Edição nº 122/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018
a devida observância das normas estatutárias poderá gerar grande instabilidade à requerente, comprometendo seu funcionamento. Por fim, em
atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, pois
nova assembleia pode ser designada a qualquer tempo, caso designada de acordo com as normas estatutárias ou em caso de improcedência do
pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER a realização das Assembleias Gerais Ordinária
e Extraordinária da Querubim Saúde, convocada para do dia 29/06/2018, por meio do Edital publicado no DODF nº 112, do dia 14/06/2018,
sob pena de multa fixa de R$ 20.000,00 em desfavor das requeridas. Determino à parte autora que no prazo de 15 (quinze) dias promova o
aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do parágrafo 2º do artigo 303 do NCPC. A secretaria deverá observar a autuação nos
mesmos autos, conforme, art. 303, § 3º do NCPC. Intimem-se. Aguarde-se o aditamento. Samambaia-DF, 27 de junho de 2018. EDSON LIMA
COSTA Juiz de Direito
N. 0705801-27.2018.8.07.0009 - PETIÇÃO - A: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM. A: SHIRLEY
RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF14811 - ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO. R: PRISCILA DA SILVA PEREIRA. R: ANNE KAROLINE
RODRIGUES ALVES. R: TATIANE GRACIELE FERREIRA. Adv(s).: DF56760 - JADER MACHADO VALENTE LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo:
0705801-27.2018.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM
REPRESENTANTE: SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: PRISCILA DA SILVA PEREIRA, ANNE KAROLINE RODRIGUES
ALVES, TATIANE GRACIELE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada obstante a indicação de pedido de tutela cautelar antecedente,
recebo como pedido de tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 305, parágrafo único do CPC. Trata-se de pedido de tutela antecipada
de urgência formulado em caráter antecedente, conforme indicado pela autora, nos termos do § 5º do artigo 303 do CPC, com finalidade anular a
convocação das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da Querubim Saúde, convocada para do dia 29/06/2018. DECIDO. Verifico que
pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do
Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos a cognição sobre o pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há
tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos
no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência
em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação
dos requisitos já citados. Compulsando os autos verifico que a petição atende às exigências do artigo 303 do NCPC, com a indicação do pedido
de tutela final, consistente na declaração da nulidade da convocação de assembleia para o dia 29/06/2018, a exposição da lide e do direito que
se busca realizar. Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea,
permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois comprovada a convocação de assembleia pelo Conselho
de Administração (IDs n. 18988534 e n. 18988550). Ademais, este Tribunal, no âmbito do agravo n. 0708063-74.2018.8.07.0000, no qual tratou
de pleito similar, entendeu que, em regra, a Assembleia Geral da requerente poderá ser convocada pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou
por solicitação de 1/5 dos cooperados, nas hipóteses estabelecidas no Estatuto. Já o perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a
demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente, considerando que a disputa interna sem
a devida observância das normas estatutárias poderá gerar grande instabilidade à requerente, comprometendo seu funcionamento. Por fim, em
atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, pois
nova assembleia pode ser designada a qualquer tempo, caso designada de acordo com as normas estatutárias ou em caso de improcedência do
pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER a realização das Assembleias Gerais Ordinária
e Extraordinária da Querubim Saúde, convocada para do dia 29/06/2018, por meio do Edital publicado no DODF nº 112, do dia 14/06/2018,
sob pena de multa fixa de R$ 20.000,00 em desfavor das requeridas. Determino à parte autora que no prazo de 15 (quinze) dias promova o
aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do parágrafo 2º do artigo 303 do NCPC. A secretaria deverá observar a autuação nos
mesmos autos, conforme, art. 303, § 3º do NCPC. Intimem-se. Aguarde-se o aditamento. Samambaia-DF, 27 de junho de 2018. EDSON LIMA
COSTA Juiz de Direito
N. 0705801-27.2018.8.07.0009 - PETIÇÃO - A: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM. A: SHIRLEY
RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF14811 - ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO. R: PRISCILA DA SILVA PEREIRA. R: ANNE KAROLINE
RODRIGUES ALVES. R: TATIANE GRACIELE FERREIRA. Adv(s).: DF56760 - JADER MACHADO VALENTE LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo:
0705801-27.2018.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM
REPRESENTANTE: SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: PRISCILA DA SILVA PEREIRA, ANNE KAROLINE RODRIGUES
ALVES, TATIANE GRACIELE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada obstante a indicação de pedido de tutela cautelar antecedente,
recebo como pedido de tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 305, parágrafo único do CPC. Trata-se de pedido de tutela antecipada
de urgência formulado em caráter antecedente, conforme indicado pela autora, nos termos do § 5º do artigo 303 do CPC, com finalidade anular a
convocação das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da Querubim Saúde, convocada para do dia 29/06/2018. DECIDO. Verifico que
pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do
Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos a cognição sobre o pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há
tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos
no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência
em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação
dos requisitos já citados. Compulsando os autos verifico que a petição atende às exigências do artigo 303 do NCPC, com a indicação do pedido
de tutela final, consistente na declaração da nulidade da convocação de assembleia para o dia 29/06/2018, a exposição da lide e do direito que
se busca realizar. Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea,
permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois comprovada a convocação de assembleia pelo Conselho
de Administração (IDs n. 18988534 e n. 18988550). Ademais, este Tribunal, no âmbito do agravo n. 0708063-74.2018.8.07.0000, no qual tratou
de pleito similar, entendeu que, em regra, a Assembleia Geral da requerente poderá ser convocada pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou
por solicitação de 1/5 dos cooperados, nas hipóteses estabelecidas no Estatuto. Já o perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a
demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente, considerando que a disputa interna sem
a devida observância das normas estatutárias poderá gerar grande instabilidade à requerente, comprometendo seu funcionamento. Por fim, em
atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, pois
nova assembleia pode ser designada a qualquer tempo, caso designada de acordo com as normas estatutárias ou em caso de improcedência do
pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER a realização das Assembleias Gerais Ordinária
e Extraordinária da Querubim Saúde, convocada para do dia 29/06/2018, por meio do Edital publicado no DODF nº 112, do dia 14/06/2018,
sob pena de multa fixa de R$ 20.000,00 em desfavor das requeridas. Determino à parte autora que no prazo de 15 (quinze) dias promova o
aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do parágrafo 2º do artigo 303 do NCPC. A secretaria deverá observar a autuação nos
mesmos autos, conforme, art. 303, § 3º do NCPC. Intimem-se. Aguarde-se o aditamento. Samambaia-DF, 27 de junho de 2018. EDSON LIMA
COSTA Juiz de Direito
N. 0705801-27.2018.8.07.0009 - PETIÇÃO - A: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM. A: SHIRLEY
RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF14811 - ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO. R: PRISCILA DA SILVA PEREIRA. R: ANNE KAROLINE
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