Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
SOUZA & SANTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de penhora do veículo de ID. 17032846, deverá o
exequente indicar o endereço onde o bem possa ser encontrado para efetivação da penhora. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento
provisório nos termos do art. 921 do CPC. Sobradinho, DF, 28 de maio de 2018 17:58:56. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0702927-36.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JULIO MALVA GOMES. Adv(s).: DF28982 - VINICIUS
GILLI HIPOLITO. R: M. R. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MRS COMERCIO DE MEDICAMENTOS - EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MEDICE BRUNO DURAES SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702927-36.2018.8.07.0020
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIO MALVA GOMES EXECUTADO: MEDICE RIBEIRO
SOARES, MRS COMERCIO DE MEDICAMENTOS - EIRELI - ME, MEDICE BRUNO DURAES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou
jurídicas que não dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado. A assistência
judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de
documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo. De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou
indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade. Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação
de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo. Na prática, o que se verifica é o abuso no pedido de
gratuidade, uma vez que as pessoas que reclamam o benefício, em sua maioria, não se enquadram nos critérios legais para a concessão. A
gratuidade da justiça é específica para a tutela de pessoas de baixa renda, necessitadas e que não tem acesso à justiça, o que parece não
ser o caso da autora. Por isso, antes de analisar o pedido de assistência judiciária, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino
que a parte autora, no prazo de 15 dias, ou recolha as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), ou apresente
documentos, tais como: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- contracheques anteriores, para demonstrar recursos; 3- extratos
de movimentação financeira dos últimos 3 meses. Prazo: 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos ou recolhimento das custas, sob
pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Sobradinho, DF, 29 de maio de 2018 16:29:54. CLARISSA BRAGA MENDES
Juíza de Direito
N. 0703170-22.2018.8.07.0006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LAZARA DA SILVA ROBERTO. Adv(s).: GO30726 - MARCOS
ANTONIO ANDRADE. R: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0703170-22.2018.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAZARA DA SILVA ROBERTO EMBARGADO:
PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente a emendar a
inicial para juntar as peças processuais relevantes da ação de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Sobradinho, DF, 29 de maio de 2018 16:32:25. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0700646-52.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO LTDA. Adv(s).: GO6794 - LAZARO AUGUSTO DE SOUZA. R: ADILSON ARAUJO MACHADO 09864776134. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0700646-52.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: ADILSON ARAUJO MACHADO 09864776134
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, por meio da Curadoria Especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por
negativa geral. A parte exequente manifestou na petição de ID. 17641726. DECIDO. Não vislumbro qualquer vício previsto no art. 525, §1º do
CPC, capaz de infirmar o pedido de cumprimento de sentença. Assim, REJEITO a impugnação apresentada. Intime-se a parte exequente a indicar
bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório nos termos do art. 921 do CPC. Sobradinho, DF,
29 de maio de 2018 17:20:13. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0703810-25.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF12244 - GETULIO HUMBERTO
BARBOSA DE SA, DF15083 - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF56066 - LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA. R: LUCAS
JACOBINA DE ANDRADE. Adv(s).: DF52863 - LUCAS JACOBINA DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703810-25.2018.8.07.0006
Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA RÉU: LUCAS JACOBINA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro a gratuidade de justiça em favor do réu. A parte autora não concordou com a proposta de parcelamento do debito. Assim, aguarde-se
o cumprimento da liminar deferida na decisão de ID. 16903827. Sobradinho, DF, 29 de maio de 2018 17:32:10. CLARISSA BRAGA MENDES
Juíza de Direito
N. 0703810-25.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF12244 - GETULIO HUMBERTO
BARBOSA DE SA, DF15083 - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF56066 - LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA. R: LUCAS
JACOBINA DE ANDRADE. Adv(s).: DF52863 - LUCAS JACOBINA DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703810-25.2018.8.07.0006
Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA RÉU: LUCAS JACOBINA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro a gratuidade de justiça em favor do réu. A parte autora não concordou com a proposta de parcelamento do debito. Assim, aguarde-se
o cumprimento da liminar deferida na decisão de ID. 16903827. Sobradinho, DF, 29 de maio de 2018 17:32:10. CLARISSA BRAGA MENDES
Juíza de Direito
N. 0703804-18.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO NASCIMENTO PAIXAO GUIMARAES. Adv(s).:
DF38647 - JOAQUIM CARVALHO PEREIRA. R: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FCA FIAT
CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703804-18.2018.8.07.0006 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO NASCIMENTO PAIXAO GUIMARAES EXECUTADO: BALI BRASILIA
AUTOMOVEIS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento
de sentença formulado por MARCIO NASCIMENTO PAIXAO GUIMARAES contra BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA(72.624.521/0006-35) e
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA(16.701.716/0001-56). Quanto a obrigação de pagar quantia certa, intimem-se as partes
devedoras para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o
pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. Os devedores serão intimados para cumprir a
sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos. Quanto à obrigação de fazer, a multa pelo descumprimento
somente incide após a intimação pessoal da parte, este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da súmula n.
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