Edição nº 73/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de abril de 2018
Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às
19:00 Processo n°: 0702196-46.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente:
SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou impugnação
de ID 15963951. Nos termos da Portaria n. 5/2016 deste Juízo, manifeste-se o autor acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 15:29:41. GLENIA DE ALMEIDA DOURADO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0703380-37.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: DIEGO ALONSO GOMES CAVALCANTI. Adv(s).: DF51204 - THAIS
PALMEIRA DE OLIVEIRA TEIXEIRA DE FARIAS. R: Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703380-37.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE:
DIEGO ALONSO GOMES CAVALCANTI IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autoridade
impetrada é o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal. Promova a Secretaria a retificação do polo
passivo da demanda. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DIEGO ALONSO GOMES CAVALCANTI contra ato praticado pelo
Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, no qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional
que lhe seja garantido o direito de participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, sem que lhe seja exigido
apresentar comprovante de vacância, conforme determina o item 20.1 do instrumento convocatório. Para tanto, sustenta ser servidor público
federal, atualmente exercendo suas atribuições no Conselho Nacional do Ministério Público ? CNMP, ocupando o cargo de Técnico Judiciário.
Verbera ter sido aprovado no concurso deflagrado pela referida instituição militar. Diz que o edital de convocação contempla exigência restritiva,
no item 20.1. Aponta que o indigitado requisito se consubstancia na apresentação de declaração de não-acumulação de cargo público, emprego
público, função pública ou proventos de aposentadoria (conforme formulário a ser fornecido pela PMDF). Informa ter realizado consulta junto a
Diretoria de Gestão de Pessoas da mencionada corporação e que lhe fora informado que o afastamento do cargo para realização do curso de
formação não seria aceita, pois seria necessário comprovar ter formulado requerimento de vacância do cargo público que atualmente ocupa. A
inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição. DECIDO. A ação mandamental é o remédio jurídico
constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc. LXIX da Constituição
Federal. De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração,
devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão
irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc. III da Lei nº 12.016/2009. Na
hipótese dos autos, o demandante se insurge contra disposição constante do Edital nº 35/DPG, especificamente no que se refere à obrigatoriedade
de comprovação de vacância de eventual cargo público ocupado para frequência em curso de formação. Sobre o tema em apreço nos presentes
autos, observe-se o que dispõe a Lei nº 8.112/1990: Art. 20, § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças
e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente
de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. À toda evidência, o preceito normado no texto legislativo em
destaque permite aos servidores públicos federais, como é o caso do autos, que requeiram, tão-só, o afastamento do cargo para que tenham
a oportunidade de frequentar curso de formação. Por certo, in casu, exigir do demandante que se desvincule do cargo público que atualmente
ocupa implicaria em potencial prejuízo, pois, na hipótese de reprovação no multicitado curso de formação, o postulante não poderia fazer uso do
expediente da recondução, uma vez que o cargo de origem é vinculado a ente diverso daquele que pretende ocupar no caso de lograr aprovação
no curso de formação. Confira-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em casos análogos:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA
OFICIAL POLICIAL-MILITAR. ETAPA DO CURSO DE FORMAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. ATO ILEGAL. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VACÂNCIA E AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. PREVISÃO LEGAL.
Possuindo caráter eliminatório, o curso de formação para oficial policial-militar se afigura fase do certame, em virtude de eventual reprovação de
o candidato impedir sua nomeação e posse definitivas. A condição de praça especial, ostentada pelo aluno do curso de formação, é situação
intermediária e temporária, visto que desaparecerá após eventual aprovação neste, constituindo verdadeira investidura precária do aspirante
a oficial. Sendo o impetrante detentor de cargo público na administração federal, resta-lhe garantido o direito de afastamento ou vacância no
cargo de origem, para retorno a este caso infrutífero o ingresso na almejada carreira militar. Não há acumulação de cargos, quando inexistente
o exercício simultâneo, estando ausente, inclusive, a percepção concomitante das remunerações. (Acórdão nº 681064, 20120111104337APO,
Relator: CARMELlTA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2" Turma Civel, Data de Julgamento: 29/05/2013, Publicado no
DJE: 04/06/2013. p. 89 ? Ressalvam-se os grifos) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. APROVAÇÃO. CURSO
DE FORMAÇÃO. INSERÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO. INVESTIDURA PRECÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CASO DE
REPROVAÇÃO. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO OCUPANTE DE CARGO CIVIL NO MINISTÉRIO
DA DEFESA. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
CONDIÇÃO FIXADA PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. RESSALVA LEGAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO
INTEGRANTE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. LICENÇA SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 20, § 4º, DA LEI Nº 8.112/90. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. 1- O artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/90 e o artigo 14
da Lei 9.624/98 dispõem sobre a licença de servidor público federal para participar de curso de formação para cargo integrante da Administração
Pública Federal. 2- A benesse de afastamento com remuneração para participar de curso de formação deve ser estendida àqueles aprovados
em concursos públicos para cargos na Administração Estadual, sob pena de violação ao principio da isonomia e da razoabilidade, conforme
jurisprudência reiterada desta e. Corte. 3- Ordem concedida. Agravo interno prejudicado. (Acórdão nº 999046, 20160020383103MSG, Relator:
CARMELITA BRASIL CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 14/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017. p. 11-15) Em se tratando do
precedente advindo do Conselho Especial, é certo que sua observância é obrigatória, até que, eventualmente, se demonstre a existência de
distinguishing ou overruling, consoante expressa determinação existente no art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I
- as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os
acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e
especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em
matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Ressalvam-se os grifos) Assim,
o requerimento inicial deve ser atendido. À vista do exposto, DEFIRO A LIMINAR exorada para que determinar que a autoridade impetrada se
abstenha de exigir que o impetrante, comprove, no termos do item 20.1 do Edital de Convocação, a sua vacância no cargo público atualmente
ocupado como condição para participação do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal. Intime-se a autoridade impetrada
a prestar suas informações. Observe-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;. Vindo o requerimento,
anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos,
procedendo-se às devidas anotações de estilo. Após, ao Ministério Público. Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF,
17 de abril de 2018 15:43:04. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
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