspenda-se o curso do feito. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
N. 0732137-84.2017.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: HEVELY NOVAIS
BONANO. Adv(s).: DF16205 - DANIELA FURTADO PINHEIRO. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732137-84.2017.8.07.0015 Classe
judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: HEVELY NOVAIS BONANO
DESPACHO Indefiro a antecipação de tutela, eis que incompatível com a segurança dos registros públicos. A requerente não possui legitimidade
para requerer em nome de seu irmão. Venha, pois, DANIEL em nome próprio, eis que interessado, no pedido. Junte a declaração de anuência
de MARIA VERA LUCIA SAMPAIO e de LEONARDO SAMPAIO DOS SANTOS, uma vez que são interessados no pedido (art. 1.105/CPC).
Alternativamente, requeira suas citações, informando seus endereços. Requisitem-se aos Ofícios Registrais, id 12279052 e12279204, cópia dos
respectivos assentos. Após, vista ao Ministério Público. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0700172-96.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: FRANCISCO ROBERTO LOBO DOS SANTOS. Adv(s).: DF34647 - ROBSON DA PENHA
ALVES. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUPLA Núcleo
Permanente de Plantão Número do processo: 0700172-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO LOBO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a servidora
Cintia de Assis tentou entrar em contato telefônico com os Advogados constantes da inicial, nos números informados, para intimação da decisão
de id 12419303, mas não obteve êxito. Assim, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, encaminho os autos para redistribuição. BRASÍLIA,
DF, 7 de janeiro de 2018 20:17:13. JANAINA RODRIGUES RIOS
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