Edição nº 27/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
N. 0728609-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIO CESAR CARVALHO CARNEIRO. Adv(s).: DF20984 NEY MANDIM JUNIOR. R: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP154694
- ALFREDO ZUCCA NETO. R: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO, DF8535 ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728609-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JULIO CESAR CARVALHO CARNEIRO EXECUTADO: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A,
ROSSI RESIDENCIAL SA, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. ID 12445940: Apresenta a executada MGE
INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA impugnação ao presente cumprimento de sentença alegando, tão somente, excesso de execução
decorrente da inobservância da compensação dos honorários advocatícios na forma da Súmula n.º 306 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a improcedência da impugnação apresentada por estarem os cálculos por ele realizados em
conformidade com o acórdão de ID 10246315, bem como condizentes com a fase processual em que se encontram os autos, na qual cabe a
aplicação da multa e dos honorários referidos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente, consigno que o
cumprimento de sentença em relação à impugnante refere-se tão somente a honorários advocatícios, razão pela qual, inclusive, é somente sobre
esta verba que versa a impugnação apresentada. De se ver que, de fato, a Súmula n.º 306 do STJ previa a possibilidade de compensação dos
honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, como no caso dos autos. O Novo Código de Processo Civil, todavia, em seu art.
85, § 14, vedou a referida compensação, afirmando terem os honorários natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos
da legislação do trabalho. Assim, considerando tratar-se o CPC de norma processual com aplicação imediata a todos os processos em curso
a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado administrativo n. 1 do STJ), não há que se falar, neste momento, em aplicação do teor da Súmula
n.º 306 do STJ, evidentemente incompatível com a nova ordem processual instituída. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela
executada MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Ante a rejeição da impugnação, deixo de fixar honorários advocatícios, a teor do que
dispõe a Súmula n.º 519 do STJ. Considerando que foi bloqueada e penhorada a integralidade da quantia devida pela MGE INTERMEDIACAO
IMOBILIARIA LTDA, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tão somente em relação a esta executada, nos termos do
art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Proceda a Secretaria à devida baixa. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da
quantia penhorada (ID 12162123) em favor do credor. O feito prosseguirá em relação à SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS MOBILIARIOS
S/A e ROSSI RESIDENCIAL SA. Sendo assim, fica intimado o exequente para requerer o que entender de direito ou indicar bens passíveis
de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2018
18:23:50. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0728609-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIO CESAR CARVALHO CARNEIRO. Adv(s).: DF20984 NEY MANDIM JUNIOR. R: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP154694
- ALFREDO ZUCCA NETO. R: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO, DF8535 ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728609-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JULIO CESAR CARVALHO CARNEIRO EXECUTADO: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A,
ROSSI RESIDENCIAL SA, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. ID 12445940: Apresenta a executada MGE
INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA impugnação ao presente cumprimento de sentença alegando, tão somente, excesso de execução
decorrente da inobservância da compensação dos honorários advocatícios na forma da Súmula n.º 306 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a improcedência da impugnação apresentada por estarem os cálculos por ele realizados em
conformidade com o acórdão de ID 10246315, bem como condizentes com a fase processual em que se encontram os autos, na qual cabe a
aplicação da multa e dos honorários referidos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente, consigno que o
cumprimento de sentença em relação à impugnante refere-se tão somente a honorários advocatícios, razão pela qual, inclusive, é somente sobre
esta verba que versa a impugnação apresentada. De se ver que, de fato, a Súmula n.º 306 do STJ previa a possibilidade de compensação dos
honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, como no caso dos autos. O Novo Código de Processo Civil, todavia, em seu art.
85, § 14, vedou a referida compensação, afirmando terem os honorários natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos
da legislação do trabalho. Assim, considerando tratar-se o CPC de norma processual com aplicação imediata a todos os processos em curso
a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado administrativo n. 1 do STJ), não há que se falar, neste momento, em aplicação do teor da Súmula
n.º 306 do STJ, evidentemente incompatível com a nova ordem processual instituída. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela
executada MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Ante a rejeição da impugnação, deixo de fixar honorários advocatícios, a teor do que
dispõe a Súmula n.º 519 do STJ. Considerando que foi bloqueada e penhorada a integralidade da quantia devida pela MGE INTERMEDIACAO
IMOBILIARIA LTDA, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tão somente em relação a esta executada, nos termos do
art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Proceda a Secretaria à devida baixa. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da
quantia penhorada (ID 12162123) em favor do credor. O feito prosseguirá em relação à SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS MOBILIARIOS
S/A e ROSSI RESIDENCIAL SA. Sendo assim, fica intimado o exequente para requerer o que entender de direito ou indicar bens passíveis
de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2018
18:23:50. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0728609-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIO CESAR CARVALHO CARNEIRO. Adv(s).: DF20984 NEY MANDIM JUNIOR. R: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP154694
- ALFREDO ZUCCA NETO. R: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO, DF8535 ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728609-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JULIO CESAR CARVALHO CARNEIRO EXECUTADO: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A,
ROSSI RESIDENCIAL SA, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. ID 12445940: Apresenta a executada MGE
INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA impugnação ao presente cumprimento de sentença alegando, tão somente, excesso de execução
decorrente da inobservância da compensação dos honorários advocatícios na forma da Súmula n.º 306 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a improcedência da impugnação apresentada por estarem os cálculos por ele realizados em
conformidade com o acórdão de ID 10246315, bem como condizentes com a fase processual em que se encontram os autos, na qual cabe a
aplicação da multa e dos honorários referidos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente, consigno que o
cumprimento de sentença em relação à impugnante refere-se tão somente a honorários advocatícios, razão pela qual, inclusive, é somente sobre
esta verba que versa a impugnação apresentada. De se ver que, de fato, a Súmula n.º 306 do STJ previa a possibilidade de compensação dos
honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, como no caso dos autos. O Novo Código de Processo Civil, todavia, em seu art.
85, § 14, vedou a referida compensação, afirmando terem os honorários natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos
da legislação do trabalho. Assim, considerando tratar-se o CPC de norma processual com aplicação imediata a todos os processos em curso
a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado administrativo n. 1 do STJ), não há que se falar, neste momento, em aplicação do teor da Súmula
n.º 306 do STJ, evidentemente incompatível com a nova ordem processual instituída. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela
executada MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Ante a rejeição da impugnação, deixo de fixar honorários advocatícios, a teor do que
dispõe a Súmula n.º 519 do STJ. Considerando que foi bloqueada e penhorada a integralidade da quantia devida pela MGE INTERMEDIACAO
IMOBILIARIA LTDA, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tão somente em relação a esta executada, nos termos do
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