Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2018
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2007.01.1.017057-0 - Usucapiao - A: JOAO BATISTA PINHEIRO CABRAL. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira
Sales, DF016870 - Flávia Adriana Ramos. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula
Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho, SP017494 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. A: JOAN MARIE CABRAL.
Adv(s).: DF016870 - Flávia Adriana Ramos. LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim.
R: EDUARDO DA SILVA MARQUES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). Do exposto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC,
DOU POR EXTINTO O PROCESSO, por falta de pressuposto processual de validade (citação) e falta de interesse de agir. Por conseguinte,
condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base
no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 08/02/2018 às 16h53. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.040637-4 - Procedimento Comum - A: JOAO LINS ALVES DE PAIVA. Adv(s).: DF042470 - Najh Yusuf Saleh Ahmad. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos
na inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução da
sucumbência subordinada à condição suspensiva de comprovação, pelo exequente, da capacidade do obrigado em adimplir a obrigação, posto
que é beneficiário da gratuidade judiciária. Brasília - DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 17h20. Carlos Frederico Maroja de Medeiros , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.090969-3 - Embargos de Terceiro - A: MARIA APARECIDA SILVEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: DF019760 - Marcia
Maria Araujo Caires, DF050876 - Ana Tereza Farias dos Santos Mendonça. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: GERSON SILVEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: (.). A: DEBORA SILVEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: (.). A: SUDARIA
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.), - 20160110909693. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte embargante, e
assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face do princípio da causalidade, condeno
os embargantes no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% [dez por cento] sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida aos embargantes,
pela instância ad quem, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe
o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Dê ciência aos autos principais para que continue seu trâmite. Oportunamente, transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observandose as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de
Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018 - 12:36 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI
ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2017.01.1.004924-4 - Procedimento Comum - A: RICARDO DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: DF053053 - Markyllwer Nicolau
Góes. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015143 - Valter Bruno de Oliveira Gonzaga. Forte nessas razões julgo
IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas
do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018 - 12:43 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI ,
Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2013.01.1.107257-9 - Usucapiao - A: MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima,
DF043560 - Clayton Oliveira Nascimento. R: JOSE DE ARAUJO LAGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIEL NOBRE BORRACHA.
Adv(s).: (.). R: AJAX CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DERCILIO E NELSON DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). R: J O ANTUNES. Adv(s).:
(.). R: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA PAIVA. Adv(s).: (.). R: NAUM CHERMAN. Adv(s).: (.). R: ALDEMAR FERNANDES FERRUGEM
SOBRINHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Assim, o feito deve ser julgado totalmente improcedente, porquanto a
impossibilidade jurídica do pedido passou, sob a égide do CPC/15, a questão de mérito. Do exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487,
I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido do autor. Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, em favor dos procuradores do DF, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 4º, III,
do COPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em face do autor, beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília-DF, 07/02/2018. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.017411-3 - Procedimento Comum - A: SUELI PEREIRA DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF046757 - Flavio Rezende Linhares. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF014586 - Rafael Augusto Alves. A: JOAO DE JESUS RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: GILCEANE FERNANDA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: HELIA APARECIDA ALMEIDA CRUZ. Adv(s).: (.). A: VICENTINA FERREIRA
DE MENDONCA. Adv(s).: (.). A: ELIEZER REGO NUNES. Adv(s).: (.). A: ABEL LUIS VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF046757 - Flavio Rezende
Linhares. A: POLLYANNA APARECIDA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: DF046757 - Flavio Rezende Linhares. A: SIMONE DE MATOS CAIRES.
Adv(s).: (.). R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF020821 - Bruna Ribeiro,
- 20160110174113. Forte nessas razões julgo EXTINTO o processo em face da TERRACAP, diante da sua ilegitimidade para ocupar o polo
passivo, e assim o faço, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. E ainda julgo IMPROCEDENTE
o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim,
em face da sucumbência, condeno os autores no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10%
sobre o valor da causa, para cada réu, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se
as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de
Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018 - 12:39 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI
ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2016.01.1.020274-4 - Procedimento Comum - A: NAUANA SIMOES MACHADO. Adv(s).: DF040115 - Fabio Batista Bastos. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.). A: JURACI DOURADO DA MATA. Adv(s).: (.). A: KENIA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A:
ELINE DA SILVA MATOS. Adv(s).: (.). A: ADRIANA APARECIDA LEMOS AMARAL. Adv(s).: (.). A: LYNDON JOHNSON VASCONCELOS GOMES.
Adv(s).: (.). A: OSMAILDA DE LOURDES LOPES. Adv(s).: (.). A: JOSELITO SOUZA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: RUTH DE CARVALHO
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