Edição nº 86/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de maio de 2018
legal, e não investir contra ela), mas verdadeira insensatez, próxima do suicídio coletivo. O periculum in mora, portanto, opera no presente caso
de forma invertida, ou seja, a se permitir a permanência das construções ilegais, fomenta-se a ampliação do prejuízo de difícil reparação que toda
a sociedade vem sofrendo em decorrência da expansão ilegal da cidade, e que pode se convolar em dano de impossível reparação, consistente
na criação de gravíssimo desastre ambiental, que irá comprometer as condições mínimas de sobrevivência nesta unidade da Federação. E, no
mínimo porque a Constituição Federal impõe, em seu art. 225, a diretriz preservacionista, este juízo não irá ser conivente, em absoluto, com a
crescente destruição ambiental e urbanística que vem sendo irresponsavelmente promovida por aqui. Em face do exposto, por inteira ausência
de qualquer fumus boni iuris ou periculum in mora, revogo a liminar outrora concedida neste feito. Dispenso a realização de audiência prévia de
mediação, dada a indisponibilidade dos interesses jurídicos envolvidos. Cite-se a Agefis, para resposta no prazo legal. Publique-se; ciência ao
MP. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Maio de 2018 18:13:27. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0703986-65.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA TEIXEIRA LIMA BATISTA. Adv(s).: DF51529 - MONALISA
LIMA BATISTA. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703986-65.2018.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: MARCIA TEIXEIRA LIMA BATISTA
Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão autoral investe
frontalmente contra a lei, na medida em que propõe a cominação de "obrigação de não fazer" consistente na inobservância da função institucional
da ré, que é incumbida exatamente do exercício do poder de polícia sobre o ordenamento urbanístico. A Lei Distrital n. 2150/98, em seu art. 51,
é deveras clara, ao exigir, para toda e qualquer construção, em terreno público ou particular, o prévio licenciamento administrativo, cominando
a sanção de demolição para os que desobedeçam a tal preceito (art. 178). Dado que não há qualquer vestígio de licença para construir ou
carta de habite-se para nenhuma das construções erguidas pelos autores, a implementação da sanção legal é medida que o órgão policial deve
implementar, sob pena de se configurar prevaricação ou improbidade administrativa. Se o procedimento adotado pelo órgão público segue a
previsão legal, não se pode falar em violação ao devido processo legal, sem incidir em contradição. Não há respaldo à pretensão de permanência
não autorizada em área que a autora confessa saber ser pública. O periculum in mora opera de modo invertido, posto que a proibição judicial
ao órgão público de realizar sua função institucional é lesão ao ordenamento jurídico que não pode advir justamente do Judiciário, a quem
incumbe fazer cumprir a lei, e não chancelar seu descumprimento. Numa capital que nasceu planejada, mas vivencia atualmente verdadeiro
caos urbanístico, pela tradicional e daninha condescendência para com construções ilícitas, o deferimento de liminares impedindo a realização
do poder de polícia administrativa é ato francamente antissocial, um fomento à cultura da ilegalidade que tanto mal vem causando a Brasília. Em
face do exposto, por inteira ausência de qualquer fumus boni iuris ou periculum in mora, indefiro o pedido de liminar. Dispenso a realização de
audiência prévia de mediação, dada a indisponibilidade dos interesses jurídicos envolvidos. Cite-se, para resposta no prazo legal. Publique-se;
ciência ao MP. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Maio de 2018 18:17:24. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0704369-94.2018.8.07.0001 - AÇÃO POPULAR - A: MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN. Adv(s).: DF21903 - MARCELO
ALEXANDRE AMARAL DALAZEN. R: SLU SISTEMA DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704369-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) Requerente: MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN Requerido:
SLU SISTEMA DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação popular movida por Marcelo Alexandre
Amaral Dalazen em face do SLU ? Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal. Alegou o autor em inicial que o Lixão da Estrutural, grave
problema ambiental no DF, teve sua desativação determinada pela Justiça, devendo ser substituído pelo Aterro Sanitário de Samambaia, criado
