Edição nº 21/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Nº 2014.01.1.016577-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB CREDFAZ COOP DE ECO E CRED MUT SERV MF PRES.
Adv(s).: DF032604 - Fernanda Basilio Lage. R: ODAIR JOSE ALVES FRUTUOSO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Defiro o pedido de
suspensão do feito, considerando que o credor não indicou bens, passíveis de penhora e que as diligências realizadas por este juízo, visando
a localização de bens do devedor, restaram infrutíferas. Assim, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a
correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), e os autos serão
encaminhados a um arquivo central, criado para esse fim. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações desta vara pelo prazo de
suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Brasília - DF, quinta-feira, 11/01/2018 às 13h31.
Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.013518-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA. Adv(s).:
DF024144 - Fernando Martins de Freitas. R: GLAUCIA DE SALES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, EXTINGO a execução
com base no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, § único, todos do CPC, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, nos termos da Portaria Conjunta n.º 73,
de 06.10.2010. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, fazendo a indicação da última atualização
que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n.º 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pela
parte exequente, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 01 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa à parte executada até a efetiva
quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Considerando que, pelo valor da causa e pelas eventuais diligências adicionais realizadas,
as custas processuais dos atos praticados até o momento não atingem a importância de R$1.000,00 (um mil reais), dispenso a parte sucumbente
do seu recolhimento, com fundamento no art. 5º, "caput", do Decreto-Lei 1.569/1977, no art. 65, p. único, da Lei 7.799/1989, no art. 3º da Portaria
MF 289/1997 (redação dada pela Portaria MF 248/2000) e no art. 1º, inc. I, da Portaria MF 75/2012. Além disso, a prática cartorária tem mostrado
que, diante do baixo valor da tabela de custas judiciais no âmbito do TJDFT, as custas finais, quando existentes e nas raras vezes em que
recolhidas, sequer cobrem as despesas da sua procedimentalização. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 11/01/2018 às 13h52. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.01.1.148649-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso
Ferreira de Sousa. R: LIDER ESCAPAMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAPHAEL CALACA ROCHA. Adv(s).: (.). Intimese a parte exequente para promover a citação do segundo executado, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo solicitar a citação editalícia, caso já
tenha esgotado todos os meios de localizá-lo, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV do CPC. I. Caso não haja manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora
pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, para cumprir as ordens precedentes, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 11/01/2018 às 14h37. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.047848-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R: HYP ENTRETERIMENTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, satisfeita a
obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do
NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Nesta data, procedi à remoção da restrição judicial feita por meio do sistema RENAJUD,
em decorrência da presente Execução (fl. 172), conforme comprovante anexo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte executada, mediante traslado. Na existência de embargos,
translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. Brasília DF, quinta-feira, 11/01/2018 às 14h52. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.078207-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier. R:
ADALIA MARIA MESQUITA RIBEIRO. Adv(s).: DF01973A - Nelson Buganza Junior. R: PAULO CESER RIBEIRO. Adv(s).: DF01973A - Nelson
Buganza Junior. Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo concedido à parte executado para se manifestar sobre a decisão
de fl.127. De ordem do MM. Juiz deste Juízo, faço seja a parte exequente intimada a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito,
no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 11/01/2018 às 15h08. .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.045669-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF037394 - SARAH PRISCILA
GUIMARãES. R: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO e outros. Adv(s).: DF040369 - LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS. R: WENDEL
COIMBRA NASCIMENTO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CARLOS MULLER COIMBRA NASCIMENTO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: ROMULO COIMBRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF030982 - MARIA HELENA SANTOS MOREIRA. DECISAO - A secretaria deverá
corrigir a numeração dos autos a partir da folha 85 e anotar na capa destes autos a oposição de Embargos à Execução (2016.01.1.108806-8).
Em face do pedido de fl. 95, defiro ao executado ROMULO COIMBRA NASCIMENTO, a restituição do prazo remanescente de 04 (quatro) dias
úteis para opor Embargos à Execução, considerando que o patrono constituído pelo executado Antonio Carlos do Nascimento, fez carga dos
autos no dia 27/10/2016 (fl. 91), quando já transcorridos 11 (onze) dias úteis da juntada do mandado de citação (fl. 89) e devolveu somente em
03/11/2016 (fl. 91, verso). Decorrido o prazo supracitado, intime-se o exequente para manifestar-se quanto à informação de óbito do executado
WENDEL COIMBRA NASCIMENTO, conforme certidão do Oficial de Justiça, à folha 86, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que, nos termos do
art. 110 do CPC, a parte que falecer será substituída pelo seu espólio ou pelos sucessores. Intime(m)-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/10/2017
às 12h56. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto.
948