Edição nº 131/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2018
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.059844-5 - Inventario - A: EMERSON SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF024951 - Marcelo Gomes de Queiroz. R: ANTONIO
CONCEICAO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARIA DA GRACA BRAGHIROLLI. Adv(s).: DF01869A - Julia
Solange Soares de Oliveira. A: LAURECY PINTO DA SILVA. Adv(s).: DF024951 - Marcelo Gomes de Queiroz, - 20110110598445. FICA(M) O(A)
(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) formal(is) de partilha, que se encontra(m) à contracapa dos
autos. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2018 às 12h16. .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.051774-6 - Inventario - A: JOSE INACIO NAYA. Adv(s).: DF018124 - Wilson Campos de Miranda Filho. R: SERGIO
AUGUSTO NAYA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LAIS HELENA NAYA ZOGBI. Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS NAYA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO
ROMERO NAYA. Adv(s).: (.). A: TEREZA CRISTINA NAYA LOURDES. Adv(s).: (.). A: JOSEFINA MARIA NAYA VIGNI. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
ALVARO MARQUES NETO. Adv(s).: RJ129437 - Alvaro Marques Neto. A: PAULO CEZAR NAYA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: BRUNO AMBAR
NAYA. Adv(s).: DF007125 - Solon Canal Michalski, - 20090110517746. fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias conforme requerido à fl. 2132
pelo inventariante. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2018 às 12h22. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.174886-4 - Arrolamento Sumario - A: RAQUEL ARAUJO MAZZARO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
MYRTIS TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAFAEL ARAUJO MAZZARO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
INVENTARIANTE: JOAO MAZZARO. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. A: ELIZABETE TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).: DF008834 Claudia Sant'anna Vieira. A: MARCELO TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. A: MARCIO ANTONIO TEIXEIRA
MAZZARO. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. A: ELAINE ANTONIA TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna
Vieira. Trata-se de arrolamento sumário, já sentenciado e transitado em julgado, restando apenas o recolhimento das custas finais. Às fls. 410/412,
o inventariante informa que não houve manifestação quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito na inicial. Assim, requer a apreciação do
pedido e a concessão do benefício e, não havendo valores disponíveis em nome do espólio para arcar com o recolhimento, defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Na sequência, expeçam-se os documentos decorrentes da sentença. Após, à Fazenda Pública. Retornando-se
os autos, promova-se o seu arquivamento. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2018 às 12h25. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de
Direito Substituta 02 .
Nº 2006.01.1.027561-7 - Sobrepartilha - A: VALDOMIRO MARQUES DAS NEVES. Adv(s).: DF006759 - Jose de Paula Lima. R:
CATARINA GLORIA DE ARAUJO NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAFAEL NEVES DE AZEVEDO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal, SP203905 - Glaura Nocciole Mendes Longosci. A: I.N.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, SP203905 - Glaura
Nocciole Mendes Longosci. A: MARTA REGINA DE ARAUJO NEVES. Adv(s).: DF006759 - Jose de Paula Lima. A: CARLOS ALBERTO DE
AZEVEDO. Adv(s).: (.), 3 - 20060110275617, - 20060110275617. Uma vez que foi comprovado o levantamento dos valores pelo viúvo meeiro
VALDOMIRO e a herdeira MARTA (fls. 456/460), à secretaria para expedir os alvarás decorrentes da sentença de fl. 390 e verso, para os menores
Isabela Neves de Azevedo e Rafael Neves de Azevedo, por seu representante legal, na proporção de 50% para cada do saldo remanescente na
conta judicial, consoante determinado na decisão de fl. 448. Torna-se desnecessário o bloqueio dos valores até a maioridade civil dos menores,
pois se trata de valor não expressivo e que, por certo, será absorvido com as despesas e gastos necessários ao sustento dos menores. Expedidos
os alvarás, que deverão ser mantidos em pasta própria na secretaria, intimem-se os menores, através da Curadoria Especial. Transcorrido o
prazo, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2018 às 12h27. Marcia Regina Araujo
Lima,Juíza de Direito Substituta 02 .
JUNTADA
Nº 2012.01.1.061303-6 - Inventario - A: RODRIGO VAZ CANABRAVA. Adv(s).: DF040526 - Tomaz Canabrava Junior. R: SIRLEI DE
BARROS ROMUALDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: EMERSON VAZ. Adv(s).: DF016388 - Marcos Mendes Gouvea. A:
SIMONE VAZ. Adv(s).: DF016388 - Marcos Mendes Gouvea. A: MAURICIO VAZ CANABRAVA. Adv(s).: DF040526 - Tomaz Canabrava Junior.
ficam os herdeiros RODRIGO e MAURICIO intimados a se manifestarem acefca do esboço de partilha de fls. 300/328. Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2018 às 12h39. .
Nº 2011.01.1.161157-7 - Inventario - A: JORGE LUIZ VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF004081 - Chucre Suaid, DF017522 - Frederico do
Valle Abreu. R: SEBASTIANA GUIMARAES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCO ANTONIO RIBEIRO VIEIRA LIMA. Adv(s).:
DF017522 - Frederico do Valle Abreu. A: PAULO SERGIO VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF004081 - Chucre Suaid, DF004095 - Jorge Elias Suaid,
Proc(s).: 04095 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO, 04095 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. ficam os herdeiros MARCO
ANTONIO e PAULO SERGIO intimados a se manifestarem acerca do esboço de partilha de fls. 546/549. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF,
segunda-feira, 09/07/2018 às 12h58. .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.009464-6 - Inventario - A: CLAUDIA DE MELO CARDOSO e outros. Adv(s).: DF030552 - BRUNO CAMPOS GOMES.
R: ARGEMIRO JOSE CARDOSO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO. Adv(s).:
DF016794 - PEDRO BRAZ DOS SANTOS. A: OCTAVIO AUGUSTO DE MELO CARDOSO. Adv(s).: DF016794 - PEDRO BRAZ DOS SANTOS.
A: CAROLINA CARDOSO MARQUES. Adv(s).: DF021321 - JORGE JAEGER AMARANTE. A: C.M.S.C.. Adv(s).: DF012213 - CESAR AUGUSTO
VALENTE DE CARVALHO ROSA. . DECISAO - Inicialmente advirto a inventariante que não deve peticionar em nome do espólio, no presente
inventário, mas em nome próprio. Às fls. 1043/1045, a inventariante apresenta as despesas em nome do espólio conforme requerido pelo
Ministério Público à fl. 1041, pugnando pela expedição de alvará de levantamento para pagamento das despesas. Considerando o quadro resumo
das dívidas à fl. 1045, passo a analisá-las: 1 - as dívidas indicadas nos itens 001 e 002 ficam indeferidas, uma vez que não há comprovação
das referidas despesas; 2 - as dívidas indicadas nos itens 005, fl. 1014 e 018, fl. 1019, já estavam vencidas quando de sua juntada. Assim,
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