Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Ante a regularização
da representação processual por parte da requerida, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes FRANCISCO e MOTOROLA (ID. 10080890)
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ?b?,
do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a
teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer
a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2018 17:46:15. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0708319-42.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE MACIEL RODRIGUES. Adv(s).: MG60597
- ANTONIO DOS REIS LAZARINI. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF35366 - RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE
QUEIROZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0708319-42.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE MACIEL RODRIGUES RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do
artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Verifica-se, pela própria narrativa do autor, que se trata de causa de pedir e pedidos idênticos aos pleiteados
nos autos do processo nº 0063549-42.2016.4.01.3400, o qual foi extinto com resolução do mérito. E, ainda, ante a celebração do acordo com
a Caixa Econômica Federal, responsável solidária com a ora requerida, elidida está a responsabilidade da Visa do Brasil, incidindo a norma
do art. 844, §3º, CC. Desta forma, caracterizada a coisa julgada material, não há como prosseguir o presente feito. DISPOSITIVO Posto isso,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 485, inciso V, do CPC. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. P. I. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se
baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2017 13:45:33. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0708319-42.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE MACIEL RODRIGUES. Adv(s).: MG60597
- ANTONIO DOS REIS LAZARINI. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF35366 - RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE
QUEIROZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0708319-42.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE MACIEL RODRIGUES RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do
artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Verifica-se, pela própria narrativa do autor, que se trata de causa de pedir e pedidos idênticos aos pleiteados
nos autos do processo nº 0063549-42.2016.4.01.3400, o qual foi extinto com resolução do mérito. E, ainda, ante a celebração do acordo com
a Caixa Econômica Federal, responsável solidária com a ora requerida, elidida está a responsabilidade da Visa do Brasil, incidindo a norma
do art. 844, §3º, CC. Desta forma, caracterizada a coisa julgada material, não há como prosseguir o presente feito. DISPOSITIVO Posto isso,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 485, inciso V, do CPC. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. P. I. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se
baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2017 13:45:33. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0708119-35.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PHELIPE FRAGA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0708119-35.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHELIPE FRAGA
DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO. DA COMPLEXIDADE DA CAUSA A parte autora vem a juízo postular a reparação material requerendo a restituição de valor que declara
ter pago a maior do que o contratado junto à empresa ré. O requerente alega, em suma, que realizou um contrato de mútuo, obtendo o empréstimo
no valor de R$ 37.000,00, a uma taxa de 1.2% ao mês, perfazendo a prestação no valor de R$ 885,33. Reclama que ao invés de realizar o
contratado, a empresa requerida lançou a prestação a maior no valor de R$ 1.085,75, a uma taxa de 2.4% ao mês. No mérito afirma que não
reconhece a assinatura postado no bojo do contrato como sendo a sua, e que fora vítima de fraude. Ocorre que, analisando os argumentos e
documentos apresentados pela requerida, esta afirma a existência de um contrato entabulado com a autora, o qual deu origem ao débito. Para
tanto, apresentou espelho do contrato, com a cópia da identidade utilizada para realizar o negócio com o autor ( id. 10790318 - Pág. 1 a 6).
Deste modo, verifico que não é possível a apreciação do mérito da lide sem o auxílio de um profissional perito no procedimento objeto da lide,
sendo necessária a produção de prova especializada para a adequada resolução do litígio, o que não pode ser realizado pelo rito dos Juizados
Especiais. Com efeito, a assinatura do autor apresentada por meio do documento de identidade id. 8640414 - Pág. 1 em muito se assemelha à
que consta no contrato apresentado pelas partes, não se podendo afirmar se tratar de falsificação ou não. E a Lei dos Juizados Especiais restou
criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu
como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade. Nesse sentido, consta que do seu artigo 3º que "o Juizado Especial Cível
tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a
prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Insta, portanto,
reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova
especializada. Acerca do assunto, destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que
realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a
Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais
Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61). Indubitavelmente se mostra necessário para o deslinde da matéria objeto da lide a realização de perícia
especializada o que, entretanto, é vedado no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima
enfocados. Em sendo assim, mister se faz extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do
litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data. P. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de dezembro de
2017 22:03:33. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0709439-23.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROCHA & SILVA MOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF36516 - CLEBSON DA SILVA MOREIRA. R: ELEONORA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0709439-23.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROCHA & SILVA MOVEIS
LTDA - EPP EXECUTADO: ELEONORA MARIA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. DA
INÉRCIA DA PARTE AUTORA A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para
indicar o atual paradeiro da parte ré. Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de
Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de
afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Ademais a inércia da parte autora quanto à prática dos
atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido
no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da
parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nove ação, no foro competente. DISPOSITIVO Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
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