Edição nº 61/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de abril de 2018
disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. Recurso especial provido (AgRg
no Resp nº 1.522.840/SP. Rel: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2015, DJe 10/06/2015". Defiro,
nestas condições, o acesso às informações constantes das declarações referentes ao imposto de renda prestadas pelos executados à Receita
Federal. Assim, procedam-se às consultas no sistema Infojud/DRF. E arquivem-se as cópias em pasta própria no cartório, facultada a consulta
somente aos advogados das partes, em razão do sigilo das informações. Advirto que os documentos ficarão disponíveis para consulta pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, findo os quais serão destruídos. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para promover o prosseguimento do
feito, com indicação de novos bens à penhora. Não havendo manifestação do credor quanto ao interesse em outros bens, determino a suspensão
do feito por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação
de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Outrossim,
advirto que não se praticam atos enquanto suspenso o processo, salvo no que se refere às medidas urgentes. Portanto, na hipótese de suspensão
do processo, deve a parte exequente, caso queira, indicar a medida constritiva necessária e suficiente à satisfação do crédito, comprovando a
existência do bem indicado. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2018 às 19h18. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.064014-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO
LTDA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares, DF014850 - Afonsa Eugenia de Souza. R: TUDO FORD GM AUTO PECAS LTDA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos
arts. 133/137 do CPC, tem, no novel diploma processual, forma e figura de juízo próprios. Em sendo assim, venha em termos o pedido de fls.
112/124 com o rigor técnico legalmente exigível, notadamente a qualificação completa dos sócios que se pretende postar no pólo passivo, máxime
para fins do art. 135. Int. Brasília - DF, terça-feira, 27/03/2018 às 14h57. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.101192-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ULTRAPAV LTDA. Adv(s).: DF015284 - Frederico Alisson Peres.
R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF035184 - Antonio Marques dos Reis Filho.
INTERESSADA: CEZAR AUGUSTO WERTONG SANTIAGO. Adv(s).: DF014992 - Cezar Augusto Wertonge Santiago. Os advogados do
Exequente vêm promovendo verdadeira balbúrdia no processo em detrimento de seu próprio outorgante e em descaso com o poder judiciário.
Cerca de duzentas páginas do processo trataram apenas da discussão acerca dos honorários, a no que foram protocoladas diversas ações com
tal fim. Intime-se a parte exequente para para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art.
485, III, do CPC. Na hipótese de inércia da parte exequente, aguarde-se em Cartório por 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias
sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, terça-feira,
27/03/2018 às 15h18. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.015869-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUTUA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA
DF. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado. R: TIAGO JOSE BOTELHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 Curadoria Especial. R: TERESINHA MARIA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Expeça-se o alvará de levantamento em favor do credor, conforme
requerido à fl. 98. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para promover o prosseguimento do feito, com indicação de novos bens à penhora.
Não havendo manifestação do credor quanto ao interesse em outros bens, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921,
§ 1º, do CPC. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da
prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Outrossim, advirto que não se praticam atos
enquanto suspenso o processo, salvo no que se refere às medidas urgentes. Portanto, na hipótese de suspensão do processo, deve a parte
exequente, caso queira, indicar a medida constritiva necessária e suficiente à satisfação do crédito, comprovando a existência do bem indicado.
Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/03/2018 às 14h12. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.063099-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDINALDO GOMES CHAGAS. Adv(s).: DF031926 - Vagne
Célio Vasconcelos de Souza. R: MARCELO LUIZ FAUSTINO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os endereços do executado
constantes da fls. 42 ainda não foram diligenciados. A jurisprudência do e. TJDFT é no sentido que o arresto de eventual depósito
em conta bancário do executado encontra permissão legal, porém, somente após o esgotamento das tentativas de citação, como no
precente quen segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PREQUESTIONAMENTO. 1. É possível o arresto prévio de valores, por meio do sistema BACENJUD, antes mesmo de efetivada a citação do
devedor. Todavia, para tanto, faz-se necessária a comprovação do esgotamento das diligências possíveis para a localização dos executados e de
seus bens. 2. No caso em que pese a tentativa de citação dos devedores em dois endereços distintos, verifica-se que a parte credora não adotou
as diligências disponíveis para localização dos devedores, porquanto sequer requereu a consulta de endereços nos sistemas informatizados
à disposição da justiça (BACENJUD, INFOJUD e/ou SIEL-TER), fato que torna inviável o deferimento da pretensão recursal vindicada. 3. As
questões deduzidas em sede recursal se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1048202, 07031164520168070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no
DJE: 26/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Indefiro, portanto, o arresto de bens do devedor uma vez que não se encontram esgotadas
as tentativas de citação. Brasília - DF, terça-feira, 27/03/2018 às 14h54. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.070619-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO V. Adv(s).: DF008487 - Gerson
Freire Junior. R: MARIA ELENI MENDES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILLIAM SANTOS. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem.
Observa-se, pelos documentos anexados aos autos, que a parte exequente possivelmente se trata condomínio irregular, tendo vista que não há
matrícula do imóvel em nome dos condôminos. O artigo 1332 do Código Civil c/c o art. 7º da Lei nº 4.591/64 estabelece a necessidade de registro
no Cartório de Registro de Imóveis para instituição do condomínio. É certo que inexiste força executiva das taxas condominiais em condomínios
irregulares ou condomínios de fato, porquanto sua natureza jurídica não é condomínio, mas sim de uma associação de moradores. Em razão da
ausência de registro imobiliário, exigência prevista na legislação civil, o exequente não pode ser considerado condomínio edilício. Neste ponto,
deve ser destacado que é título executivo extrajudicial somente o crédito decorrente de contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio
edilício, conforme previsão do art. 784, X, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LASTRADO NO ARTIGO 784, X, DO CPC. CRÉDITO DECORRENTE DE CONVENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES DE CONDOMÍNIO IRREGULAR. CONTRIBUIÇÃO REFERENTE À CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INEXISTENTE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1280871/SP,
julgado em 11/03/2015, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas
por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. Imperativa a necessidade de observação ao
disposto no artigo 5º, inciso XX, da nossa Constituição Federal de 1988, segundo a qual "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado". 3. Para que seja possível a cobrança das taxas e despesas pela associação, necessário que se verifique, no caso
concreto, a existência de lei ou contrato que expressamente obrigue as partes contratantes. 4. No julgamento do Recurso Especial nº 1280871/
SP, acima mencionado, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente a possibilidade
de admissão de associação tácita, porquanto isto acabaria por esvaziar o sentido e a finalidade da garantia constitucional da liberdade de
associação. 5. Incasu, o réu, Rodrigo Estevão de Vasconcelos, esteve presente na convenção de administração do condomínio, assinando
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