Edição nº 98/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de maio de 2018
Decisão interlocutória
Nº 2013.01.1.111630-9 - Cumprimento de Sentenca - A: E.O.C.. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima. R: S.C.F.. Adv(s).: DF017256
- Mauro Junior Pires do Nascimento. A: G.O.C.. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima. Intimada a se manifestar, a parte credora postulou pela
adjudicação dos eventuais direitos a três apartamentos no primeiro anda e a hasta do quarto a fim de quitar o débito. Verifica-se da sua planilha
de débitos às fls. 577/579 que, somando o valorres correspondentes aos alimentos devidos às duas filhas, o débito é no valor de R$317.964,55
(trezentos e dezessete mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Os direitos dos apartamentos foram avaliados
no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), conforme fl. 563. Nestes termos, as credores poderiam adjudicar os eventuais direitos relativos a
três apartamentos do primeiro andar e, ainda, teria um saldo de pouco mais de setenta e sete mil reais. Desta feita, com fundamento no inciso
I, §1º do art. 876 do CPC/15, intime-se o devedor do pedido de adjudicação feito pelas credoras. Prazo: 05 (cinco) dias. Ainda, considerando
que o imóvel é de propriedade da Terracap, notifique-se a referida empresa do pedido de adjudicação nos autos. No que concerne ao pedido de
hasta dos direitos do quarto apartamento, este somente será analisado após a adjudicação dos demais. Brasília - DF, quarta-feira, 23/05/2018
às 18h44. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito q .
Despacho
Nº 2015.01.1.059375-4 - Cumprimento de Sentenca - R: R.C.F.. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes, DF029046 - Alessandra
Nunes da Costa. A: M.A.C.. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes, DF041053 - Fernanda Mara Henriques Gomes. A: H.A.C.. Adv(s).:
DF041053 - Fernanda Mara Henriques Gomes. Manifestem-se as partes acerca dos contracheques apresentados pela empregadora do réu, no
prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 23/05/2018 às 18h46. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito b .
Nº 2014.01.1.158625-4 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: M.A.F.. Adv(s).: DF01598A - José Carlos Carvalho, DF056164 - Thais
Ferreira de Almeida. R: A.S.D.F.. Adv(s).: DF898989 - Curador(a) Especial. INTERESSADA: C.S.D.F.. Adv(s).: DF051261 - Marcela Mendanha
da Cruz. INTERESSADA: F.S.D.F.. Adv(s).: DF051261 - Marcela Mendanha da Cruz. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Brasília - DF,
quarta-feira, 23/05/2018 às 18h46. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito b .
Nº 2015.01.1.048962-5 - Divorcio Litigioso - A: A.M.R.O.. Adv(s).: DF011017 - Idoline Alves. R: L.F.D.O.. Adv(s).: DF009860 - Henrique
Celso Sousa Carvalho, DF010292 - Oscar Cerveira de Sena. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este juízo. Aguardem os autos em
cartório por 10 dias. Em não havendo manifestação, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/05/2018 às 18h46. Lucimeire Maria da Silva,Juíza
de Direito b .
Decisão interlocutória
Nº 2017.01.1.031825-2 - Cumprimento de Sentenca - A: B.T.V.C.. Adv(s).: DF025684 - Marina Freire. R: C.V.C.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos no qual inicialmente foi necessário apurar o valor do débito (cf. decisão de fls.
112/114). Assim, intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito indicado à fl.121, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o devedor ciente que o não pagamento da dívida de forma voluntária no prazo de 15 dias importará em incidência automática de multa de
10% sobre o débito e de honorários advocatícios também de 10%, independentemente de nova decisão judicial. Não efetuado o pagamento no
prazo retro mencionado, anote-se o início do cumprimento de sentença. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro
do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se
a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo ainda requerer o que entender de direito. Brasília - DF, quartafeira, 23/05/2018 às 18h47. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito y .
Nº 2016.01.1.118699-4 - Cumprimento de Sentenca - A: A.P.S.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.D.S.S.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante da inércia do executado e considerando que não foi juntado o respectivo comprovante de renda,
indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo devedor. Cumpra-se a decisão de fl. 122. Brasília - DF, quinta-feira, 24/05/2018 às
14h20. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito y .
Despacho
Nº 2015.01.1.052046-7 - Procedimento Comum - A: I.D.S.Q.D.A.. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior. R: M.A.G.R.D.A..
Adv(s).: DF010953 - Marco Antonio Gil Rosa de Andrade. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este juízo. Aguardem os autos em
cartório por 10 dias. Em não havendo manifestação, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/05/2018 às 14h22. Lucimeire Maria da Silva,Juíza
de Direito y .
Nº 2014.01.1.035116-2 - Cumprimento de Sentenca - A: F.N.M.. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, DF044399 - Virgínia
Nogueira Garcia, DF051426 - Matheus Santos Vilela, DF052560 - Nathalia Gonçalves Gomes, DF16755E - Bárbara Vasconcelos Ribeiro,
DF16756E - Camila Matos da Motta. R: J.D.S.M.. Adv(s).: DF004110 - Guilherme Henrique Magaldi Netto, DF010350 - Heloisa de Magalhaes
Novaes, DF020153 - Geraldo Rodrigues Prado Junior, DF053989 - Gustavo Eduardo Brasil Passos, DF054705 - Marina Novetti Veloso, PB014742
- Anna Catharina Marinho de Andrade. Ante o disposto no artigo 10 do CPC, dê-se vista à exequente acerca da proposta de fls. 2124/2125.
Brasília - DF, quinta-feira, 24/05/2018 às 14h24. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito y .
Nº 2016.01.1.038578-3 - Interdicao - A: M.D.F.P.N.. Adv(s).: - VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: J.R.P..
Adv(s).: DF898989 - Curador(a) Especial. Visto que já foram realizadas as pesquisas aos sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL, defiro o pedido
de dilação, mas somente pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Saliento que, conforme consignado às fls. 146/147, caso infrutíferas as pesquisas, já
estava autorizada a citação editalícia do interessado. Brasília - DF, quinta-feira, 24/05/2018 às 14h28. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito y .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.025817-7 - Interdicao - A: F.C.D.S.. Adv(s).: DF036160 - Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi. R: L.G.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Nesta data juntei a estes autos cálculo das custas finais. Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, fica a PARTE AUTORA
intimada a efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 65,62, dando-lhe ciência da possibilidade do desentranhamento de documentos
de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz. Advirto à parte que os documentos contidos nos autos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quinta-feira, 24/05/2018 às 14h29. .
CERTIDÃO
1641