Edição nº 36/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o
pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia
da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Isto posto, acerca das obrigações solidárias exorta o
professor Carlos Roberto Gonçalves: ?Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor
direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.
Desse modo, o credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. (...)? (Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral
das Obrigações - v.2 ? p. 130). Ainda nessa senda, colaciono exemplar da farta jurisprudência sobre as obrigações solidárias: PROCESSUAL
CIVIL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE PAGAR QUANTIA CERTA ? QUITAÇÃO PARCIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ?
INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ? RESPONSABILIDADE DE TODOS OS DEVEDORES PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 52, IX, b da lei nº 9.099/95 prevê hipótese de embargos à execução quando houver manifesto
excesso de execução, sendo esta a tese defensiva da embargante. 2. Entretanto, no caso dos autos, não se há de falar em excesso de execução.
A sentença condenou solidariamente as rés à obrigação de fazer e de pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais. Ocorre que houve pagamento
voluntário de apenas parte do valor do débito (R$ 1.737,87 - comprovante de ID 1799178, pag. 1) por uma das rés ? Aliança Administradora de
Benefícios ? sendo que remanesceu quantia equivalente a R$ 2.970,98 em aberto. 3. Portanto, em se tratando de obrigação solidária, ambas
as rés são responsáveis pela quitação integral do débito, razão pela qual não há como acolher os embargos. Irretocável a sentença proferida.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
6. Sem custas e honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão n.1042862, 07069345420168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 06/09/2017. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Frente às razões expostas, não merece guarida a tese do executado de que haveria cota parte a ser paga, haja vista
ser a obrigação solidária. Por conseguinte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO EM TELA. Sem prejuízo, e em razão da rejeição da impugnação, indefiro
o efeito suspensivo pugnado pelo executado. Intime-se o devedor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento do saldo devedor
remanescente. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2018 15:17:13. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0738032-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE ANGELICA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO
VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBERTO
OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROGERIO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: REGES OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. R: OI S.A.. Adv(s).: DF15766 - MARCELO JAIME FERREIRA, SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0738032-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ANGELICA MARIA OLIVEIRA
DE CASTRO VIEIRA, RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, LUCIA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO
VIEIRA, ROBERTO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, ROGERIO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, REGES OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA
EXECUTADO: CLARO S/A, OI S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora trazida aos autos por CLARO S/A (ID
13406895), por intermédio da qual alega excesso na execução sob o argumento de que já teria pago a sua cota parte da condenação, cabendo
o restante da dívida à executada OI S/A. Ademais, requereu efeito suspensivo dos atos expropriatórios com fulcro na alegação de que eventuais
constrições trariam grandes prejuízos à empresa. Em resposta à impugnação de ID 13657224, o exequente pugnou pela total improcedência da
impugnação e ratificou não possuir interesse na homologação de acordo entre as partes. É o relatório que se faz necessário. Decido. O princípio
do contraditório na execução de sentença propicia ao executado alegar matérias contempladas pelo legislador no artigo 525 do NCPC, dentre
elas o excesso de execução. Não assiste razão ao impugnante quanto ao excesso na execução, porquanto o acórdão de ID 11875532 - Pág.
21 foi absolutamente expresso e claro no sentido de ser SOLIDÁRIA a obrigação das exequentes. Quanto à obrigação solidária, assim prevê o
Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o
pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia
da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Isto posto, acerca das obrigações solidárias exorta o
professor Carlos Roberto Gonçalves: ?Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor
direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.
Desse modo, o credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. (...)? (Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral
das Obrigações - v.2 ? p. 130). Ainda nessa senda, colaciono exemplar da farta jurisprudência sobre as obrigações solidárias: PROCESSUAL
CIVIL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE PAGAR QUANTIA CERTA ? QUITAÇÃO PARCIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ?
INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ? RESPONSABILIDADE DE TODOS OS DEVEDORES PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 52, IX, b da lei nº 9.099/95 prevê hipótese de embargos à execução quando houver manifesto
excesso de execução, sendo esta a tese defensiva da embargante. 2. Entretanto, no caso dos autos, não se há de falar em excesso de execução.
A sentença condenou solidariamente as rés à obrigação de fazer e de pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais. Ocorre que houve pagamento
voluntário de apenas parte do valor do débito (R$ 1.737,87 - comprovante de ID 1799178, pag. 1) por uma das rés ? Aliança Administradora de
Benefícios ? sendo que remanesceu quantia equivalente a R$ 2.970,98 em aberto. 3. Portanto, em se tratando de obrigação solidária, ambas
as rés são responsáveis pela quitação integral do débito, razão pela qual não há como acolher os embargos. Irretocável a sentença proferida.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
6. Sem custas e honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão n.1042862, 07069345420168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 06/09/2017. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Frente às razões expostas, não merece guarida a tese do executado de que haveria cota parte a ser paga, haja vista
ser a obrigação solidária. Por conseguinte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO EM TELA. Sem prejuízo, e em razão da rejeição da impugnação, indefiro
o efeito suspensivo pugnado pelo executado. Intime-se o devedor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento do saldo devedor
remanescente. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2018 15:17:13. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0738032-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE ANGELICA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO
VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBERTO
OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROGERIO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: REGES OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. R: OI S.A.. Adv(s).: DF15766 - MARCELO JAIME FERREIRA, SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0738032-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ANGELICA MARIA OLIVEIRA
DE CASTRO VIEIRA, RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, LUCIA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO
VIEIRA, ROBERTO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, ROGERIO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, REGES OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA
EXECUTADO: CLARO S/A, OI S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora trazida aos autos por CLARO S/A (ID
13406895), por intermédio da qual alega excesso na execução sob o argumento de que já teria pago a sua cota parte da condenação, cabendo
o restante da dívida à executada OI S/A. Ademais, requereu efeito suspensivo dos atos expropriatórios com fulcro na alegação de que eventuais
constrições trariam grandes prejuízos à empresa. Em resposta à impugnação de ID 13657224, o exequente pugnou pela total improcedência da
1015