Edição nº 39/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
celebrado entre as partes é juridicamente válido e resguarda satisfatoriamente os interesses delas e do filho menor do casal, motivo pelo qual
merece ser homologado. Assim, diante do acordo celebrado pelas partes em ID nº 12814363, CONVERTO o feito de DIVÓRCIO LITIGIOSO
em DIVÓRCIO CONSENSUAL cumulado com GUARDA e ALIMENTOS. Ante o exposto, DECRETO o divórcio de FRANCILÂNIA DA SILVA
TRINDADE e ALYSON BARBOSA SOUTO, para pôr termo ao seu casamento, bem como HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em
ID nº 12814363 quanto à guarda, visitas e alimentos em prol do filho menor. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da
celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro
Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento
dos requerentes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Sem custas e sem honorários, em virtude da
gratuidade de justiça deferida em ID nº 11651911. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e
comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, 23 de fevereiro de 2018, às 15:22:06. JOÃO RICARDO VIANA
COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0709981-41.2017.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: JOSE DE JESUS PEREIRA BRITO. Adv(s).: DF54359 - TATIANE VALENTIM
LORENCO. A: C. S. G. B.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: D. S. G. B.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE DE JESUS PEREIRA BRITO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISANGELA SILVA GUIMARÃES BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DA
UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709981-41.2017.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO
(39) REPRESENTANTE: JOSE DE JESUS PEREIRA BRITO, CLAUDIA SILVA GUIMARAES BRITO, DAVI SILVA GUIMARAES BRITO
REQUERENTE: JOSE DE JESUS PEREIRA BRITO INVENTARIADO: ELISANGELA SILVA GUIMARÃES BRITO SENTENÇA Trata-se de Ação
de Inventário e Partilha (7687), ajuizada por JOSE DE JESUS PEREIRA BRITO, CLAUDIA SILVA GUIMARAES BRITO, DAVI SILVA GUIMARAES
BRITO em desfavor de INVENTARIADO: ELISANGELA SILVA GUIMARÃES BRITO Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que
promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação
jurídico-processual, não cumpriu as determinações deste Juízo, quedando-se inerte, conforme ID 13826658, mesmo lhe sendo facultado por mais
de 03 vezes a emenda à inicial. Eis o relatório. DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço,
ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme
preceitua o artigo 321 do CPC. Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado,
pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "(...). 2. O desatendimento
à ordem que determina a emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução do
mérito, conforme determina o art. 321 do mesmo diploma. (...)." (Acórdão n.979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO
8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: 606/616) (grifo na transcrição). Diante do exposto, com
fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais. Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição
judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já
na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2018, às 14:59:50. João
Ricardo Viana Costa Juiz de Direito substituto
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