Edição nº 37/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
0706471-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: P & C EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, JOAO DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Noticiam as partes
que firmaram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a extinção do feito. Posto isso, homologo o acordo
entabulado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Não havendo outros requerimentos, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 21:33:49. JOAO BATISTA GONCALVES
DA SILVA Juiz de Direito
N. 0706471-08.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: P & C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
- ME. Adv(s).: DF33938 - WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES. R: BRUNO DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOAO DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: GO43791 - MARCELLA GONCALVES ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0706471-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: P & C EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, JOAO DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Noticiam as partes
que firmaram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a extinção do feito. Posto isso, homologo o acordo
entabulado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Não havendo outros requerimentos, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 21:33:49. JOAO BATISTA GONCALVES
DA SILVA Juiz de Direito
N. 0706471-08.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: P & C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
- ME. Adv(s).: DF33938 - WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES. R: BRUNO DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOAO DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: GO43791 - MARCELLA GONCALVES ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0706471-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: P & C EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, JOAO DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Noticiam as partes
que firmaram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a extinção do feito. Posto isso, homologo o acordo
entabulado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Não havendo outros requerimentos, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 21:33:49. JOAO BATISTA GONCALVES
DA SILVA Juiz de Direito
N. 0709463-39.2017.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JOAO DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: GO43791 - MARCELLA
GONCALVES ALVES. R: P & C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF33938 - WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0709463-39.2017.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
JOAO DA SILVA NASCIMENTO EMBARGADO: P & C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME SENTENÇA As partes entabularam
acordo extrajudicial, solvendo o débito objeto do processo de execução, razão pela qual requerem a extinção do feito. Logo, verifica-se a
superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito. Posto isso, extingo o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas, sem a prática
de outras diligências. Sem condenação em honorários. À falta de interesse recursal declaro o trânsito em julgado nesta data, sem necessidade
de certificação pela Secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 21:38:45.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0709463-39.2017.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JOAO DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: GO43791 - MARCELLA
GONCALVES ALVES. R: P & C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF33938 - WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0709463-39.2017.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
JOAO DA SILVA NASCIMENTO EMBARGADO: P & C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME SENTENÇA As partes entabularam
acordo extrajudicial, solvendo o débito objeto do processo de execução, razão pela qual requerem a extinção do feito. Logo, verifica-se a
superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito. Posto isso, extingo o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas, sem a prática
de outras diligências. Sem condenação em honorários. À falta de interesse recursal declaro o trânsito em julgado nesta data, sem necessidade
de certificação pela Secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 21:38:45.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0706106-51.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VILMAR JOSE BORGES. Adv(s).: DF18100 - JOSE
MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES. R: CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA. Adv(s).: MA10.792 - FRANCISCO BORGES DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0706106-51.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: VILMAR JOSE BORGES EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de exceção de pré-executividade
apresentada por Claudio Roberto de Souza, mediante a qual aventa inexigibilidade do débito, pois teria efetuado o pagamento de todo o montante
devido. Para corroborar a sua tese, juntou aos autos digitais cópias de cheques supostamente emitidos para o pagamento da dívida. O executado
repisa a alegação de incompetência do juízo, que fora rechaçada em decisão anterior (ID 9874881), haja vista que foi suscitada intempestivamente,
o que ensejou a prorrogação da competência relativa. Postula, por fim: (a) a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça; (b) a extinção
do processo por inexistência do débito; (c) a aplicação de multa ao exequente por litigância de má-fé; e (d) a condenação do exequente a
pagar em dobro do que pleiteou. Concitado a se manifestar, o exequente verbera as alegações ventiladas na peça de objeção, ao argumento
de que o executado não trouxe aos autos elementos pré-constituídos e suficientes para suplantar o instrumento particular de confissão de dívida
(título executivo extrajudicial). Sustenta, ainda, que a planilha apresentada pelo executado não discrimina adequadamente os pagamentos com
a devida correção monetária e juros devidos. Nos seus dizeres, a memória de cálculos também não guardaria identidade com os valores das
parcelas ajustadas no documento particular, de modo que seria impossível aferir o pagamento do débito. Em suma, o exequente não confere
quitação ao débito, tendo em vista que os documentos anexos à exceção de pré-executividade não se refeririam ao objeto do título exequendo.
Aduz, também, que as teses esposadas pelo executado carecem de instrução probatória, que não se coaduna com a angusta via da objeção
de pré-executividade. Por fim, pleiteia a rejeição da exceção de pré-executividade e, por conseguinte, o prosseguimento da ação executiva
nos seus ulteriores termos. Este é o relato. Decido. I ? Incompetência relativa do Juízo. Como cediço, a competência firmada em decorrência
de cláusula de eleição de foro é de natureza territorial relativa, razão por que pode ser modificada conforme o interesse das partes. Caso o
executado venha a objetar o ajuizamento da ação executiva em foro diverso daquele convencionado no contrato, deverá fazê-lo no primeiro
momento em que puder falar nos autos, conforme preleciona o art. 65 do CPC: ?Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar
a incompetência em preliminar de contestação.? No caso vertente, o executado não o fez, o que, inexoravelmente, conduz à prorrogação da
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