Edição nº 21/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
INTIMAÇÃO
N. 0701685-82.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.
R. D. S. G.. R: J. C. J.. R: F. P. D. S.. Adv(s).: DF21344 - TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA. R: JOAO CERQUEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CELIA REJANE DE SOUSA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB
4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701685-82.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CÉLIA REJANE DE SOUSA GONÇALVES, JOÃO CERQUEIRA JÚNIOR, FRANCISCO
PEDRO DA SILVA, JOAO CERQUEIRA JUNIOR, CELIA REJANE DE SOUSA GONCALVES, FRANCISCO PEDRO DA SILVA SENTENÇA Tratase de cumprimento de sentença que tem como parte exeqüente DISTRITO FEDERAL, e como parte executados CÉLIA REJANE DE SOUSA
GONÇALVES, JOÃO CERQUEIRA JÚNIOR, FRANCISCO PEDRO DA SILVA. O feito encontra-se extinto quanto a CÉLIA e FRANCISO, conforme
decisão ID. 12074138. Em petição ID. 12648967, o executado JOÃO depositou o valor de seu débito. Em petição ID. 12890103, a parte exequente
concordou com o valor depositado e requereu a extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924,
II, c/c o art. 513 do NCPC. Expeça-se alvará de levantamento no valor depositado (ID. 12648991), com as devidas correções e atualizações,
conforme requerido (ID. 12890103). Ainda, expeça-se alvará de levantamento do valor transferido (relatório ID. 12773338, pág. 3) em favor do
executado JOÃO. Após preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. Custas, se houver, serão pagas pelos executados. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 26 de
janeiro de 2018 16:49:39. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0701685-82.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.
R. D. S. G.. R: J. C. J.. R: F. P. D. S.. Adv(s).: DF21344 - TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA. R: JOAO CERQUEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CELIA REJANE DE SOUSA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB
4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701685-82.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CÉLIA REJANE DE SOUSA GONÇALVES, JOÃO CERQUEIRA JÚNIOR, FRANCISCO
PEDRO DA SILVA, JOAO CERQUEIRA JUNIOR, CELIA REJANE DE SOUSA GONCALVES, FRANCISCO PEDRO DA SILVA SENTENÇA Tratase de cumprimento de sentença que tem como parte exeqüente DISTRITO FEDERAL, e como parte executados CÉLIA REJANE DE SOUSA
GONÇALVES, JOÃO CERQUEIRA JÚNIOR, FRANCISCO PEDRO DA SILVA. O feito encontra-se extinto quanto a CÉLIA e FRANCISO, conforme
decisão ID. 12074138. Em petição ID. 12648967, o executado JOÃO depositou o valor de seu débito. Em petição ID. 12890103, a parte exequente
concordou com o valor depositado e requereu a extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924,
II, c/c o art. 513 do NCPC. Expeça-se alvará de levantamento no valor depositado (ID. 12648991), com as devidas correções e atualizações,
conforme requerido (ID. 12890103). Ainda, expeça-se alvará de levantamento do valor transferido (relatório ID. 12773338, pág. 3) em favor do
executado JOÃO. Após preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. Custas, se houver, serão pagas pelos executados. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 26 de
janeiro de 2018 16:49:39. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0701685-82.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.
R. D. S. G.. R: J. C. J.. R: F. P. D. S.. Adv(s).: DF21344 - TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA. R: JOAO CERQUEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CELIA REJANE DE SOUSA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB
4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701685-82.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CÉLIA REJANE DE SOUSA GONÇALVES, JOÃO CERQUEIRA JÚNIOR, FRANCISCO
PEDRO DA SILVA, JOAO CERQUEIRA JUNIOR, CELIA REJANE DE SOUSA GONCALVES, FRANCISCO PEDRO DA SILVA SENTENÇA Tratase de cumprimento de sentença que tem como parte exeqüente DISTRITO FEDERAL, e como parte executados CÉLIA REJANE DE SOUSA
GONÇALVES, JOÃO CERQUEIRA JÚNIOR, FRANCISCO PEDRO DA SILVA. O feito encontra-se extinto quanto a CÉLIA e FRANCISO, conforme
decisão ID. 12074138. Em petição ID. 12648967, o executado JOÃO depositou o valor de seu débito. Em petição ID. 12890103, a parte exequente
concordou com o valor depositado e requereu a extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924,
II, c/c o art. 513 do NCPC. Expeça-se alvará de levantamento no valor depositado (ID. 12648991), com as devidas correções e atualizações,
conforme requerido (ID. 12890103). Ainda, expeça-se alvará de levantamento do valor transferido (relatório ID. 12773338, pág. 3) em favor do
executado JOÃO. Após preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. Custas, se houver, serão pagas pelos executados. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 26 de
janeiro de 2018 16:49:39. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0700475-59.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANK MACIO DE ALMEIDA ANDRADE. Adv(s).: DF23488 - ADAUTO
SOARES PAZ. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0700475-59.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANK MACIO DE ALMEIDA ANDRADE RÉU:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A infração imputada ao autor é a violação ao art.
263, I, do CTB. Esclareça o autor se em 26.01.2015 estava ou não com a habilitação suspensa. Para tanto junte aos autos todos os documentos
necessários para compreensão do lapso temporal da sanção de suspensão ou de sua eventual extinção, tais como o Relatório n. 12/2017
GERPEN/DIRCONV (referido no doc. id 12872283) e demais documentos que instruem o processo 055.007477/2009. Prazo: 15 dias. I. BRASÍLIA,
DF, 26 de janeiro de 2018 17:05:28. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0700342-17.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: C. A. C.. A: CLAUDIA REGINA LUSTOSA DE ALENCAR. A:
VALDINEI CORDEIRO COIMBRA. Adv(s).: DF8997 - RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI. R: DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO
TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700342-17.2018.8.07.0018 Classe
judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: CAMILA ALENCAR COIMBRA REPRESENTANTE: CLAUDIA REGINA LUSTOSA
DE ALENCAR, VALDINEI CORDEIRO COIMBRA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (id 12769245) por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso
interposto. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2018 17:49:52. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0709352-96.2015.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: APOLINO DE SOUSA FERREIRA. Adv(s).: DF49838 - KATHRIN DE LIMA CORREA. R:
CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF43208 - MAYARA VALADARES SILVA. R: CLUBE ACQUA CERRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0709352-96.2015.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: APOLINO DE SOUSA FERREIRA
REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO S.A., CLUBE ACQUA CERRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de conhecimento
ajuizada por APOLINO DE SOUSA FERREIRA contra CEB DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual pretende a condenação da ré na obrigação de
retirar a passagem da rede elétrica do imóvel e ao pagamento do valor de R$15.760,00 por danos morais. A CAESB apresentou sua contestação
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