diante da possibilidade de cancelamento de recursos federais para saneamento; que o aterro sanitário destina-se apenas ao recebimento de
rejeitos, ou seja, o que sobra após a retirada do material reciclável; que o aterro tem vida útil de apenas 13 anos, e vem recebendo lixo integral e
o produzido por grandes geradores, e não apenas rejeitos; que o recebimento de lixo integral no aterro sanitário induz à reprodução do problema
anterior e dá margem à corrupção; que a Lei Distrital 5418/14 consolidou a política distrital de resíduos sólidos, visando adequar o Distrito
Federal à política pública de saneamento básico nacional; que a Lei 5610/16 define a responsabilidade de grandes geradores de resíduos sólidos,
sendo regulamentada pelo Decreto 37568/16; que o art. 4º da Lei 5610/16 e art. 5º do Decreto 37568/16 incumbem aos grandes geradores o
gerenciamento dos resíduos por eles produzidos, devendo celebrar contratos de coleta apenas com o SLU e empresas cadastradas pelo mesmo
SLU; que o Decreto 38790/17 adiou até 30/6/18 a obrigação apenas dos grandes geradores públicos em adequarem-se à lei; que as normas
transferem para os grandes geradores a responsabilidade pela coleta e transporte dos resíduos, proíbem o SLU de realizar a coleta e obrigam
a Agefis a fiscalizar a coleta e transporte dos resíduos produzidos pelos grandes geradores, o que não vem ocorrendo; que o descumprimento
da lei vem gerando prejuízos para as empresas de coleta particular, causa incremento nos resíduos depositados no novo aterro, minorando sua
vida útil, gera prejuízos aos catadores. Pediu liminar cominando a imediata suspensão dos serviços de coleta e transportes de resíduos sólidos
indiferenciados produzidos por grandes geradores que produzem acima de 120 litros por dia, em determinados setores, até que o SLU apresente
um plano de interrupção do sistema de coleta nos setores não habitacionais, a cominação à Agefis da obrigação de fiscalizar os grandes geradores
e o aterro sanitário. Como tutela definitiva, pediu a confirmação da liminar, para proibir o SLU de realizar destinação final dos resíduos sólidos
de grandes geradores sem contrato específico ou cobrança de preço público, e para cominar à Agefis a obrigação de realizar a fiscalização dos
resíduos recebidos no aterro sanitário de Brasília. A liminar foi indeferida, conforme ID 14222570. Os réus apresentaram a contestação do ID
15250364, alegando a necessidade de integração do polo passivo com os supostos beneficiários da prática administrativa impugnada, bem como
da ADASA; que não é verdade que o Aterro Sanitário de Brasília ? ASB estaria recebendo lixo integral, sem reciclagem, havendo documento
firmado pela Diretoria de Limpeza Urbana indicando que 70% dos rejeitos direcionados ao ASB foram submetidos a triagem por coleta seletiva,
sendo que os 30% restantes não apresentam viabilidade técnica e econômica para a reciclagem, o que os submete à qualificação de rejeitos; que
não é verdade que o SLU esteja se omitindo no dever de suspender a coleta graciosa de resíduos sólidos, estando a cumprir um cronograma para
o cadastramento dos grandes geradores; que a Agefis também efetuou um planejamento estratégico no âmbito da superintendência de resíduos,
elaborando parâmetros para as programações fiscais; que entre 1/11/16 a 31/7/17, realizou diagnóstico onde foram empreendidas 9000 ações de
inspeção; que a IN 21/16 não estabelece dever de fiscalização diretamente no aterro sanitário; que a inicial não demonstra os prejuízos financeiros
para os cofres públicos, nem individualiza conduta de agente pública lesiva ao erário. Pediram a determinação de correção do polo passivo da
relação processual e, no mério, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. O autor ofereceu réplica no ID 15686916. É o relatório.
Decido. Não vislumbro a necessidade de integração de ?supostos beneficiários? à lide, posto que não há qualquer clareza sobre quem seriam
tais pessoas. Ademais, dado que a demanda objetiva cominações que envolvem atribuições exclusivas do SLU e AGEFIS, não haveria como se
alocar particulares no polo passivo desta relação processual. A pretensão autoral também não envolve as funções institucionais da ADASA, mas
apenas dos réus alocados no polo passivo, razão porque também não vislumbro a pertinência da integração da ADASA à relação processual.
Enfoco o mérito. A ação popular é instrumento que visa a anulação de ato administrativo ilegal e lesivo a determinados interesses jurídicos
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