Edição nº 43/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de março de 2018
acrescidos de juros de mora pela TR, a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito nesse ponto, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília/DF, 2 de março de 2018 18:56:59. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0701709-76.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: AMILCAR DE ARAUJO D AVILA. A: CARLOS RODRIGO DA CUNHA PAES. A: DOUGLAS
LIMA DA COSTA. A: FRANCISBELA SOARES DE ARAUJO. A: GRASIELLE AZEVEDO QUIXABA. A: LUZINETE ARAUJO NEPUMOCENO.
A: MARCOS ANTONIO DANTAS. A: NAIR ROCHA DE JESUS FONSECA. A: ROSANGELA DE FARIAS VICTOR. A: SHEILA RIBEIRO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31703 - RANIERE FERREIRA CAMARA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0701709-76.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: AMILCAR DE ARAUJO D AVILA, CARLOS RODRIGO
DA CUNHA PAES, DOUGLAS LIMA DA COSTA, FRANCISBELA SOARES DE ARAUJO, GRASIELLE AZEVEDO QUIXABA, LUZINETE ARAUJO
NEPUMOCENO, MARCOS ANTONIO DANTAS, NAIR ROCHA DE JESUS FONSECA, ROSANGELA DE FARIAS VICTOR, SHEILA RIBEIRO DE
OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo a Inicial. O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado
pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito
público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais
do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa. Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja
interesse das partes em sua realização. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto
no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de
designação de audiência. Após, intime-se para réplica. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tragam os autores seus comprovantes
de rendimentos. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2018 18:13:32. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0701709-76.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: AMILCAR DE ARAUJO D AVILA. A: CARLOS RODRIGO DA CUNHA PAES. A: DOUGLAS
LIMA DA COSTA. A: FRANCISBELA SOARES DE ARAUJO. A: GRASIELLE AZEVEDO QUIXABA. A: LUZINETE ARAUJO NEPUMOCENO.
A: MARCOS ANTONIO DANTAS. A: NAIR ROCHA DE JESUS FONSECA. A: ROSANGELA DE FARIAS VICTOR. A: SHEILA RIBEIRO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31703 - RANIERE FERREIRA CAMARA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0701709-76.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: AMILCAR DE ARAUJO D AVILA, CARLOS RODRIGO
DA CUNHA PAES, DOUGLAS LIMA DA COSTA, FRANCISBELA SOARES DE ARAUJO, GRASIELLE AZEVEDO QUIXABA, LUZINETE ARAUJO
NEPUMOCENO, MARCOS ANTONIO DANTAS, NAIR ROCHA DE JESUS FONSECA, ROSANGELA DE FARIAS VICTOR, SHEILA RIBEIRO DE
OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo a Inicial. O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado
pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito
público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais
do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa. Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja
interesse das partes em sua realização. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto
no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de
designação de audiência. Após, intime-se para réplica. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tragam os autores seus comprovantes
de rendimentos. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2018 18:13:32. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0701709-76.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: AMILCAR DE ARAUJO D AVILA. A: CARLOS RODRIGO DA CUNHA PAES. A: DOUGLAS
LIMA DA COSTA. A: FRANCISBELA SOARES DE ARAUJO. A: GRASIELLE AZEVEDO QUIXABA. A: LUZINETE ARAUJO NEPUMOCENO.
A: MARCOS ANTONIO DANTAS. A: NAIR ROCHA DE JESUS FONSECA. A: ROSANGELA DE FARIAS VICTOR. A: SHEILA RIBEIRO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31703 - RANIERE FERREIRA CAMARA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0701709-76.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: AMILCAR DE ARAUJO D AVILA, CARLOS RODRIGO
DA CUNHA PAES, DOUGLAS LIMA DA COSTA, FRANCISBELA SOARES DE ARAUJO, GRASIELLE AZEVEDO QUIXABA, LUZINETE ARAUJO
NEPUMOCENO, MARCOS ANTONIO DANTAS, NAIR ROCHA DE JESUS FONSECA, ROSANGELA DE FARIAS VICTOR, SHEILA RIBEIRO DE
OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo a Inicial. O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado
pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito
público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais
do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa. Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja
interesse das partes em sua realização. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto
no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de
designação de audiência. Após, intime-se para réplica. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tragam os autores seus comprovantes
de rendimentos. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2018 18:13:32. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0701709-76.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: AMILCAR DE ARAUJO D AVILA. A: CARLOS RODRIGO DA CUNHA PAES. A: DOUGLAS
LIMA DA COSTA. A: FRANCISBELA SOARES DE ARAUJO. A: GRASIELLE AZEVEDO QUIXABA. A: LUZINETE ARAUJO NEPUMOCENO.
A: MARCOS ANTONIO DANTAS. A: NAIR ROCHA DE JESUS FONSECA. A: ROSANGELA DE FARIAS VICTOR. A: SHEILA RIBEIRO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31703 - RANIERE FERREIRA CAMARA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0701709-76.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: AMILCAR DE ARAUJO D AVILA, CARLOS RODRIGO
DA CUNHA PAES, DOUGLAS LIMA DA COSTA, FRANCISBELA SOARES DE ARAUJO, GRASIELLE AZEVEDO QUIXABA, LUZINETE ARAUJO
NEPUMOCENO, MARCOS ANTONIO DANTAS, NAIR ROCHA DE JESUS FONSECA, ROSANGELA DE FARIAS VICTOR, SHEILA RIBEIRO DE
OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo a Inicial. O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado
pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito
público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais
do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa. Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja
interesse das partes em sua realização. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto
no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de
designação de audiência. Após, intime-se para réplica. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tragam os autores seus comprovantes
de rendimentos. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2018 18:13:32. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0701709-76.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: AMILCAR DE ARAUJO D AVILA. A: CARLOS RODRIGO DA CUNHA PAES. A: DOUGLAS
LIMA DA COSTA. A: FRANCISBELA SOARES DE ARAUJO. A: GRASIELLE AZEVEDO QUIXABA. A: LUZINETE ARAUJO NEPUMOCENO.
A: MARCOS ANTONIO DANTAS. A: NAIR ROCHA DE JESUS FONSECA. A: ROSANGELA DE FARIAS VICTOR. A: SHEILA RIBEIRO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31703 - RANIERE FERREIRA CAMARA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0701709-76.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: AMILCAR DE ARAUJO D AVILA, CARLOS RODRIGO
DA CUNHA PAES, DOUGLAS LIMA DA COSTA, FRANCISBELA SOARES DE ARAUJO, GRASIELLE AZEVEDO QUIXABA, LUZINETE ARAUJO
NEPUMOCENO, MARCOS ANTONIO DANTAS, NAIR ROCHA DE JESUS FONSECA, ROSANGELA DE FARIAS VICTOR, SHEILA RIBEIRO DE
698