Edição nº 75/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018
N. 0702619-34.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO CHACARA 43. Adv(s).: DF34898 - RAQUEL DA
NOBREGA LUCENA PINHO. R: ALINE VIEIRA MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702619-34.2017.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO CHACARA 43 RÉU: ALINE VIEIRA MACIEL SENTENÇA 1 ? Relatório:
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 43 em desfavor de ALINE
VIEIRA MACIEL. Sustenta na inicial (ID 6534626) que a requerida é proprietária do lote 38A do Condomínio autor, estando inadimplente com as
despesas condominiais ordinárias referentes aos meses de janeiro/2017, fevereiro/2017, março/2017 e abril/2017, totalizando débito atualizado
de R$ 625,88 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos). Aduz que são devidos também multa de 2%, juros e atualização
monetária. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que a requerida possui dever legal de contribuir
com o custeio das despesas do condomínio. Requer: (i) condenação da requerida ao pagamento de R$ 625,88 (seiscentos e vinte e cinco reais
e oitenta e oito centavos), bem como das prestações vincendas; (ii) condenação da requerida nas verbas sucumbenciais. O requerente juntou
procuração (ID 6534887) e documentos. O juízo determinou emenda à inicial para recolhimento de custas iniciais (ID 6719351). A parte autora
peticionou (ID 7074385) juntando guia de custas iniciais acompanhada de comprovante de pagamento (ID 7074393). Foi determinada a citação da
requerida para apresentação de contestação (ID 7226800). Citada (ID 14693340), a requerida não apresentou contestação, sendo determinada
a conclusão dos autos para julgamento (ID 15900685). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 ? Julgamento
antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento
o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 ? Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito,
estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 ? Mérito: Ante
a revelia da requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do
CPC/2015. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda. Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório
quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores devidos (ID 6534881), nos quais constam os valores devidos a título de
despesas condominiais, bem como a discriminação da multa, juros e correção monetária, possibilitando pleno exercício do direito de defesa pela
requerida. Foi juntada ata de assembleia (ID 6534652, p. 3), na qual foi deliberada e aprovada a forma de rateio das despesas condominiais.
Ademais, não houve impugnação quanto ao valor da contribuição condominial, sendo presumido seu acerto. A requerida é possuidora do imóvel,
como se depreende também do seu silêncio em apresentar-se em juízo para impugnar a alegação inicial. Assim, considerando a natureza propter
rem das despesas condominiais, deve responder pelo rateio dos custos da coletividade condominial, nos termos da legislação correlata. Assim,
incontroverso o débito e sua exigibilidade. Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação
do artigo 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento do réu
pelas parcelas descritas na inicial. Nos termos do artigo 1.336, § 1º, do CC, o condômino inadimplente deverá arcar com multa moratória de 2%,
e de juros de mora de 1% ao mês, conforme planilha apresentada pela parte autora. A atualização monetária será realizada pelo INPC. Assim, o
débito deve ser solvido nos termos exatos do pedido inicial. Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento das despesas condominiais ordinárias mensais e de
fundo de reserva referentes aos meses de janeiro/2017, fevereiro/2017, março/2017 e abril/2017, acrescidas de multa de 2%, totalizando valor
histórico de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), bem como das prestações vencidas no curso da demanda e não pagas; as parcelas deverão
ser atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada uma delas. Soluciono o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma
dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a requerida nas custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, à proporção
de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na
distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2018 18:33:34. MÁRIO
JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto
N. 0708066-03.2017.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: SP131443 - JOSE AUGUSTO DE REZENDE
JUNIOR. R: ANA PAULA DE REZENDE GALLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708066-03.2017.8.07.0020 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS RÉU: ANA PAULA DE REZENDE GALLI SENTENÇA 1 ? Relatório: Trata-se de
ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em desfavor de ANA PAULA DE REZENDE GALLI. A autora sustenta na inicial
(ID 9478492) que celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais. Afirma que a requerida está inadimplente
com as prestações mensais referentes aos meses de outubro/2013, novembro/2013, dezembro/2013, janeiro/2014, fevereiro/2014, março/2014,
abril/2014, maio/2014, junho/2014, julho/2014, agosto/2014, setembro/2014, outubro/2014, novembro/2014, dezembro/2014, janeiro/2015,
fevereiro/2015, março/2015, abril/2015, maio/2015, junho/2015, julho/2015 e agosto/2015, totalizando débito histórico de R$ 25.990,00 (vinte e
cinco mil novecentos e noventa reais). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita
da dívida. Requer: (i) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 35.471,52 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e um reais
e cinquenta e dois centavos), acrescidos dos encargos legais; (ii) condenação da requerida nas verbas sucumbenciais. A requerente juntou
procuração (ID 9478518), atos constitutivos (ID 9478516) e documentos. A autora recolheu custas (ID 9478539, p. 1-2). O juízo determinou a
citação da parte requerida para pagamento ou apresentação de embargos (ID 9934200). Citada (ID 14229478, ID 14229742 e ID 14228970), a
requerida não se manifestou nos autos no prazo legal (ID 15223059), sendo determinada conclusão dos autos para sentença (ID 15800272). Os
autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 ? Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito
e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 ?
Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência
e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 ? Mérito: Conforme dispõe o artigo 701, § 2º, do CPC, ?constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos
no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial?. Assim, considerando a existência de prova escrita da dívida, e
presentes os pressupostos processuais inerentes à ação monitória, há de se converter em título executivo judicial. 5 - Dispositivo: Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 26.509,80 (vinte e seis mil quinhentos e nove reais
e oitenta centavos) - referentes às mensalidades de outubro/2013, novembro/2013, dezembro/2013, janeiro/2014, fevereiro/2014, março/2014,
abril/2014, maio/2014, junho/2014, julho/2014, agosto/2014, setembro/2014, outubro/2014, novembro/2014, dezembro/2014, janeiro/2015,
fevereiro/2015, março/2015, abril/2015, maio/2015, junho/2015, julho/2015 e agosto/2015 acrescidas de multa de 2% -, convertendo a monitória
em título executivo judicial; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do
vencimento de cada prestação. Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos
honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, do CPC. Publique-se,
registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2018 18:49:36. MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto
N. 0700120-03.2018.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: FABRICIO DE SOUSA ROCHA. Adv(s).: DF27746 - FABIO
DUTRA CABRAL. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF46476 - CAROLINA CORREA VIDAL. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0700120-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FABRICIO DE SOUSA
ROCHA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA 1 ? Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob
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