Edição nº 85/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2018
DF005752 - Joao Porfirio Filho. INTERESSADA: MARINA SILVERIO MARTINS BRITO OLIVEIRA. Adv(s).: DF036189 - Shao-lin Pereira dos
Santos. Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora quedou-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o
intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença
pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte
credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
O prazo prescricional relativo à cobrança de taxas de condomínio é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se
tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. Considerando que não há espaço físico na Secretaria deste Juízo para alocar feitos
inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na
medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos
de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de
bens penhoráveis. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado
o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Brasília - DF, sextafeira, 04/05/2018 às 15h02. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito L .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2010.01.1.058684-2 - Execucao de Sentenca - A: REMILSON SOARES CANDEIA. Adv(s).: DF024131 - Bruce Flavio de Jesus
Gomes. R: ROSANGELA DE OLIVEIRA PEREIRA CANDEIA. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. Aos 04 de maio de 2017, às 14h40,
nesta cidade de Brasília/DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília CEJUSC/BSB, na forma da Resolução n.º 13, de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala de n.º 07, presente o conciliador
Felipe de Souza Ticom, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Ação de Extinção de Condomínio de Bem Indivisível c/c Alienação
Judicial, em fase e cumprimento de sentença, alusiva ao Processo n.º 2010.01.1.058684-2, requerida pelo Dr. REMILSON SOARES CANDEIA,
CPF n.º 852.243.167-15, OAB/DF n.º 21.210, em causa própria, em desfavor da Sr.ª ROSANGELA DE OLIVEIRA PEREIRA CANDEIA, CPF n.º
186.618.401-63. Feito o pregão, a ele responderam a parte Requerente, advogando em causa própria, e a parte Requerida, acompanhada de
seu advogado, Dr. Rafael Gomes Ferreira Viana, OAB/DF n.º 51.561. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. O
advogado da parte Requerida solicita, por oportuno, prazo de 5 (cinco) dias úteis, para juntada de seu Substabelecimento. Nada mais havendo,
encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo, o qual segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem, para
as providências pertinentes. Eu, conciliador Felipe de Souza Ticom, o digitei. Conciliador: Parte Requerente: (Dr. Remilson Soares Candeia, OAB/
DF n.º 21.210, em causa própria) Parte Requerida: (Sr.ª Rosângela de Oliveira Pereira, CPF n.º 186.618.401-63) Advogado da parte Requerida:
(Dr. Rafael Gomes Ferreira Viana, OAB/DF n.º 51.561) .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.089571-4 - Procedimento Comum - A: TELMARIO MOTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira
Neto. R: E M LIMA COMUNICACAO E MARKETING ME. Adv(s).: DF016341 - Leandro Bemfica Rodrigues, Nao Consta Advogado. R: EDERSEN
MENDES LIMA. Adv(s).: DF016341 - Leandro Bemfica Rodrigues. Certifico que houve a expedição de carta precatória. Nos termos da Portaria
deste Juízo de n. 01/2016, fica as partes intimadas a retirá-la, no prazo de dez dias, e proceder à distribuição junto ao Juízo deprecado,
devidamente instruída pelo interessado, com as peças necessárias e comprovante de recolhimento das custas e emolumentos necessários ao
cumprimento da diligência. Ato seguinte, comprovar neste Juízo a distribuição da referida carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de se entender ter havido desistência da diligência. Brasília - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 16h23. .
Nº 2016.01.1.008995-7 - Procedimento Sumario - A: ROBERTA IARA BORGES. Adv(s).: DF027124 - Yussif Zublidi Vieira, DF030565
- Eraldo Jose Cavalcante Pereira. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE SA. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de
Castro Vita. R: UNIMED SEGUROS SAUDE SA. Adv(s).: DF035992 - Marcio Alexandre Malfatti. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei às fls.
579-585. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo,manifeste-se a parte autora da petição ora juntada. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, sextafeira, 04/05/2018 às 16h57. .
DECISAO
Nº 2003.01.1.085973-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EIMAR VIEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF029340 - MOZART VICTOR
RUSSOMANO NETO. R: JEOVA DE GOIS GONCALVES. Adv(s).: DF019250 - BRUNO CESAR PESQUEIRO PONCE JAIME. INTERESSADA:
CCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: (.). 1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, os quais não
reputo abalados, nem mesmo à vista das ponderações da parte agravante, 2. Diga o agravante se foi concedido o pretendido efeito suspensivo
ao recurso manejado. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 14h38. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
N. 0700901-25.2018.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: OASIS RESIDENCIA E LAZER.
Adv(s).: DF41428 - JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO. R: CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara
Cível de Brasília Processo: 0700901-25.2018.8.07.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto:
Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: OASIS RESIDENCIA E LAZER RÉU: CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela ContadoriaPartidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte REQUERENTE
intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Fica a
parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde
que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal.Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas
Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar
o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 4 de maio de 2018 17:41:02. LEONARDO PRETTO
FLORES Diretor de Secretaria
N. 0711193-06.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF49573 - ROSANE
CAMPOS DE SOUSA. R: GILSON CARLOS CARIDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711193-06.2017.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA RÉU: GILSON CARLOS CARIDADE CERTIDÃO
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