Edição nº 19/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de janeiro de 2018
3ª Turma Criminal
N. 0717885-24.2017.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: VANCERLAN FERREIRA GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDUARDO APARECIDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS/
DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas
Custódio NÚMERO DO PROCESO: 0717885-24.2017.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) IMPETRANTE:
VANCERLAN FERREIRA GUEDES e HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA PACIENTE: EDUARDO APARECIDO DA SILVA AUTORIDADE:
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS/DF D E C I S
à O Trata-se de Habeas Corpus, com liminar, impetrado por VANCERLAN FERREIRA GUEDES e HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA,
advogados constituídos, com OAB/DF nº 55.365 e 31.164 respectivamente, em favor de EDUARDO APARECIDO DA SILVA, apontando como
autoridade coatora a Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas /DF que revogou as
medidas protetivas do Paciente na audiência de instrução e julgamento, mas não se manifestou sobre o pedido de revogação da prisão preventiva
do Paciente, imposta em seu desfavor pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, §9º, art. 140, caput, e 147, caput, todos do Código
Penal c/c art. 5º, I, da Lei nº 11.340/06. Alega os impetrantes a falta de justa para a prisão preventiva do paciente, já que na audiência de instrução e
julgamento a própria vítima afirmou não ter receio da liberdade do paciente, e também confirmou que foi a primeira vez que o paciente se envolveu
com violência doméstica. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva ao paciente, com expedição
do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia pela revogação da prisão preventiva, aplicando uma das medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP. A liminar foi indeferida em plantão judicial (ID. 3063272). Em informações (ID. 3106301), a MM. Juíza de Direito do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, comunica a denúncia foi recebida em 27/11/2017 e que, na audiência de instrução e julgamento
designada para o dia 19/12/2017, foram ouvidas a vítima e a testemunha arrolada. O Ministério Público requereu a oitiva de duas testemunhas,
bem como prazo para localização, ao passo que a Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva. Informa, também, que as medidas protetivas
foram revogadas e, que atualmente se aguarda o envio os autos ao Ministério Público. Em informações complementares (ID. 3115863), a MM.
Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, comunica que a prisão preventiva do acusado foi revogada em
15/01/2018. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, mediante manifestação da lavra do Procurador de Justiça, Antonio Ezequiel de
Araújo Neto, oficia pela prejudicialidade da impetração (ID. 3140655). É o relatório. Decido. Conforme noticiado nas informações prestadas (ID.
3115863), em 15 de janeiro de 2018 foi proferida decisão, na qual foi revogada a prisão preventiva do acusado, determinando imediatamente a
expedição do competente alvará de soltura. Dessa forma, verifica-se não mais subsistir interesse processual na presente impetração, restando
caracterizada a prejudicialidade, consubstanciada na perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas
Corpus, em face da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal, bem como no art. 89, inciso XII,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 23 de janeiro de 2018 20:02:10. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Desembargadora
N. 0700513-28.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: LARISSA LOPES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
BLENDON RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF44550 - LARISSA LOPES BEZERRA. A: FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: LUCAS KEVIN CARDOSO SILVA. Adv(s).: DF44550 - LARISSA LOPES BEZERRA. R: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA
DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS Nº 0700513-28.2018.8.07.0000 IMPETRANTE: LARISSA LOPES BEZERRA
e outra PACIENTE: BLENDON R. SILVA e LUCAS K. CARDOSO SILVA RELATOR: Desembargador JESUINO RISSATO V I S T O S, etc. Cuidase de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BLENDON RODRIGUES SILVA e LUCAS KEVIN CARDOSO SILVA em face
de decisão proferida pelo MM. Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva,
após terem sido atuados por suposta infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06. Alegam as impetrantes, em síntese, que não
foram encontrados nenhum entorpecentes com os pacientes, mas que apenas eles estavam no mesmo ônibus em que a droga estava. Afirma,
ainda, que eles são primários, possuem endereço fixo e ocupação lícita, não havendo assim motivo para a manutenção das prisões cautelares.
Pede, então, a concessão liminar da liberdade provisória, com a imediata expedição de alvará de soltura (ID 3148815). É o breve relatório.
DECIDO. A concessão de medida liminar em habeas corpus não é prevista em lei, embora possa ser concedida por beneplácito jurisprudencial,
com base no poder geral de cautela do magistrado, se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, cada um, na
plausibilidade jurídica da impetração e no risco na demora, respectivamente. Na espécie, a análise do decisum impugnado não revela o alegado
vício de fundamentação verberado pela defesa. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, os pacientes foram autuados na posse de
significativa quantidade de entorpecentes (cocaína, 64 comprimidos de ecstasy, maconha, MD) e na companhia de outros usuários de drogas,
todos a caminho de um show que ocorreria em Goiânia/GO(ID 3148831). Ademais, os indiciados assumiram a propriedade da droga, afirmando
que teriam adquirido os entorpecentes em uma festa para conduzi-los nesse show em Goiânia (ID 3148831). A alegação de que não são usuários
de droga e que teriam assumido a propriedade dos entorpecentes por nervosismo e inexperiência demanda incursão probatória, inviável na via
estreita do writ. Destarte, a quantidade de drogas apreendidas e o contexto da apreensão respaldam a prisão em flagrante por tráfico de drogas,
pois indiciárias da mercancia ilícita. Presente, pois, o fumus comissi delicti. De igual modo também está presente o periculum libertatis. A opção
pela custódia cautelar fundou-se em ponderação de risco embasada nas circunstâncias do caso concreto, haja vista a quantidade e variedade de
droga apreendida, a incutir receio fundado de grave dano à saúde pública. Destarte, no caso, o receio de perturbação da ordem pública desponta
de base empírica concreta e idônea, apta, portanto, a respaldar a prognose de periculosidade que serve de vetor ao magistrado no exame da
necessidade da medida cautelar extrema. Desse modo, a decisão se apresenta fundada quanto ao juízo de cabimento e necessidade da custódia
cautelar, não sendo recomendável o emprego de medidas cautelares diversas da prisão, motivo pelo qual DENEGO o pedido liminar. Solicitemse informações. Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Brasília, 24 de janeiro de 2018. Desembargador Jesuino Rissato Relator
N. 0700513-28.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: LARISSA LOPES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
BLENDON RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF44550 - LARISSA LOPES BEZERRA. A: FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: LUCAS KEVIN CARDOSO SILVA. Adv(s).: DF44550 - LARISSA LOPES BEZERRA. R: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA
DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS Nº 0700513-28.2018.8.07.0000 IMPETRANTE: LARISSA LOPES BEZERRA
e outra PACIENTE: BLENDON R. SILVA e LUCAS K. CARDOSO SILVA RELATOR: Desembargador JESUINO RISSATO V I S T O S, etc. Cuidase de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BLENDON RODRIGUES SILVA e LUCAS KEVIN CARDOSO SILVA em face
de decisão proferida pelo MM. Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva,
após terem sido atuados por suposta infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06. Alegam as impetrantes, em síntese, que não
foram encontrados nenhum entorpecentes com os pacientes, mas que apenas eles estavam no mesmo ônibus em que a droga estava. Afirma,
ainda, que eles são primários, possuem endereço fixo e ocupação lícita, não havendo assim motivo para a manutenção das prisões cautelares.
Pede, então, a concessão liminar da liberdade provisória, com a imediata expedição de alvará de soltura (ID 3148815). É o breve relatório.
DECIDO. A concessão de medida liminar em habeas corpus não é prevista em lei, embora possa ser concedida por beneplácito jurisprudencial,
com base no poder geral de cautela do magistrado, se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, cada um, na
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